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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

16

Artigo 15.º

Local para a prática da morte medicamente assistida

A escolha do local para a prática da morte medicamente assistida cabe ao doente, podendo esta ocorrer

em instalações públicas ou privadas onde sejam prestados serviços de saúde, que disponham de local de

internamente adequado à prática do ato, bem como no domicílio do doente, desde que o médico assistente

considere que o mesmo dispõe de condições para o efeito.

Artigo 16.º

Pessoas autorizadas a estar presentes

Para além do médico assistente e demais profissionais de saúde, podem estar presentes no ato de morte

medicamente assistida as pessoas escolhidas pelo doente.

Artigo 17.º

Perda de consciência do doente

1 – Nos casos em que o doente ficar inconsciente antes do momento do cumprimento da morte

medicamente assistida, o procedimento é interrompido, só prosseguindo nos casos em que o doente recupere

a sua consciência e manifeste vontade de prosseguir com o pedido.

2 – Independentemente do pedido reiterado de morte medicamente assistida, por parte do doente, ao longo

do processo, este não poderá ser administrado a pessoa que se encontre inconsciente.

Artigo 18.º

Verificação do óbito

1 – O procedimento de verificação do óbito obedece à legislação em vigor.

2 – A causa da morte aposta na certidão de óbito deverá ser a patologia da qual o doente padecia e que

suscitou o processo previsto na presente lei.

Artigo 19.º

Preenchimento pelo médico assistente de declaração oficial após o óbito

1 – O médico assistente deverá proceder ao preenchimento, após o óbito do doente, de uma declaração

que contenha as informações constantes dos números seguintes, remetendo a mesma à Comissão de

Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei, criada pela presente lei e doravante designada por Comissão.

2 – Da referida declaração devem constar os seguintes elementos:

a) Nome completo, idade, sexo e morada do doente;

b) Nome completo, área de especialização e domicílio profissional do médico assistente, do médico

consultado e do médico psiquiatra;

c) Nome completo, área de especialização e domicílio profissional de todos os médicos consultados pelo

médico assistente, para além dos referidos na alínea b);

d) Identificação de disposições sobre o fim de vida, caso existam;

e) Menção da patologia grave da qual o doente sofria;

f) Explicação quanto ao carácter irreversível da doença;

g) Indicação da natureza constante e insuportável do sofrimento;

h) Elementos que evidenciem que o pedido foi formulado de forma voluntária, reiterada, ponderada e sem

qualquer pressão externa;

i) Indicação de todo o procedimento seguido pelos médicos envolvidos;

j) Circunstâncias específicas da realização da eutanásia ou do suicídio medicamente assistido.

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