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8 DE NOVEMBRO DE 2019

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Esta fibra apresenta especificidades relacionadas com a elasticidade; resistência mecânica;

incombustibilidade; bom isolamento térmico e acústico; extrema resistência a altas temperaturas, aos produtos

químicos, à putrefação e à corrosão, que despoletaram uma desmesurada aplicação na indústria da construção,

constituindo parte integrante de uma vasta panóplia de materiais, designadamente, telhas de fibrocimento,

revestimentos e coberturas de edifícios, gessos e estuques, revestimentos à prova de fogo, pintura texturizada,

caldeiras, revestimentos de tetos falsos, isolamentos térmicos e acústicos, havendo sido utilizado intensamente

no continente europeu entre 1945 e 1990.

Nos dias de hoje, são transversalmente reconhecidos os riscos inerentes ao amianto, que decorre

essencialmente da inalação das fibras libertadas para o ar.

Caso o material esteja em excelente estado de conservação, não seja friável e não sofra qualquer dano

direto, a presença de amianto nos respetivos materiais de construção configura um baixo risco para a saúde.

Todavia, este baixo risco exponencia-se brutalmente em qualquer caso de quebra de integridade do material

em questão, seja por via de quebra, perfuração ou corte, o qual desembocará na libertação de fibras para o

ambiente, só detetável por via de medições efetivadas por técnicos com formação especializada acompanhados

do devido equipamento adequado para o efeito, cuja confirmação da presença de amianto será concretizada

através de análise em laboratório.

Ora, todas as variedades de amianto representam agentes cancerígenos, afigurando-se como absolutamente

prioritário erradicar qualquer exposição a algum tipo de fibra de amianto – as doenças decorrentes da exposição

ao amianto surgem por via da inalação de fibras microscópicas, as quais se depositam nos pulmões, traduzindo-

se em doenças como a asbestose, mesotelioma, cancro do pulmão e cancro gastrointestinal, vários anos ou

décadas mais tarde.

A título de exemplo demonstrativo, a partir de 1960 foram divulgados vários estudos que estabelecem a

relação causal entre a exposição ao amianto e o cancro do pulmão, demonstrando que a sua frequência é 10

vezes superior em trabalhadores expostos ao amianto durante 20 anos ou mais do que na população em geral.

No que concerne à utilização de amianto friável em casas de habitação, a mesma foi menor. Não obstante,

pode ser encontrada em vários equipamentos com funções de isolamento de tubagens de água quente;

isolamento de antigos aquecedores domésticos; isolamento de fogões e isolamento de tetos.

Em Portugal a utilização e comercialização de amianto e produtos que contenham esta fibra foram

expressamente proibidas pelo Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de junho, em virtude da transposição da Diretiva

2003/18/CE.

Por sua vez, a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, estabeleceu «procedimentos e objetivos para a remoção de

produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos».

O artigo 2.º da supra mencionada proíbe a «utilização de produtos que contenham fibras de amianto na

construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos públicos».

Adicionalmente, o artigo 3.º do mesmo diploma obriga o Governo a proceder ao levantamento de todos os

edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção, havendo sido instituído

o prazo de um ano para este efeito a contar da entrada em vigor da mencionada lei.

A acima mencionada lei contempla, outrossim, a publicação de uma listagem dos locais que contivessem

amianto, a qual serviria de base à Autoridade para as Condições do Trabalho definiria, num prazo de noventa

dias, à definição dos locais que seriam sujeitos a monitorização ou à retirada de materiais contendo amianto.

Estabelece ainda, no artigo 5.º, n.º 3 que «o plano calendarizado referido nos números anteriores deve ser

elaborado pelo Governo no prazo de 90 dias contados da apresentação da proposta da ACT, ouvidas as

autarquias envolvidas nas ações a empreender».

Ora, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, datada de 8 de junho de 2017, o atual Governo

identificou o problema arguindo que «de todos os referidos compromissos, o Governo anterior limitou-se a

elaborar uma listagem limitada invariavelmente a uma avaliação presuntiva face à presença de fibrocimento – a

qual, na maioria dos casos, não constitui ameaça imediata à saúde pública –, tendo ficado um conjunto

significativo de edifícios por avaliar, e não tendo sido as autarquias locais envolvidas no processo».

Por isso torna-se imprescindível que para o levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos

públicos que contêm amianto na sua construção, sejam acompanhados de análises da qualidade do ar interior

e análises laboratoriais aos materiais.

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