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12 DE NOVEMBRO DE 2019

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Artigo 11.º

Reavaliação do pedido de morte medicamente assistida

1 – Nas situações em que algum dos médicos envolvidos emita um parecer desfavorável ao pedido de

morte medicamente assistida, o doente tem direito a pedir uma reavaliação do mesmo, devendo esta ser

realizada por outro médico.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, deve ser nomeado um novo médico, com a mesma

especialização daquele que emitiu parecer desfavorável, que procederá à análise da situação clínica do

doente e formulará um parecer sobre o pedido de morte medicamente assistida.

3 – Sem prejuízo da possibilidade do doente de formular um novo pedido de morte medicamente assistida,

a nova avaliação referida no presente artigo só pode ser pedida por uma única vez.

4 – A nova avaliação devera ser requerida no prazo de 30 dias.

CAPÍTULO IV

Cumprimento do pedido de morte medicamente assistida

Artigo 12.º

Eutanásia e suicídio medicamente assistido

1 – A morte assistida pode revestir a forma de eutanásia, quando o fármaco letal é administrado por

profissional qualificado, previsto no artigo 31.º da presente lei, ou de suicídio medicamente assistido, quando é

o próprio doente a autoadministrar o fármaco letal.

2 – A escolha entre eutanásia ou suicídio medicamente assistido cabe ao doente.

3 – O suicídio medicamente assistido deve ser praticado sob orientação e supervisão médica.

Artigo 13.º

Decisão final do doente

1 – Sem prejuízo do dever do doente ser questionado ao longo do processo sobre a sua decisão, antes de

disponibilizar ao doente o fármaco letal ou de proceder à sua administração, o médico deverá questionar pela

última vez se este mantém a sua vontade de se submeter à morte medicamente assistida.

2 – Caso a resposta seja afirmativa, o médico assistente deve registar esta decisão por escrito,

devidamente datada e assinada pelo doente, no seguimento do qual o médico combina com o doente o dia,

local e método a utilizar, prestando todos os esclarecimentos necessários para o efeito.

3 – Aos casos em que doente esteja impossibilitado de escrever ou assinar é aplicável o disposto no n.º 3

do artigo 5.º da presente lei.

Artigo 14.º

Revogação do pedido de morte medicamente assistida pelo doente

1 – O doente pode, a todo o momento, revogar o seu pedido de morte medicamente assistida, por escrito

ou oralmente.

2 – Nestes casos, deverá ser incluído no dossiê clínico do doente documento comprovativo da revogação

da decisão, devidamente datado e assinado pelo doente, devendo ser entregue àquele cópia do dossiê clínico

com toda a documentação.

3 – Aos casos em que doente esteja impossibilitado de escrever ou assinar é aplicável o disposto no n.º 3

do artigo 5.º da presente lei.

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