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12 DE NOVEMBRO DE 2019

33

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Lei da Procriação Medicamente

Assistida, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de

agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto, e 48/2019, de 8 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 8.º e 14.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição só é possível a título excecional e com

natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma

absoluta e definitiva a gravidez da mulher.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Novo) Sem prejuízo das concretas circunstâncias do caso o poderem impedir, a gestante de

substituição deve ser, preferencialmente, uma mulher que já tenha sido mãe.

5 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição carece de autorização prévia do

Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), entidade que supervisiona todo o

processo, a qual é sempre antecedida de audição da Ordem dos Médicos e apenas pode ser concedida nas

situações previstas no n.º 2 e desde que observadas as disposições contratuais previstas no n.º 12 do

presente artigo.

6 – (Novo)O pedido de autorização prévia para a celebração de contratos de gestação de substituição é

apresentado ao CNPMA através de formulário disponível no respetivo sítio eletrónico, cujo modelo é criado por

este Conselho, subscrito conjuntamente pelos beneficiários e pela gestante de substituição, devendo ser

acompanhado da seguinte documentação:

a) Identificação dos beneficiários e da gestante de substituição;

b) Aceitação pelos beneficiários e pela gestante de substituição das condições previstas no contrato de

gestação de substituição por parte dos beneficiários e da gestante de substituição;

c) Documentação médica, com origem no centro de PMA no qual a técnica ou técnicas de PMA

necessárias à concretização da gestação de substituição serão efetuadas, destinada a comprovar que estão

preenchidas as condições previstas nos n.os 2 e 3;

d) Parecer prévio favorável à celebração do contrato de gestação de substituição da parte da Ordem dos

Psicólogos quanto à aptidão psicológica da gestante e dos beneficiários para esse efeito;

e) Declaração do diretor do centro de PMA no qual a técnica ou técnicas de PMA necessárias à

concretização da gestação de substituição serão efetuadas, aceitando a concretização nesse centro do ou dos

tratamentos a realizar.

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a criança que nascer através do recurso à gestação de

substituição é tida como filha dos respetivos beneficiários.

10 – No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes, ao regime dos negócios jurídicos de

gestação de substituição e dos direitos e deveres das partes, bem como à intervenção do Conselho Nacional

de Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos, é aplicável à gestação de substituição, com

as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º da presente lei, com exceção do previsto no seu n.º 4

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