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19 DE NOVEMBRO DE 2019

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— José Manuel Carpinteira — Ana Passos — Miguel Matos — André Pinotes Batista — Norberto Patinho —

Marina Gonçalves.

———

PROJETO DE LEI N.º 88/XIV/1.ª

REFORÇANDO A PROTEÇÃO DE ADVOGADOS EM MATÉRIA DE PARENTALIDADE OU DOENÇA

GRAVE, ALTERANDO O CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL E O CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

Exposição de motivos

Continuando a advocacia a ser exercida de forma maioritária no âmbito de uma atividade liberal, e

registando-se ainda um número muito significativo de exercício num quadro de prática isolada, os advogados

confrontam-se muitas vezes com uma dificuldade significativa em assegurar plenamente o exercício da

profissão quando deparam com situações de doença grave ou com a ocorrência de direitos e deveres de

parentalidade.

Efetivamente, muitos dos atos profissionais de maior relevo são atos judiciais, sejam eles julgamentos ou

atos processuais, cuja marcação ou definição do momento da sua prática ou realização não depende dos

advogados, não podendo ser incumpridos os prazos fixados na lei processual (sob pena de preclusão de

direitos), nem faltar às diligências processuais, fora dos casos previstos na lei.

Consequentemente, e não obstante o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 50/2018, de 25 de junho, ter dado passos de relevo, prevendo já para estes profissionais alguns direitos

dos quais estiveram durante muito tempo privados (como o adiamento de diligências em caso de maternidade

ou paternidade ou de falecimento de familiar próximo), certo é também que continuam os advogados e as

advogadas, bem como outros profissionais do foro que possam exercer mandato judicial, privados de direitos

que são da maior importância e a que a generalidade dos cidadão tem acesso, nomeadamente o direito a

licença de parentalidade e por doença, que lhe permita uma efetiva dispensa de atividade durante um certo

período de tempo, dispensa essa que não de seve limitar à presença em diligências processuais (como os

julgamentos), mas também à prática dos demais atos processuais, permitindo-se a suspensão dos prazos em

curso.

Importa, por essa razão, procurar estender de forma mais justa e efetiva aos advogados e advogadas o

direito a dispensa de atividade em caso de parentalidade ou doença grave, conciliando, de forma responsável,

equilibrada e consensual entre todos os intervenientes processuais, o exercício do mandado com a vida

familiar e pessoal dos advogados, sem que seja afetada de forma excessiva e desproporcional face aos

motivos invocados, a sempre necessária celeridade da justiça.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe o aditamento ao Código de Processo

Civil e ao Código de Processo Penal de dois novos preceitos que consagram esta nova faculdade, abrindo

caminho a que as partes possam acordar na suspensão da instância por períodos que não excedam, no total,

90 dias, acautelando, todavia, a não aplicabilidade do novo instituto aos casos de processos urgentes,

equilibrando também por essa via os vários interesses em presença.

Neste novo quadro normativo, cumpre ainda não esquecer que os direitos e garantias agora reforçados não

prejudicam a faculdade de o mandatário substabelecer o mandato forense, salvaguardando também a

liberdade de escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-

assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei institui o direito dos advogados a suspender os processos judiciais em que intervenham na

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