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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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PROJETO DE LEI N.º 72/XIV/1.ª

DETERMINA A NÃO REPERCUSSÃO SOBRE OS UTENTES DAS TAXAS MUNICIPAIS DE DIREITOS

DE PASSAGEM E DE OCUPAÇÃO DE SUBSOLO

A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são devidas pelas

empresas titulares de infraestruturas. Porém, estas fazem repercutir essas taxas sobre os consumidores,

constituindo as empresas apenas um intermediário entre aqueles e as autarquias. Esta lógica subverte

completamente a razão de ser destas taxas, penaliza, inegavelmente, os consumidores e beneficia as

empresas operadoras.

O direito à receita do município é devido, decorrente da ocupação do espaço público. Porém, estas taxas

devem ser um encargo das empresas (que, ainda por cima, obtêm lucros estrondosos) e não podem constituir

mais um encargo para os cidadãos.

Estas taxas são criadas ao abrigo da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das

taxas das autarquias locais. A impossibilidade de serem repercutidas sobre os utentes parece ficar

evidenciada pelo n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho. Porém, os sucessivos Governos têm

insistido em manter essa repercussão – veja-se, de resto a forma como a Resolução do Conselho de Ministros

n.º 98/2008, de 23 de junho, a determina claramente.

No sentido de pôr termo a esta profunda injustiça, o artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro

(que aprova o Orçamento do Estado para 2017), veio tornar claro que a cobrança da taxa é feita à empresa

titular da rede de infraestruturas e que não é repercutida sobre os consumidores. Não obstante esta clareza, o

Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que veio criar as normas de execução do Orçamento do Estado,

inqualificavelmente remete a clarificação da questão para uma alteração do quadro legal. A verdade é que,

neste momento, é o consumidor paga o que deveriam ser as empresas operadoras a pagar.

A Assembleia da República não pode ficar indiferente a esta situação e não deve permitir a continuação da

subversão do sujeito a quem é efetivamente devido o dever de pagamento das taxas municipais de direitos de

passagem e de ocupação de subsolo. É com esse objetivo que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo único

A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são cobradas às

empresas titulares da rede de infraestruturas que ocupam o espaço público, e não podem ser, por qualquer

circunstância, repercutidas sobre os utentes ou consumidores.

Assembleia da República, 13 de novembro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

————

PROJETO DE LEI N.º 73/XIV/1.ª

REGULAMENTAÇÃO DO LOBBYING

Exposição de motivos

A Juventude Social Democrata (JSD) entende que uma das prioridades dos partidos políticos deve ser o

aumento da transparência do quadro que leva à decisão política por parte dos seus agentes representativos

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