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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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«Deste modo, a dignidade humana daquela que se assume como gestante de substituição não é violada;

pelo contrário, a sua participação na gestação de substituição afirma uma liberdade de ação que, em última

análise, se funda nessa mesma dignidade (…).»

«O regime consagrado no artigo 8.º da LPMA evidencia uma preocupação em proteger a referida liberdade

de ação da gestante de substituição, essencial à salvaguarda da sua dignidade. Na verdade, se e na medida

em que a gestante intervém em todo o processo de gestação de substituição no exercício da sua autonomia,

tal dignidade não é afetada. Daí o dever de proteção assumido pelo legislador em relação à gestante no

âmbito do regime jurídico que permite».

«Em suma, o legislador, ao modelar o regime da gestação de substituição, não ignorou a necessidade de

salvaguarda da dignidade da pessoa humana referida no artigo 67.º, n.º 2, alínea e), da Constituição, tendo

criado para o efeito um procedimento específico e previsto um quadro organizatório próprio. Um e outro não se

mostram desadequados nem insuficientes para proteger eficazmente a liberdade e o esclarecimento da

gestante, pelo menos, no momento em que esta contrata com os beneficiários e inicia os processos

terapêuticos de PMA.»

«(…) o recurso à gestação de substituição para concretizar um projeto parental, só por si, também não

viola a dignidade da criança nascida na sequência de tal forma de reprodução».

A verdade é que a gestação de substituição, no modelo que foi proposto e publicado pela Lei n.º 25/2016,

de 22 de agosto, não viola princípios fundamentais como o da dignidade da pessoa humana, seja da gestante,

seja da criança a nascer da gestação de substituição, muito menos coloca em causa o superior interesse da

criança ou o dever do Estado de proteção da infância.

O modelo português da gestação de substituição é constitucional, não obstante algumas das soluções

adotadas na sua concretização legislativa tenham sido declaradas inconstitucionais, pelo que se deveria

proceder à alteração do regime jurídico, conformando-o com o Acórdão do Tribunal Constitucional,

nomeadamente nas matérias da revogabilidade do consentimento da gestante, da nulidade do negócio jurídico

e da determinabilidade quanto ao contrato de gestação de substituição.

Foi nesse sentido que o Bloco de Esquerda apresentou um novo projeto de lei na anterior Legislatura que

revia o regime jurídico da gestação de substituição para que ele voltasse a ficar acessível.

Assim, passaria a prever-se que a gestante de substituição pudesse revogar o seu consentimento até ao

momento de registo da criança nascida do processo de gestação de substituição, eliminava-se, por questões

de segurança jurídica, o regime de nulidade, sem prejuízo de se manter as punições previstas para quem

concretizasse contratos de gestação de substituição onerosos ou fora dos casos previstos, bem como para

quem promovesse contratos de gestação de substituição com o objetivo de retirar benefício económico. Por

último, determinava-se com maior precisão o que deveria ser estipulado e o que não poderia ser estipulado no

contrato a celebrar entre as partes.

Muitas destas propostas foram aprovadas, no entanto a alteração ao período de revogação de

consentimento da gestante foi rejeitada. Sendo essa uma matéria explicitamente referida no Acórdão do TC de

abril de 2018, corria-se o risco de uma nova lei ser inconstitucional. Por isso mesmo o Bloco de Esquerda

insistiu por três vezes nessa proposta, mas ela continuou a ser rejeitada por PSD, CDS-PP e PCP. O resultado

foi o da inconstitucionalidade e, como consequência, a gestação de substituição continuou inacessível, apesar

de existir como possibilidade na lei. Quem perdeu com isso foram as mulheres que poderiam estar já a aceder

à gestação de substituição para concretizar um projeto de maternidade que de outra forma não conseguirão

atingir.

Porque consideramos que estas mulheres não podem esperar mais, que a angústia das suas vidas não

deve ser prolongada e que a gestação de substituição – que é constitucional e está prevista na lei – deve ficar

acessível, voltamos a apresentar, no presente projeto de lei, as alterações legislativas necessárias para

conformar o regime jurídico da gestação de substituição com o acórdão do Tribunal Constitucional, e

disponibilizá-lo a quem dele necessita.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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