O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 16

32

conformação do juiz, excessivamente comprimida na proposta constante da petição.

Pensamos assim haver vantagem numa alteração legislativa que introduza a menção expressa da

possibilidade de estabelecer residência alternada no artigo 1906.º do Código Civil; estatua uma preferência

pelo estabelecimento desse regime e clarifique que para essa decisão não é necessário o acordo mútuo entre

os progenitores. Fica também aclarado na norma proposta que a decisão de residência alternada não

prejudica a possibilidade de fixação de alimentos, se o tribunal assim o entender tendo em atenção a diferente

condição socioeconómica dos progenitores.

A alteração proposta preserva, contudo, toda a autonomia do julgador para optar por regime diferente

quando as circunstâncias do caso o aconselhem, bem como para determinar os termos concretos da

alternância de residência. Essa autonomia afigura-se, aliás, essencial para permitir que o decisor, o único que

tem perante si as concretas circunstâncias da criança em concreto, possa tomar a decisão que melhor se

adeque aos interesses desta – porque a proteção do interesse da criança deve continuar a ser o princípio

basilar deste regime.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelecendo o princípio da residência alternada do filho em caso de divórcio, separação

judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o

Código Civil.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

É alterado o artigo 1906.º do Código Civil, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1906.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O tribunal privilegia a residência alternada do filho com ambos os progenitores, independentemente de

mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação de alimentos, sempre que, ponderadas todas as

circunstâncias relevantes, tal corresponda ao superior interesse daquele.

7 – (Atual n.º 6.)

8 – (Atual n.º 7.)

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2019.

As Deputados e os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Constança Urbano de Sousa —

Cláudia Santos — Filipe Neto Brandão — Pedro Delgado Alves — Isabel Alves Moreira — Joana Sá Pereira —

Fernando Anastácio — Tiago Barbosa Ribeiro — Francisco Rocha — José Rui Cruz — Tiago Estevão Martins

Páginas Relacionadas
Página 0031:
19 DE NOVEMBRO DE 2019 31 Artigo 3.º Fiscalização Sem prejuízo
Pág.Página 31
Página 0033:
19 DE NOVEMBRO DE 2019 33 — José Manuel Carpinteira — Ana Passos — Miguel Matos — A
Pág.Página 33