O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE NOVEMBRO DE 2019

41

A colite ulcerosa, também de acordo com a Associação Portuguesa da Doença Inflamatória do Intestino, «é

uma doença crónica que afeta a camada interna (mucosa) que reveste o intestino grosso ou cólon. Esta mucosa

fica inflamada e apresenta pequenas feridas na superfície (úlceras) que podem sangrar. A mucosa inflamada

produz ainda uma quantidade excessiva de lubrificante intestinal – o muco – que pode conter pus e sangue. A

colite ulcerosa é uma situação crónica com tendência a agudizar-se de tempos a tempos durante uma série de

anos. Os primeiros sintomas da colite ulcerosa são dejeções diarreicas, frequentemente com sangue, dor tipo

cólica abdominal e desejo urgente de evacuar. Além disso, pode haver dor nas articulações e lesões da pele».

A doença de Crohn e a colite ulcerosa são Doenças Inflamatórias do Intestino (DII), de causas desconhecidas

que podem envolver diversos fatores, desde genéticos a ambientais. Afetam o sistema imunitário

desencadeando um processo inflamatório crónico.

Na Europa surgem todos os anos cerca de 100 000 novos casos de DII e estima-se que afetem entre 15 000

a 20 000 portugueses. As DII surgem predominantemente em faixas de população ativas, com uma

sintomatologia, na maioria dos casos, incapacitante para o trabalho e fortemente penalizadora da qualidade de

vida dos doentes, que afetam também as suas famílias.

Como os sintomas das DII são variados, é essencial haver uma sensibilização dos clínicos, em particular dos

médicos de família, para que estes doentes tenham acesso a um diagnóstico precoce, sejam referenciados para

consulta de Gastrenterologia, acedam rapidamente aos tratamentos adequados, por forma a minimizar-se

complicações graves, bem como os impactos da doença que, como já se referiu, são incapacitantes e colocam

em causa a qualidade de vida.

Mas urge tomar, também, outras medidas que possam atenuar o forte impacto das DII na vida quotidiana

destes doentes.

Desde logo, proporcionar-lhes um cartão de acesso prioritário a WC públicos e a WC em espaços privados

de acesso público uma vez que, principalmente em momentos de crise, estes doentes podem sofrer de

incontinência fecal. Ora, como será de fácil compreensão, uma situação de incontinência fecal em público é,

para além de humilhante, altamente traumatizante para o doente. Há muitos doentes que, nestas situações, não

podem ir trabalhar e nem sequer sair de casa, com receio da exposição traumatizante que poderão sofrer caso

tenham uma crise de incontinência.

Uma vez que as DII acarretam diversas complicações bem como doenças associadas, o acompanhamento

clínico destes doentes em várias especialidades para além da Gastrenterologia é, também, essencial. Logo, os

custos com o pagamento de taxas moderadoras revelam-se pesados para os portadores de DII. Assim, e por

forma a incentivar um correto e apertado acompanhamento clínico – evitando, assim, complicações –, parece-

nos de elementar justiça isentar estes doentes do pagamento de taxas moderadoras.

Pelo elevado grau de incapacidade que as DII podem acarretar, é essencial que os médicos assistentes e os

médicos de família estejam sensibilizados para o encaminhamento destes doentes para uma junta médica, de

forma a aferir o grau de incapacidade resultante da doença. Se a junta médica determinar que o doente tem um

grau de incapacidade igual ou superior a 60%, este passa a ter acesso aos diversos benefícios resultantes dessa

incapacidade.

O grau de incapacidade deve ser aferido em função da situação concreta da pessoa doente e não em função

da doença. Desta forma, estando os médicos sensibilizados para a situação concreta dos seus doentes e para

a aferição do respetivo grau de incapacidade decorrente da doença, a sua referenciação para uma junta médica

é fundamental para lhes proporcionar o acesso aos benefícios decorrentes da legislação em vigor e, assim,

proporcionar a estes doentes um menor impacto financeiro, social e psicológico decorrente da sua situação

clínica.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 – Tome as medidas necessárias por forma a proporcionar aos portadores de doença inflamatória do

intestino um cartão de acesso prioritário a WC públicos e a WC em espaços privados de acesso público;

2 – Isente os portadores de doença inflamatória do intestino do pagamento de taxas moderadoras;

Páginas Relacionadas
Página 0053:
8 DE NOVEMBRO DE 2019 53 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 44/XIV/1.ª RECOMEND
Pág.Página 53