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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

34

3 – ................................................................................................................................................................... ..

4 – ................................................................................................................................................................... ..

5 – ................................................................................................................................................................... ..

6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Tuberculose ou doença crónica, designadamente doença oncológica, medicamente certificada nos

termos da legislação em vigor;

c) ..................................................................................................................................................................... ..

Artigo 23.º

Período de concessão

1 – ................................................................................................................................................................... ..

2 – ................................................................................................................................................................... ..

3 – ................................................................................................................................................................... ..

4 – A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou de doença crónica,

designadamente doença oncológica, medicamente certificada nos termos da legislação em vigor não se

encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio enquanto

se verificar a incapacidade.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe

— Alma Rivera — Duarte Alves — Bruno Dias — Diana Ferreira — Ana Mesquita

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 33/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVOGUE A AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA À ADMINISTRAÇÃO

DO PORTO DE SETÚBAL PARA AVANÇAR COM AS DRAGAGENS NO SADO

O Projeto de Melhoria da Acessibilidade Marítima ao Porto de Setúbal, refere-se à intervenção que a

Administração do Porto de Setúbal e Sesimbra (APSS) pretende proceder no leito do rio Sado, com o sentido

de melhorar a competitividade do porto, aumentando a sua capacidade de receber contentores (TEU).

Para aprofundar as cotas de serviço dos canais e bacia de rotação, serão efetuadas dragagens nos bancos

de areia existentes no rio Sado, correspondendo à movimentação de 6 500 000 m3 de areia.

Ao contrário do que APSS e a anterior Ministra do Mar tentaram demonstrar, estas dragagens não têm

qualquer precedente e não se assemelham às dragagens de manutenção que o canal sofre regularmente. Entre

2010 e 2015 foram removidos 680 523 m3 de sedimentos, sendo que só na fase A deste projeto serão removidos

3 467 518 m3, ou seja, 5 vezes mais sedimentos do que foi retirado em 5 anos. Na totalidade, serão

removidos 9 vezes mais sedimentos do canal do que se removeu entre 2010 e 2015 nas dragagens de

manutenção.

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