O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

36

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos

— Maria Manuel Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Alexandra Vieira —

Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 52/XIV/1.ª

RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE CONTROLO DA ESPÉCIE INVASORA

JACINTO-DE-ÁGUA

O jacinto-de-água (Eichornia crassipes) é originário da América do Sul, nomeadamente da bacia

amazónica. Pertence à família Pontederiaceae e na zona e onde é originário tem predadores naturais.

O jacinto-de-água é uma planta aquática flutuante. É uma planta perene e apresenta um crescimento

bastante rápido. Pode reproduzir-se muito rapidamente através de multiplicação vegetativa, podendo ainda

reproduzir-se através de sementes.

Trata-se de uma espécie invasora em diversas zonas do planeta. Na Europa não tem predadores pelo que

se constituiu como uma espécie invasora com enormes impactos. Em Portugal encontra-se atualmente de

norte a sul. Proveniente do Brasil, foi introduzida no País nos anos 30 como ornamento para decorar lagos.

Daí espalhou-se por todo o País através da rede de esgotos, de perímetros de rega, de afluentes e também

por ser colhida e plantada devido ao seu aspeto de planta ornamental. Esse continua aliás a ser um problema

no País. A espécie é esteticamente apreciada como decorativa, o que leva algumas pessoas –

desconhecendo os riscos – a reproduzir a espécie e a usá-la como planta ornamental.

O jacinto-de-água é reconhecido como um problema nacional há várias décadas. Surgiu pela primeira vez

na legislação a 22 de abril de 1974 no Decreto-Lei/74 que «Adota providências destinadas a evitar a

propagação e a continuação da existência da espécie denominada Eichhornia crassipes (Mart.), Solms.,

conhecida vulgarmente por jacinto aquático, jacinto de água ou desmazelos».

Atualmente é considerada uma espécie invasora no País, constando da respetiva listagem do Decreto-Lei

n.º 565/99, de 21 de dezembro, que regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da

fauna.

Com as alterações causadas pela emergência climática, os riscos causados por esta planta aumentam. Os

episódios de seca, de menor precipitação ou de menor afluxo de água aumentam o problema, dado que não

existe renovação da massa de água e dado que os jacintos-de-água não são deslocados e mantém-se no

mesmo local.

Algum tipo de poluição pode agravar igualmente o problema já que o excesso de nutrientes na massa de

água e a má qualidade da água podem contribuir para um crescimento da população de jacintos de água. Por

outro lado, contaminação que reduz a população de espécies autóctones não afeta os jacintos-de-água. Esta

invasora tolera bastante bem ambientes com metais pesados, nomeadamente cádmio, cromo, cobalto, níquel,

chumbo e mercúrio. Aliás, por esse motivo, nalgumas partes do planeta é utilizada como remediado de águas

contaminadas.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 2 PROJETO DE LEI N.º 55/XIV/1.ª (1)
Pág.Página 2
Página 0003:
12 DE NOVEMBRO DE 2019 3 é necessário criar um ambiente político e social amigo da
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 4 i) ........................................
Pág.Página 4
Página 0005:
12 DE NOVEMBRO DE 2019 5 e) .......................................................
Pág.Página 5