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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

26

titulares de participações sociais dos CTT.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos — Maria

Manuel Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Alexandra

Vieira — Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 85/XIV/1.ª

CONTABILIZAÇÃO DE DIAS DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS DOCENTES

COLOCADOS EM HORÁRIOS INCOMPLETOS

Exposição de motivos

Todos os anos, em virtude da organização do sistema educativo e do número de horas atribuído a cada

disciplina em cada escola, há milhares de professores colocados em horários inferiores a 22 horas semanais.

Esta colocação não é o fruto da sua vontade, mas sim um resultado das regras das colocações, das

exigências do sistema de educação e da necessidade destes docentes de encontrar uma colocação, mesmo

que com um salário inferior. Muitos deles são colocados sucessivamente durante anos neste tipo de horário.

Até 2011, estes horários eram reconhecidos como equivalentes a horários completos para efeitos dos dias

declarados à segurança social. A partir dessa data, foi entendimento de alguns estabelecimentos de ensino

que às prestações sociais devidas pelos referidos docentes devia ser aplicado o regime constante do artigo

16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro (que procedeu à regulamentação do Código dos

Regimes Contributivos do Sistema Providencial da Segurança Social), o qual, ao regular a matéria relativa à

«Declaração de Tempos de Trabalho», determina nos seus n.os 1 e 4 o seguinte:

«1 – Os tempos de trabalho são declarados em dias, independentemente de a atividade ser prestada a

tempo completo ou a tempo parcial.

......................................................................................................................................................................... .

4 – Nas situações de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato

intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis

horas».

Ou seja, tem vindo a ser aplicado aos docentes o regime de contratação a tempo parcial, referido no artigo

150.º do Código do Trabalho (aplicável aos trabalhadores da Administração Pública por remissão do artigo

68.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP), e também as

normas estabelecidas nos artigos 155.º e 156.º do Código do Trabalho.

Porém, os contratos a termo resolutivo certo, a que os docentes estão vinculados, não obedecem ao

enquadramento legal constante do artigo 150.º e seguintes do Código do Trabalho. Não sendo aplicável, a

estes docentes o artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, ou seja, a contabilização

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