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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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Assembleia da República de 2019, que o quadro legal enquadrador do subsídio de doença seja sujeito a uma

revisão cuidada e equilibrada, capaz de gerar um consenso alargado e que assegure uma solução que, sem pôr

em causa a sustentabilidade do sistema de segurança social e a sustentabilidade económico-financeira do país,

assegure um subsídio de doença com um valor mais justo, condicente com as circunstâncias económicas

particularmente gravosas associadas a este tipo de doenças e capaz de compensar em tempo útil os custos

associados à perda de remuneração.

Para o PAN, antes de se avançar para esta discussão e para evitar que ela seja precocemente terminada, é

necessário perceber através de um estudo técnico objetivo quais os impactos, designadamente de natureza

económico-financeiro e ao nível da sustentabilidade do sistema de segurança social, de uma alteração que

garanta um subsídio de doença de 100% para estes casos, de modo a perceber-se se esta solução é viável ou

se é necessário procurar outro tipo de soluções.

Tendo em conta que estamos perante uma prestação do Sistema Previdencial-Repartição, tal estudo é

necessário por duas ordens de razão. Por um lado, porque no âmbito dos subsídios de doença, segundo dados

da Conta da Segurança Social de 20163, entre 2012 e 2016 as despesas da segurança social aumentaram 53

233,4 milhares de euros (o que representa uma variação média anual de +3,1%) e que o número de baixas

concedidas tem apresentado uma tendência crescente (+18,6%, com exceção de 2012 e 2013 em que houve

um decréscimo). O mesmo documento demonstra que, entre 2014 e 2016, se tem verificado uma tendência de

aumento do número de beneficiários deste subsídio (variação média anual de +6,8%).

Por outro lado, é importante não esquecer que, apesar de o peso destes subsídios nas contas da segurança

social não ser determinante, nestas questões estruturais deverá adotar-se sempre uma postura que acautele a

sustentabilidade do sistema de segurança social, uma vez que, alguns estudos recentes4, demonstram que a

partir de 2040, os pensionistas representarão mais de um terço da população portuguesa e que é de esperar

que, em termos absolutos, a despesa total com pensões aumente substancialmente entre 2020 e 2070 – de

24,8 mil milhões de euros para 37 mil milhões de euros.

Esta metodologia de garantia de proteção social aos cidadãos mais carenciados sem colocar em causa a

sustentabilidade financeira do sistema de segurança social foi, também, adotada pelo legislador aquando

Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que introduziu um conjunto de alterações ao quadro legal enquadrador

do subsídio de doença. Tal postura trouxe efeitos positivos e mereceu, por isso, o elogio na já referida Conta da

Segurança Social de 2016. Com o presente projeto de resolução pretende-se criar condições para que esta

metodologia de garantia de uma proteção social responsável avance, também, no quadro desta XIV Legislatura.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomenda ao Governo que, até ao final do 1.º semestre de

2020, elabore e apresente à Assembleia da República um relatório técnico que estude todos os impactos e, em

especial, o impacto económico-financeiro e o impacto na sustentabilidade da segurança social de uma alteração

do quadro legal enquadrador do subsídio de doença que assegure a remuneração a 100% do subsídio de

doença dos trabalhadores cuja doença acarrete circunstâncias económicas particularmente gravosas,

designadamente pelos elevados custos com tratamentos e medicação.

Palácio de São Bento, 8 de novembro de 2019.

Os Deputados do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa Real.

———

3 Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (2017), Conta da Segurança Social – 2016, páginas 297 a 307. 4 Amílcar Moreira (2019), Sustentabilidade do sistema de pensões português, FFMS, páginas 55 a 58.

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