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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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a) Jurista indicado pelo Conselho Superior da Magistratura;

b) Jurista indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

c) Médico indicado pela Ordem dos Médicos;

d) Enfermeiro indicado pela Ordem dos Enfermeiros;

e) Especialista em bioética indicado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Artigo 25.º

Mandato

1 – O mandato dos membros da Comissão é independente do das entidades que os designam e tem a

duração de cinco anos, não podendo ser renovado mais de uma vez.

2 – A Comissão elege, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, competindo a este

substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 26.º

Funcionamento

1 – A Comissão estabelece em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento.

2 – A Comissão só pode deliberar quando estejam presentes pelo menos cinco dos seus membros.

3 – As decisões são tomadas por maioria simples.

Artigo 27.º

Análise do processo pela Comissão

1 – A Comissão recebe e analisa a documentação remetida pelo médico assistente, que inclui a declaração

oficial e o dossiê clínico do doente com toda a documentação relevante, por forma a verificar se os requisitos

previstos na presente lei foram cumpridos.

2 – Quando a Comissão, na sequência da análise do processo, tiver dúvidas sobre se estavam ou não

reunidas as condições previstas na presente lei para a prática da morte medicamente assistida, deverá

chamar os médicos envolvidos no processo para prestarem declarações, podendo ainda solicitar a remessa de

documentos adicionais que considere necessários.

3 – Quando a Comissão concluir, nos casos em que a morte medicamente assistida tenha já sido praticada

e após audição dos médicos envolvidos, que não estavam reunidas as condições previstas na presente lei

para a sua prática, esta deve comunicar a sua decisão, de forma fundamentada, aos médicos, remetendo

igualmente cópia do arquivo completo e da decisão à Ordem dos Médicos, para instrução de processo

disciplinar e ao envio às entidades competentes para efeitos de apuramento de responsabilidade civil e

criminal.

4 – A Comissão elabora um relatório final com as suas conclusões.

Artigo 28.º

Relatórios enviados pela Comissão

1 – Anualmente, a Comissão deverá remeter ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da

República, que o fará distribuir pelos partidos, e ao Primeiro-Ministro, um relatório com os seguintes dados:

a) Dados estatísticos com base na informação recolhida;

b) Relatório com a descrição e avaliação da execução da presente lei;

c) Se necessário, formular recomendações suscetíveis de conduzir a uma iniciativa legislativa e/ou outras

medidas relativas à aplicação da presente lei.

2 – Do presente relatório não poderão constar quaisquer dados pessoais relativos ao doente e aos médicos

envolvidos no cumprimento da morte medicamente assistida, podendo apenas constar, em relação ao doente,

a sua idade e sexo.

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