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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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qualidade de mandatários ou no exercício do patrocínio oficioso, em caso de doença grave e para exercício de

direitos de parentalidade.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código de Processo Civil

É aditado ao Código de Processo Civil o artigo 272.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 272.º-A

Suspensão da Instância em caso de doença grave ou exercício do direito de parentalidade dos

mandatários

1 – Em qualquer fase do processo podem as partes acordar na suspensão da instância por períodos que,

na sua totalidade, não excedam os 90 dias, desde que se verifiquem as seguintes situações:

a) Doença grave, que impeça o normal exercício do mandato pelo advogado, ainda que no exercício do

patrocínio oficioso.

b) Exercício dos direitos de parentalidade, após o nascimento ou adoção de filho.

2 – A suspensão da instância prevista no número anterior, apenas pode ser requerida até 120 dias após a

data do nascimento ou da adoção de filho.

3 – A suspensão do processo prevista nos números anteriores depende sempre da apresentação de

documento que comprove a gravidade da doença e o consequente impedimento para o exercício do mandato

ou patrocínio oficioso, ou que comprove a data do nascimento ou da adoção de filho, consoante o caso.

4 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores, os atos processuais referentes a processos

urgentes.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código de Processo Penal

É aditado ao Código de Processo Penal o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Suspensão do processo em caso de doença grave ou exercício do direito de parentalidade dos advogados

1 – Desde que não haja oposição dos demais sujeitos processuais, os mandatários, ainda que no exercício

do patrocínio oficioso, podem requerer a suspensão do processo por períodos que, na sua totalidade, não

excedam os 90 dias, desde que se verifiquem as seguintes situações:

a) Doença grave, que impeça o normal exercício do mandato pelos advogados, ainda que no exercício do

patrocínio oficioso.

b) Exercício dos direitos de parentalidade, após o nascimento ou adoção de filho.

2 – A suspensão do processo prevista no número anterior, apenas pode ser requerida até 120 dias após a

data do nascimento ou da adoção de filho.

3 – A suspensão do processo prevista nos números anteriores depende sempre da apresentação de

documento que comprove a gravidade da doença e o consequente impedimento para o exercício do mandato,

ou que comprove a data do nascimento ou da adoção de filho, consoante o caso.

4 – O disposto no presente artigo não é aplicável em processos urgentes, designadamente em processos

com arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos 201.º e 202.º do Código de

Processo Penal.»

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