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19 DE NOVEMBRO DE 2019

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário,

contratados a termo resolutivo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprovou

o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário.

Artigo 3.º

Declaração do tempo de trabalho prestado

Aos docentes abrangidos pela presente lei, cujo contrato a termo resolutivo preveja a laboração em horário

inferior a 22 horas letivas semanais, no caso do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, ou a

25 horas semanais, no caso do 1.º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar, o tempo a declarar para

os efeitos previstos no artigo 16.º Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, corresponde a 30 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Alexandra Vieira — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias —

João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira —

Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 86/XIV/1.ª

VISA A PROTEÇÃO DAS ESPÉCIES DE AVES MIGRATÓRIAS E INVERNANTES ATRAVÉS DA

INTERDIÇÃO DA COLHEITA MECANIZADA DE AZEITONAS EM PERÍODO NOTURNO

Exposição de motivos

A crescente reconversão do olival tradicional em olivais intensivos com plantações em grande escala tem

vindo a revelar diversos impactos negativos nos recursos naturais, nomeadamente contaminação dos solos e

água subterrâneas com pesticidas e fertilizantes, diminuição de biodiversidade, diminuição da resiliência das

culturas a infestações, e menor capacidade de adaptação às alterações climáticas por serem dependentes do

regadio e dos pesticidas aplicados.

Com esta reconversão de método de cultivo veio também a alteração dos métodos de colheita da azeitona,

sendo que para otimizar a produção tem vindo a ser adotada, neste tipo de olivais, a colheita mecanizada em

modo contínuo, ou seja, durante todo o dia e noite.

Este método de colheita no período noturno já revelou ter impactos muito negativos na população de aves

migratórias e invernantes na Península Ibérica. Segundo o Relatório Oficial emitido pela Junta da Andaluzia1,

encontra-se referenciada a morte de cerca de 100 aves por hectare, estimando-se a mortalidade de 2 milhões

de aves por ano neste território.

1 https://www.ecologistasenaccion.org/wp-content/uploads/2018/11/informe-sobre-el-impacto-generado-por-la-explotacion-del-olivar-en-superintensivo-sobre-las-especies-protegidas-en-andalucia.pdf

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