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12 DE NOVEMBRO DE 2019

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elaboração de relatórios sobre a sua atividade, podendo, ainda, formular recomendações à Assembleia da

República ou ao Governo.

Cremos que o presente projeto, por prever elevados mecanismos de controlo, quer seja pela

obrigatoriedade de parecer favorável de três médicos, quer seja pela criação de uma Comissão que analisará,

em momento prévio e após a morte, o cumprimento dos requisitos legais, evitará situações de abuso, por

possuir um elevado grau de escrutínio e de monitorização.

O presente projeto de lei – pela exclusão de doentes com problemas mentais, pela exigência de consulta

de três médicos de diferentes áreas, pela obrigatoriedade de um pedido reiterado e por apenas admitir o

acesso à morte medicamente assistida aos doentes com doença ou lesão incurável, causadora de sofrimento

físico ou psicológico intenso, persistente e não debelado ou atenuado para níveis suportáveis e aceites pelo

doente ou a doentes em situação clínica de incapacidade ou dependência absoluta ou definitiva, e, ainda

assim, nestes casos, obrigar o médico a discutir com o paciente outras possibilidades terapêuticas ainda

disponíveis, assim como as possibilidades oferecidas pelos cuidados paliativos e as suas consequências e

impactos na vida do paciente – tem em vista garantir que o pedido de morte medicamente assistida não é uma

precipitação e que resulta efetivamente da vontade do paciente.

Importa ainda acrescentar que a morte medicamente assistida é pedida pelo doente e não sugerida

pelo médico. Neste sentido, a publicidade a uma lei que possibilite a morte medicamente assistida deverá ser

mínima, bastando que o doente tenha conhecimento da lei e que o médico só fale desta possibilidade quando

diretamente interpelado pelo doente para tal. Mais, o presente projeto não obriga ninguém a formular um

pedido de morte medicamente assistida, nem ninguém deverá ser submetido a ela contra a sua vontade,

destinando-se apenas àqueles que o pedirem.

Face ao exposto, vemos a despenalização e regulamentação em Portugal da morte medicamente assistida

como uma expressão concreta dos direitos individuais à autonomia e à liberdade de convicção e de

consciência. Assim, e ainda que os direitos individuais no domínio da autodeterminação da pessoa doente

tenham vindo a ser progressivamente reconhecidos – nomeadamente o reforço do consentimento informado,

do direito de aceitação ou recusa de tratamento, da condenação da obstinação terapêutica e das diretivas

antecipadas de vontade –, vemos a possibilidade de acesso à morte medicamente assistida como mais um

passo importante e necessário no reconhecimento daqueles direitos.

Terminamos com uma frase de Caillaout, Deputado francês que, falando sobre a reforma do Código Penal

Francês, utilizou a seguinte expressão: «O indivíduo não deve acabar como carne de laboratório, irrigado,

desintoxicado, bombeado para uma máquina, deve admitir-se um direito de viver com dignidade a sua própria

morte.» Em suma, é apenas isto que pretendemos: conceder às pessoas o direito a viver com

dignidade, mesmo na hora da morte.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regula o acesso à morte medicamente assistida, na vertente de eutanásia e suicídio

medicamente assistido.

Artigo 2.º

Morte medicamente assistida

Para efeitos da presente lei, entende-se por morte medicamente assistida o ato de, em resposta a um

pedido do próprio, informado, consciente e reiterado, antecipar ou abreviar a morte de doentes em grande

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