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19 DE NOVEMBRO DE 2019

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Artigo 3.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à GNR através do Serviço

Especial de Proteção da Natureza e Ambiente e ao ICNF, assegurar a fiscalização do cumprimento da

presente lei.

Artigo 4.º

Contraordenações

Constitui contraordenação o incumprimento do previsto na presente Lei, punível nos termos da Lei Quadro

das Contraordenações Ambientais, Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de novembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 87/XIV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO CIVIL, ESTABELECENDO O PRINCÍPIO DA RESIDÊNCIA ALTERNADA DO

FILHO EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE

NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO DOS PROGENITORES

Tem vindo a ser objeto de discussão na sociedade civil e no âmbito da reflexão sobre o futuro do Direito da

Família a necessidade de proceder à alteração do artigo 1906.º do Código Civil, com vista a «estabelecer a

presunção jurídica da residência alternada para criança cujos pais e mães se encontrem em processo de

divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento».

A residência alternada tem o potencial de melhor realizar quer o direito de cada um dos progenitores a

exercer as suas responsabilidades parentais quer, sobretudo o direito da criança a ter presentes durante o seu

desenvolvimento pessoal ambos os progenitores.

A Resolução n.º 2079 (2015) do Conselho da Europa recomenda a introdução na legislação do princípio de

residência alternada depois da separação, realçando as vantagens deste regime, tanto do ponto de vista da

criança como do ponto de vista do direito de cada um dos progenitores, acrescentando a vantagem para o

desenvolvimento social, escrevendo-se que «o desenvolvimento partilhado da responsabilidade parental

ajudar a ultrapassar estereótipos de género sobre os papéis que supostamente estão atribuídos ao homem e à

mulher no seio familiar».

No quadro da apreciação de petição dirigida à Assembleia da República na legislatura anterior, foram

consultados sobre a matéria tanto o Conselho Superior de Magistratura como a Procuradoria-Geral da

República, e ambos se pronunciaram no sentido de ser útil uma alteração legislativa que consagrasse o

princípio da residência alternada, alteração que iria ao encontro da tendência mais recente da jurisprudência.

Afastando-se da concreta proposta dos peticionários que se dirigiram à Assembleia, ambos os pareceres

convergem também na necessidade de preservar, em qualquer alteração legislativa, a liberdade de

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