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12 DE NOVEMBRO DE 2019

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3 – O presente documento tem natureza confidencial e destina-se ao uso exclusivo da Comissão, no

exercício das suas competências e nos termos previstos na presente lei.

4 – A presente declaração deverá ser incluída no dossiê clínico do doente.

5 – Compete ao governo a criação do modelo da declaração oficial previsto no presente artigo, devendo o

mesmo ser disponibilizado em plataforma online que permita ao médico assistente proceder ao seu

descarregamento e preenchimento.

Artigo 20.º

Envio do dossiê clínico para a Comissão

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º da presente lei, o médico assistente deverá remeter, no prazo

máximo de 15 dias após a verificação do óbito, dossiê clínico que contenha toda a documentação relevante do

processo de morte medicamente assistida à Comissão.

2 – O envio do processo para Comissão é igualmente obrigatório nos casos de recusa ou revogação do

pedido de morte medicamente assistida.

CAPÍTULO V

Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei

Artigo 21.º

Criação da Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei

Pela presente lei procede-se a criação da Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei.

Artigo 22.º

Natureza e missão da Comissão

A Comissão exerce uma função de fiscalização e controlo da presente lei.

Artigo 23.º

Competências da Comissão

Compete à Comissão:

a) Acompanhar sistematicamente a aplicação da lei no domínio ético, médico e jurídico;

b) Emitir pareceres, por iniciativa própria ou quando tal lhes for solicitado, sobre o modo como a lei está a

ser aplicada, bem como sobre os problemas que poderão surgir em torno desta temática;

c) Emitir parecer sobre o cumprimento dos requisitos e das fases anteriores do procedimento de morte

medicamente assistida, nos termos do artigo 9.º da presente lei;

d) Receber e analisar todos os processos de morte medicamente assistida praticados, verificando o

cumprimento dos requisitos legais existentes;

e) Receber e analisar os processos de recusa ou revogação do pedido de morte medicamente assistida;

f) Elaborar um relatório sobre a sua atividade no fim de cada ano civil, a enviar ao Presidente da

República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro;

g) Formular recomendações ao governo e à Assembleia da República sobre possíveis alterações

legislativas relacionadas com esta matéria.

Artigo 24.º

Composição e nomeação dos membros da Comissão

A Comissão é composta por cinco membros, com conhecimento e experiência relevante na matéria, sendo

estes nomeados do seguinte modo:

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