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8 DE NOVEMBRO DE 2019

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a dispensa para acompanhamento a filhos até aos 3 anos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 47.º e 48.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 47.º

Dispensa para acompanhamento a filho

1 – O trabalhador tem direito a dispensa de trabalho para acompanhamento a filho.

2 – Desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante

decisão conjunta, têm direito a dispensa para acompanhamento, até o filho perfazer 3 anos.

3 – A dispensa diária para acompanhamento é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima

de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

4 – ................................................................................................................................................................... ..

5 – ................................................................................................................................................................... ..

6 – ................................................................................................................................................................... ..

7 – No caso em que ambos os progenitores gozem da dispensa em simultâneo, ela é acrescida de um período

de 30 minutos para cada progenitor.

8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 48.º

Procedimento de dispensa para acompanhamento

Para efeitos de dispensa para acompanhamento, o progenitor:

a) Comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;

b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;

c) Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;

d) Prova que o outro progenitor exerce atividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem,

que informou o respetivo empregador da decisão conjunta.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos — Maria Manuel

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