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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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sofrimento sem esperança de cura, podendo concretizar-se como eutanásia ou suicídio medicamente

assistido, nos termos previstos no artigo 12.º da presente lei.

CAPÍTULO II

Requisitos e capacidade para pedido de morte medicamente assistida

Artigo 3.º

Requisitos de admissibilidade da morte medicamente assistida

1 – O pedido de morte medicamente assistida apenas é admissível nos casos de doença ou lesão

incurável, causadora de sofrimento físico ou psicológico intenso, persistente e não debelado ou atenuado para

níveis suportáveis e aceites pelo doente ou nos casos de situação clínica de incapacidade ou dependência

absoluta ou definitiva.

2 – O pedido deve ser apresentado a um médico pelo próprio doente, de forma livre e voluntária, após um

processo de adequada informação prestada pelo médico e de livre reflexão, não podendo ser motivado ou

influenciado por qualquer pressão ou coação exterior.

3 – A pessoa deve estar dotada de todas as capacidades mentais, bem como consciente e lúcida quando

formula o pedido e quando o reitera ao longo do processo.

Artigo 4.º

Legitimidade e capacidade

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, qualquer pessoa pode formular pedido de morte

medicamente assistida, desde que cumpra os seguintes requisitos:

a) Tenha pelo menos 18 anos de idade;

b) Tenha nacionalidade portuguesa ou resida legalmente em Portugal;

c) Não se mostre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica;

d) Não padeça de qualquer doença do foro mental.

2 – Os pedidos de doentes sujeitos a processo judicial visando a respetiva incapacidade, enquanto o

mesmo se encontrar pendente, não são admitidos, sendo o procedimento de morte medicamente assistida

imediatamente suspenso quando o processo judicial for instaurado posteriormente à apresentação do pedido e

enquanto o mesmo decorra.

CAPÍTULO III

Procedimento prévio ao cumprimento da morte medicamente assistida

Artigo 5.º

Pedido do doente

1 – O doente que pretenda requerer a morte medicamente assistida deverá formular o seu pedido junto de

médico à sua escolha, doravante designado por médico assistente, nomeadamente o médico de família ou o

médico que faça o seu acompanhamento em sede hospitalar ou em cuidados paliativos.

2 – Sem prejuízo da manifestação oral de vontade, o doente terá obrigatoriamente de redigir o seu pedido

por escrito e entregá-lo ao médico assistente, devendo a assinatura deste ocorrer na presença do médico

assistente.

3 – Nas situações em que o doente esteja impossibilitado de escrever ou assinar, este pode fazer-se

representar por pessoa por si indicada, caso em que a redação e assinatura do documento deve ocorrer na

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