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12 DE NOVEMBRO DE 2019

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presença do médico assistente, constando daquele a indicação de que se assina em nome de outrem,

devendo o médico assinar igualmente o documento.

4 – O requerimento com o pedido de morte medicamente assistida terá de conter, pelo menos, as

seguintes menções:

a) Identificação completa do doente;

b) Indicação da doença da qual é portador;

c) Enumeração fundamentada dos motivos que o levam a formular um pedido de morte assistida;

d) Descrição fundamentada sobre o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º da

presente lei;

e) Opção pela morte medicamente assistida na modalidade de eutanásia ou de suicídio medicamente

assistido.

5 – As informações referidas no número anterior são prestadas através de formulário único para o efeito, a

aprovar pelo membro do governo responsável pela área da saúde.

Artigo 6.º

Apreciação do pedido pelo médico assistente

1 – Recebido o pedido, o médico deve apreciar o mesmo, de modo a verificar se estão preenchidos os

requisitos previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º da presente lei.

2 – Caso se encontrem preenchidos, o médico deve:

a) Informar o doente do seu estado de saúde e a sua expectativa de vida;

b) Discutir com o doente outras possibilidades terapêuticas ainda disponíveis, se for o caso, assim como

as possibilidades oferecidas pelos cuidados paliativos e as suas consequências e impactos na vida do doente;

c) Consultar outro médico, cuja área de especialização corresponde a da patologia que esteja em causa,

doravante designado por médico consultado, para que este se pronuncie sobre o estado de saúde do doente e

sobre a admissibilidade do pedido de morte medicamente assistida;

d) Salvo oposição do doente, discutir o pedido com o médico ou equipa de médicos que assegure os

cuidados regulares do doente;

e) Salvo oposição do doente, discutir o pedido com o seu agregado familiar ou, caso este viva sozinho, os

Discutir com ele o seu pedido de eutanásia ou suicídio medicamente assistido;

f) Seus familiares mais próximos;

g) Efetuar todas as diligências que tenham por adequadas no caso concreto para se assegurar de que o

pedido é voluntário e que foi proferido de forma séria, refletida e livre de quaisquer pressões externas.

3 – O médico deve conversar com o doente o número razoável de vezes, face à evolução da sua condição,

de modo a, em consciência, se aperceber se a vontade deste, manifestada no pedido, se mantém.

4 – O médico deve elaborar um relatório com os resultados da consulta com o doente, devendo neste

expor todos os pontos discutidos, nomeadamente os referidos nos números anteriores, com a indicação das

respostas dadas e apreciação da postura do doente, em especial a verificação da seriedade, ponderação e

liberdade do pedido e aferição da sua vontade.

5 – O médico deverá elaborar um relatório por cada consulta que realizar com o doente, devendo deste

constar os elementos previstos no número anterior.

6 – Para efeitos do cumprimento da alínea d) do n.º 2 do presente artigo, o médico assistente deverá

remeter ao médico consultado o dossiê clinico do doente, onde constem todas as informações essenciais

sobre o seu estado de saúde, nomeadamente o seu historial clínico, bem como os relatórios por si elaborados

identificados nos números anteriores, com as conclusões das consultas que o médico realizou com o doente,

juntando documento que explicite as razões da consulta.

7 – Do dossiê clínico referido no número anterior deverá constar ainda parecer do médico assistente,

devidamente fundamentado, datado e assinado, do qual conste a sua análise sobre o pedido de morte

medicamente assistida, comunicando ao doente a sua decisão.

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