O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

10

dar o seu consentimento informado, não interessa se a assistência do médico é passiva ou ativa, porque a

dignidade e a autonomia do doente são quem manda, em qualquer dos casos.»

Assim, para além dos casos de suspensão de tratamento, é permitido aos médicos, por exemplo,

administrar morfina a um doente para aliviar a sua dor, ainda que de tal ato possa resultar a morte. Esta

possibilidade, a que se chama de teoria do duplo efeito, demonstra que a diferença entre a «morte permitida»

e a «morte não permitida» não é assim tão vincada. De acordo com esta teoria, basta que o médico diga que

agiu com a intenção de aliviar o sofrimento, para que esta morte seja considerada permitida. Contudo, será

possível discernir efetivamente qual a intenção do médico? Conseguiremos afirmar seguramente que a

intenção do médico é aliviar a dor e não antecipar a morte? Entendemos que não. A intenção do médico nem

sempre é fácil definir. Por este motivo, ainda que reconheçamos a diferença entre as duas atitudes,

certamente que esta não é suficientemente grande que justifique a proibição de uma e a permissão de outra,

isto é, que proíba a eutanásia ativa e admita a eutanásia passiva.

Vários foram os avanços que se fizeram em Portugal, no sentido de reconhecer aos pacientes uma

maior autonomia.

É hoje aceite que o doente recuse a administração de determinado tratamento, ainda que de tal recusa

resulte a morte. Importantes contributos nesta matéria foram dados pela Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que

estabelece o regime das diretivas antecipadas de vontade, em matéria de cuidados de saúde,

designadamente sobre a forma de testamento vital, e que permite a nomeação de procurador de cuidados de

saúde. Enquanto importante instrumento de reconhecimento da autonomia do doente, veio prever a

possibilidade de qualquer cidadão maior de idade, que não se encontre interdito ou inabilitado por anomalia

psíquica e que se encontre capaz de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido, subscrever um

«documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio», no qual «manifesta

antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que

deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a

sua vontade pessoal e autonomamente.»

Neste sentido, apesar dos passos importantes que têm sido dados, em Portugal não é, ainda, permitida a

morte medicamente assistida. É nosso parecer que tal, por não ser permitido em qualquer circunstância, limita

excessivamente a autonomia e a liberdade individual. Pretendemos então, com o presente projeto,

proceder à regulamentação da morte medicamente assistida em Portugal, tanto na vertente de eutanásia

como de suicídio medicamente assistido, por forma a admiti-la verificadas determinadas circunstâncias.

Assim, o paciente tem que ser portador de uma doença ou lesão incurável, causadora de sofrimento físico

ou psicológico intenso, persistente e não debelado ou atenuado para níveis suportáveis e aceites pelo doente

ou estar em situação clínica de incapacidade ou dependência absoluta ou definitiva. Este precisa de ser

competente e estar consciente e lúcido quando formula o seu pedido e quando o reitera, devendo tal pedido

ser reiterado ao longo de todo o processo. Para além disso, o pedido deve ser apresentado pelo próprio, por

escrito, de forma livre e voluntária, após um processo de adequada informação prestada pelo médico e de livre

reflexão, não motivado ou influenciado por qualquer pressão ou coação exterior. Desta forma, entendemos

que devem estar excluídos do seu âmbito de aplicação os menores, as pessoas interditas ou inabilitadas por

anomalia psíquica, bem como aquelas que padeçam de uma doença do foro mental. Para além disso, aquele

que formula o pedido deverá ter nacionalidade portuguesa ou residir legalmente em Portugal.

Na sequência da formulação do pedido, este deverá ser analisado por uma equipa multidisciplinar,

composta por três médicos: aquele a quem o paciente faz o pedido, um médico especialista na patologia do

paciente e um médico psiquiatra. O procedimento é exigente e para que o pedido seja aceite é necessário o

parecer favorável dos três médicos envolvidos no processo.

Para além disso, cria-se a Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei. Esta exerce

essencialmente uma função de fiscalização e controlo, competindo-lhe emitir parecer prévio sobre o

cumprimento dos requisitos legais e, posteriormente, receber e analisar os processos de morte medicamente

assistida praticados, para aferir do cumprimento da legislação. Para além disso, exerce importantes

competências ao nível do acompanhamento da aplicação da lei, emissão de pareceres sobre a matéria e

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 2 PROJETO DE LEI N.º 55/XIV/1.ª (1)
Pág.Página 2
Página 0003:
12 DE NOVEMBRO DE 2019 3 é necessário criar um ambiente político e social amigo da
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 4 i) ........................................
Pág.Página 4
Página 0005:
12 DE NOVEMBRO DE 2019 5 e) .......................................................
Pág.Página 5