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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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livremente.

Apesar de existir um Plano de Controlo Nacional de Resíduos de Pesticidas em Produtos de Origem

Vegetal sob a tutela do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, não está prevista a

análise a este herbicida nos produtos agrícolas de origem vegetal.

Sendo um herbicida facilmente adquirido em qualquer estabelecimento comercial da especialidade, não

existe qualquer controlo por parte MAFDR das quantidades que são aplicadas, se o método utilizado é o mais

correto, podendo estar a pôr em causa a segurança alimentar, contaminação do ar e água e a segurança do

próprio utilizador.

De acordo com dados disponibilizados pela Quercus, em 2012, foram utilizadas, em Portugal, 1400

toneladas deste pesticida, com fins agrícolas. Entre 2002 e 2012, o uso de glifosato na agricultura mais do que

duplicou. Segundo a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária só no ano de 2013 foram vendidas mais de

1000 toneladas deste produto em Portugal, assistindo-se a uma tendência crescente do seu uso nos últimos

anos. Ao todo, no mundo, consomem-se mais de 130 milhões de toneladas por ano. Segundo estudo

recentemente publicado, desde que foi apresentado como produto comercial com a marca Roundup, em 1996,

o seu consumo foi multiplicado por quinze vezes até 2014. Segundo o mesmo estudo, em 2014 foram

aplicadas 747 000 toneladas de glifosato em 1400 milhões de hectares. Em termos globais, significa que, em

média, em todo o planeta foi usado 0,53 kg de glifosato por hectare. Até 2014, a percentagem de glifosato

aplicado nos últimos 10 anos representava 70% do produto utilizado, o que bem demonstra o seu crescente

uso.

Está, ainda, autorizada a comercialização de um herbicida à base de glifosato para usos urbanos, o

SPASOR.

De acordo com declarações prestadas pelo anterior Bastonário da Ordem dos Médicos, José Manuel Silva,

«Todos estes dados, e a falta de outros, devem impelir uma reflexão cuidada sobre o futuro do glifosato, em

particular, e da gestão de risco químico no domínio alimentar, em geral (…) para os cancros que já podem ser

evitados no presente, a inação governativa é inaceitável.»

Neste sentido, e porque a saúde está primeiro, perante as evidências, cabe ao governo, limitar o acesso de

utilizadores não profissionais e especializados a herbicidas à base de glifosato, proibindo a sua venda para

usos não profissionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a não comercialização de herbicidas com glifosato para usos não profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio

É alterado o artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Não é autorizada a venda de quaisquer produtos fitofarmacêuticos que contenham glifosato.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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