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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

14

Artigo 7.º

Apreciação do pedido pelo médico consultado

1 – O médico consultado, tendo tomado conhecimento do dossiê clínico do doente, procede à apreciação

do mesmo, devendo verificar, em primeiro lugar, se estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º,

4.º e 5.º da presente lei.

2 – Caso verifique que os requisitos se encontram preenchidos, o médico consultado examina o doente,

nos mesmos moldes que o exame feito pelo médico assistente, aplicando-se com as necessárias adaptações

o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior.

3 – Concluídas as diligências do presente artigo, o médico consultado elabora um relatório do qual conste o

seu parecer sobre o pedido de morte medicamente assistida, devidamente fundamentado, datado e assinado.

4 – O relatório, acompanhado do parecer e demais documentação relevante, deve ser remetido pelo

médico consultado ao médico assistente, que informa o doente do conteúdo do parecer daquele.

5 – A documentação remetida pelo médico consultado deve ser incluída no dossiê clínico do doente.

Artigo 8.º

Apreciação do pedido pelo médico psiquiatra

1 – Após o exame do médico consultado, o paciente deverá ser observado por um médico psiquiatra,

devendo o médico assistente remeter a este o dossiê clínico completo do doente.

2 – O médico psiquiatra deve verificar se o doente se encontra mentalmente são ou se sofre de alguma

doença do foro mental, que impeça ou condicione a decisão consciente do pedido de morte medicamente

assistida.

3 – O médico psiquiatra realiza as consultas que entenda convenientes para os efeitos previstos no número

anterior antes de formular o seu parecer.

4 – O médico psiquiatra deve elaborar um relatório do qual conste o seu parecer, devidamente

fundamentado, datado e assinado, sobre o pedido de morte medicamente assistida.

5 – O parecer desfavorável do médico psiquiatra ao pedido de morte medicamente assistida impede a

continuidade do procedimento e implica o encerramento do mesmo, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º.

6 – O relatório, acompanhado do parecer e demais documentação relevante, deve ser remetido pelo

médico psiquiatra ao médico assistente, que informa o doente do conteúdo do parecer daquele.

7 – A documentação remetida pelo médico psiquiatra deve ser incluída no dossiê clínico do doente.

Artigo 9.º

Parecer da Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei

Nos casos em que se verifique a existência dos pareceres favoráveis previstos nos artigos anteriores,

reconfirmada a vontade do doente, o médico assistente solicita parecer, que deve ser elaborado no prazo

máximo de cinco dias úteis, sobre o cumprimento dos requisitos e das fases anteriores do procedimento à

Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei

Artigo 10.º

Decisão sobre o pedido de morte medicamente assistida

1 – A decisão final sobre o pedido de morte medicamente assistida cabe ao médico assistente.

2 – O médico assistente elabora um relatório final com a decisão e comunica-a ao doente.

3 – O médico assistente apenas poderá deferir o pedido de morte medicamente assistida caso os

pareceres dos três médicos envolvidos e da Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei seja

favorável.

4 – Caso algum dos pareceres seja desfavorável, o médico assistente deverá obrigatoriamente indeferir o

pedido, sem prejuízo da possibilidade do doente de pedir a reavaliação, nos termos do artigo seguinte.

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