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8 DE NOVEMBRO DE 2019

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 40/XIV/1.ª

REFORÇO DOS CUIDADOS DE ASSISTÊNCIA NA GRAVIDEZ E NO PARTO

O nascimento de um filho, é um momento inegavelmente marcante na vida das mães e dos pais. É um

momento de emoções intensas e de vivências únicas.

O direito aos cuidados de saúde da grávida e ao parto hospitalar foi um caminho que se fez no Serviço

Nacional de Saúde com uma cobertura quase total do acompanhamento e assistência médica das grávidas.

Também por isso, se verificou a diminuição da taxa de mortalidade infantil e da mortalidade na maternidade.

Segundo as estimativas da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Fundo das Nações Unidas para a

Infância, Portugal continua a ter uma das mais baixas taxas de mortalidade de crianças até aos cinco anos, com

três mortes em cada mil nascimentos em 2018.

Os investimentos no SNS continuam, contudo, aquém das necessidades, tanto no que diz respeito à

aquisição ou modernização de materiais, à contratação de profissionais de saúde ou às obras que são tão

necessárias em algumas estruturas hospitalares, fragilizando, assim, o reforço e a melhoria de respostas

necessárias. Todas as áreas de saúde saem afetadas com este subfinanciamento, incluindo a obstetrícia, uma

das mais sensíveis quer para as grávidas quer para os profissionais que as acompanham no processo da

gestação até ao parto.

O conceito de maternidade segura é frequentemente reduzido a uma dimensão de segurança física, mas a

gravidez é um ritual de passagem muito importante, com significados profundos ao nível pessoal e cultural, que

acontecem na mulher e na família. Por isso, é crucial a relação de confiança da mulher com os profissionais de

saúde e do serviço de saúde obstétrico para que os momentos de atendimento pré-natal, no parto ou pós-parto

corram de forma adequada e esperada.

O fortalecimento da relação entre mulher e profissionais de saúde, nestes casos, é muito importante. Apesar

de já se ter evoluído para as aulas de preparação de parto, para o acompanhamento mais próximo no

atendimento pré-natal, há quem sinta e testemunhe défices e deficiências de acompanhamento e de tratamento

relacional.

Segundo a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS) na declaração intitulada «Prevenção e

eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde» afirma-se que:

«No mundo inteiro, muitas mulheres sofrem abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto nas

instituições de saúde».

«Assegurar o acesso universal aos cuidados em saúde sexual e reprodutiva de forma segura, aceitável e de

boa qualidade, especialmente o acesso aos métodos contracetivos e aos cuidados de saúde materna, pode

reduzir drasticamente as taxas de morbilidade e mortalidade materna. (…) as mulheres são incentivadas cada

vez mais a utilizar as instituições de saúde para o parto, por meio de ações para geração de demanda,

mobilização comunitária, educação, incentivos financeiros ou medidas políticas».

A legislação que assiste os direitos da mulher na gravidez, a Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, estabelece

os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na preconceção, na procriação medicamente

assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério.

Esta lei evoluiu no sentido de assegurar que a relação da mulher com o serviço obstétrico seja de confiança.

A mesma prevê o direito à mulher grávida ao acompanhamento durante todas ou algumas fases do trabalho de

parto, prevê o direito à informação e o respeito pelas escolhas e preferências. Prevê o plano de nascimento e

prevê que seja distribuído, para efeitos de avaliação e monitorização de satisfação da mulher grávida

relativamente aos cuidados de saúde durante a assistência na gravidez e no parto, um questionário que deverá

ser disponibilizado pela Direção-Geral da Saúde, e que servirá como instrumento de avaliação anual dos seus

resultados e consequentes recomendações.

Muito mais está previsto e assegurado nesta lei, contudo, como sabemos, nem sempre é possível colocar

em prática todas estas recomendações, direitos e deveres. O direito de acompanhamento por uma pessoa

indicada pela mulher grávida pode ficar dependente das condições das salas de parto dos hospitais, e nem

todas estão ou foram adequadamente preparadas para receber os acompanhantes.

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