O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

20

CAPÍTULO VII

Alterações legislativas

Artigo 34.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 134.º e 135.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, passam a

ter a seguinte redação:

Artigo 134.º

Homicídio a pedido da vítima

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O ato não é punível se tiver sido praticado por profissional de saúde que atue em cumprimento de

decisão sobre o pedido de morte medicamente assistida, nos termos legalmente previstos.

Artigo 135.º

Incitamento ou ajuda ao suicídio

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O ato não é punível se tiver sido praticado por profissional de saúde que atue em cumprimento de

decisão sobre o pedido de morte medicamente assistida, nos termos legalmente previstos.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 35.º

Regulamentação

A presente lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 180 dias após a sua publicação.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de novembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

Páginas Relacionadas
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 30 Artigo 11.º Entrada em vigor
Pág.Página 30
Página 0031:
12 DE NOVEMBRO DE 2019 31 ainda, sobre a gestante de substituição, que a sua «instr
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 32 «Deste modo, a dignidade humana daquela que
Pág.Página 32
Página 0033:
12 DE NOVEMBRO DE 2019 33 Artigo 1.º Objeto A presente lei pro
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 34 sobre o consentimento livremente revogável
Pág.Página 34
Página 0035:
12 DE NOVEMBRO DE 2019 35 Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 32/2006, de 26 de
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 36 Artigo 6.º Entrada em vigor <
Pág.Página 36