O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE NOVEMBRO DE 2019

27

de tempo de trabalho inferior a 30 dias mensais.

A leitura dos artigos 150.º e 153.º do Código do Trabalho mostram claramente que estes horários não são

enquadráveis no regime de trabalho parcial:

«Artigo 150.º

Noção de trabalho a tempo parcial

......................................................................................................................................................................... .

3 – O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano,

devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo.

......................................................................................................................................................................... .»

O serviço distribuído ao docente não resulta de um acordo entre este e a direção da escola. O horário já

está definido quando vai a concurso, e estando intrinsecamente ligado ao horário dos alunos, não é passível

de qualquer alteração.

«Artigo 153.º

Forma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial

1 – O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a

tempo completo.

2 – Na falta da indicação referida na alínea b) do número anterior, presume-se que o contrato é celebrado a

tempo completo.

3 – Quando não tenha sido observada a forma escrita, considera-se o contrato celebrado a tempo

completo.»

Este artigo também não é aplicável à profissão docente, tendo em conta as particularidades dos seus

horários. A profissão docente assume especificidades únicas, em termos de horário de trabalho. O tempo total

(35h) está dividido em componente letiva (CL) e componente não letiva (CNL), de acordo com o artigo 76.º do

Estatuto da Carreira Docente. A primeira destina-se maioritariamente à lecionação, sendo de carácter

presencial obrigatório. A CNL, destinada a preparação de aulas, reuniões, formação e trabalho da componente

individual, é composta por uma parte (máximo 150 minutos) marcada no horário, mas a restante não é

registada no horário de trabalho do docente, nem consta do contrato de trabalho onde é apenas referido

«correspondente componente não letiva».

Um horário de um docente será completo ou incompleto no que respeita à componente letiva, uma vez que

na componente não letiva o docente estará obrigatoriamente disponível para serviço a tempo completo. Essa

disponibilidade implica:

 Ser convocado para o serviço em horas não marcadas no seu horário semanal, não podendo faltar

justificando que tem outro emprego, tendo falta injustificada se não tiver outro motivo válido.

 Estar disponível para a componente não letiva durante o período do horário do estabelecimento escolar,

quer tenha horário com componente letiva completo ou incompleto.

Nos momentos de interrupção letiva os horários dos docentes sofrem alterações devido às reuniões de

avaliação e pausa letiva dos alunos. Nestas semanas, os horários são ajustados em funções das reuniões de

avaliação, de formação ou visitas de estudo, podendo o horário de um professor que tenha horário incompleto

ter mais horas do que o de um professor que tenha horário completo.

De facto, se o docente estivesse a tempo parcial e de acordo com a legislação em vigor que regulamenta

Páginas Relacionadas
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 16 26 titulares de participações sociais dos CTT.
Pág.Página 26
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 16 28 esta modalidade de contrato:
Pág.Página 28
Página 0029:
19 DE NOVEMBRO DE 2019 29 Artigo 2.º Âmbito de aplicação A pre
Pág.Página 29