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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

30

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — António Filipe — Jerónimo de Sousa — João

Oliveira — João Dias — Alma Rivera — Ana Mesquita — Duarte Alves — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 71/XIV/1.ª

ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (SÉTIMA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO)

Exposição de motivos

No dia 22 de agosto de 2016 foi publicada a Lei n.º 25/2016, que regulou o acesso à gestação de

substituição. Esta lei resultou de um prolongado debate de especialidade na Assembleia da República, assim

como de um intenso debate público realizado na sociedade portuguesa. Entrou em vigor no dia 1 de setembro

de 2016 e foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2017, de 31 de julho de 2017.

Com esta lei a gestação de substituição passou a ser possível em Portugal, desde que a título excecional e

com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de

forma absoluta e definitiva a gravidez.

A lei estabeleceu ainda outros requisitos para o acesso à gestação de substituição: o recurso a gâmetas de

pelo menos um dos beneficiários; a impossibilidade de a gestante ser dadora de ovócito utilizado no

procedimento em que é participante; a celebração de contrato autorizado previamente pelo CNPMA; a

proibição de qualquer pagamento ou doação à gestante, exceto as despesas decorrentes do

acompanhamento de saúde; a proibição de celebração de contrato quando existir uma relação de

subordinação económica; a obrigatoriedade de consentimento informado das partes; a existência de direitos e

deveres para ambas as partes; a obrigatoriedade de o contrato dispor sobre situações de malformação ou

doença fetal e sobre casos de eventual interrupção voluntária da gravidez; a impossibilidade de imposição de

restrições comportamentais à gestante por via do contrato escrito.

A aprovação, publicação e regulamentação desta lei permitiu dar uma resposta a todas as mulheres que

não tendo útero ou que tendo uma lesão grave deste órgão continuavam a sonhar com a possibilidade de

serem mães biológicas. Tal já era possível técnica e cientificamente, mas a legislação nacional proibia-o. Com

esta lei muitas mulheres ganharam a possibilidade de ultrapassar a doença e de concretizar um projeto de

vida.

No entanto, um conjunto de cerca de 30 Deputados decidiu suscitar a fiscalização sucessiva de

constitucionalidade de várias normas da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, incluindo algumas referentes ao

regime de regulação da gestação de substituição aprovado pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto.

Argumentavam que o modelo de gestação de substituição proposto por esta lei violaria o primado da

dignidade da pessoa humana e do dever de proteção da infância, por considerarem que se estava perante

«uma verdadeira mercantilização do ser humano» e um «processo de coisificação que, independentemente da

natureza onerosa ou gratuita do mesmo, traz indubitavelmente à colação o princípio da dignidade da pessoa

humana, seja no que se refere à gestante de substituição, seja no que se refere à criança». Argumentavam

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