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8 DE NOVEMBRO DE 2019

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4 – Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para assistência a filho é

reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.

5 – Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora

e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado

com o empregador.

6 – A dispensa prevista no presente artigo pode ser gozada por um dos progenitores dos trabalhadores que

a ela tenham direito.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 48.º

Procedimento de dispensa para assistência a filho

1 – Para efeito de dispensa para assistência a filho, o trabalhador:

a) Comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;

b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;

c) Declara qual o período de dispensa gozado por outro trabalhador, sendo caso disso;

d) Prova que os outros trabalhadores exercem atividade profissional e, caso sejam trabalhadores por conta

de outrem, que informaram o respetivo empregador da decisão conjunta.

Artigo 64.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Dispensa para assistência a filho;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 5 de novembro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Assunção

Cristas — Telmo Correia.

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