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12 DE NOVEMBRO DE 2019

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Artigo 4.º

Regime especial de anulabilidade de atos por interesse público

O governo fica autorizado a definir, por decreto-lei, um regime especial de anulabilidade de atos por

interesse público que permita a anulabilidade de todos atos de que tenha resultado a descapitalização da

empresa, designadamente a alienação de ativos de qualquer espécie, desde a privatização dos CTT.

Artigo 5.º

Direito de regresso

O governo fica obrigado a criar as condições necessárias para que a recuperação do controlo público dos

CTT seja realizada livre de ónus e encargos, sem prejuízo do direito de regresso quando a ele haja lugar.

Artigo 6.º

Indemnização por prejuízo do interesse público

1 – O governo fica obrigado a identificar todos os atos de que tenha resultado prejuízo para o interesse

público em virtude de opções de gestão dos CTT, designadamente aqueles de que tenha resultado a redução

da capacidade da empresa prestar o serviço público postal a que está obrigada.

2 – A identificação dos atos referidos no número anterior constitui o Estado na obrigação de exercer o

direito a ser indemnizado, nos termos correspondentes.

Artigo 7.º

Dever de cooperação

Todas as entidades públicas e privadas ficam sujeitas ao dever de colaboração em tudo quanto lhes seja

solicitado a fim de dar cumprimento ao disposto na presente lei.

Artigo 8.º

Defesa do interesse público

1 – O regime estabelecido pela presente lei não prejudica as medidas que o governo considere necessário

adotar para salvaguarda do interesse público, designadamente as que correspondam ao exercício pelo Estado

de direitos estabelecidos no âmbito do contrato de concessão do serviço público postal aos CTT.

2 – O governo fica obrigado a adotar as medidas transitórias que se revelem necessárias à defesa do

interesse público, nomeadamente promovendo a suspensão da negociação de ações dos CTT.

Artigo 9.º

Unidade de missão

1 – É criada uma unidade de missão, a funcionar junto do governo, com a responsabilidade de identificar os

procedimentos legislativos, administrativos ou outros que se revelem necessários à ao cumprimento das

disposições da presente lei, dotada dos necessários recursos humanos e técnicos.

2 – Compete ao governo definir os termos de composição e nomeação da unidade de missão prevista no

número anterior.

Artigo 10.º

Prazo

O governo fica obrigado a concretizar a recuperação do controlo público dos CTT no prazo máximo de 180

dias após a entrada em vigor da presente lei.

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