O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE NOVEMBRO DE 2019

33

se prolongam bastante no tempo e que, muitas vezes significam baixas médicas de largos meses ou mesmo

anos.

Com este projeto de lei, o PCP reforça o subsídio de doença para as situações de tuberculose e das doenças

crónicas, incluindo a doença oncológica, garantindo assim melhores condições de baixa médica para estes

doentes, designadamente quando a situação de doença significa incapacidade para o regular exercício da

profissão.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei reforça o subsídio de doença para os doentes oncológicos e os doentes crónicos, e procede

à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 164/2005, de

26 de agosto, e 302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Lei n.º

133/2012, de 22 de junho e n.º 53/2018, de 2 de julho, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social

na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

2 – Os direitos previstos na presente lei não prejudicam a adoção de quaisquer outros que se revelem

adequados e necessários no apoio aos doentes com tuberculose, aos doentes crónicos, designadamente com

doença oncológica, e seus familiares.

Artigo 2.º

Doenças crónicas abrangidas

Consideram-se abrangidas pela presente lei as doenças crónicas, nas situações geradoras de incapacidade

para o trabalho e que venham a ser como tal definidas pelo governo no âmbito da sua competência legislativa,

designadamente a doença oncológica.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Montante do subsídio de doença

1 – ................................................................................................................................................................... ..

2 – ................................................................................................................................................................... .:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de

tuberculose ou de doença crónica, designadamente de doença oncológica, medicamente certificada nos

termos da legislação em vigor, corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 21.º

Início do pagamento

1 – ................................................................................................................................................................... ..

2 – ................................................................................................................................................................... ..

Páginas Relacionadas
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 30 Artigo 5.º Garantia das trans
Pág.Página 30
Página 0031:
8 DE NOVEMBRO DE 2019 31 Foram dados passos importantes na última legislatura que s
Pág.Página 31