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19 DE NOVEMBRO DE 2019

35

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da respetiva publicação.

Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Cláudia Santos — Pedro

Delgado Alves — Elza Pais — Fernando Anastácio — Isabel Alves Moreira — Catarina Marcelino — Tiago

Barbosa Ribeiro — Francisco Rocha — José Rui Cruz — José Manuel Carpinteira — Ana Passos — Norberto

Patinho — Marina Gonçalves — Miguel Matos.

———

PROJETO DE LEI N.º 89/XIV/1.ª

COMBATE O FALSO TRABALHO TEMPORÁRIO E RESTRINGE O RECURSO AO OUTSOURCING E

AO TRABALHO TEMPORÁRIO

Exposição de motivos

O trabalho temporário institui uma relação triangular entre o trabalhador, a empresa utilizadora e a empresa

de trabalho temporário, que retira à parte mais fraca desta relação tripartida, os trabalhadores, direitos e

salário. Isto acontece porque, por um lado, as empresas utilizadoras do trabalho temporário externalizam os

seus deveres quanto aos seus funcionários e, por outro lado, as empresas de trabalho temporário operam

como intermediário entre o trabalhador e a empresa onde este exerce funções, acumulando lucros milionários

com a precarização dos trabalhadores.

Diversos estudos indicam que as empresas de trabalho temporário cativam cerca de 40% do que a

empresa utilizadora paga por trabalhador e isso reflete-se no ordenado dos trabalhadores temporários.

Segundo dados do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) de 2011, os trabalhadores

temporários auferem, em média, menos € 250,00 do que a média da remuneração mensal nacional, com

contratos de trabalho que, em média, têm uma duração inferior a 3 meses. Os jovens qualificados são as

principais vítimas da expansão destas empresas fornecedoras de trabalho muito barato e extremamente

precário. Ao mesmo tempo, as empresas de trabalho temporário ganham cada vez mais: no final de 2015, o

seu volume de receitas atingiu 1075 milhões de euros, mais 20% do que no ano anterior.

Dados mais recentes, também do IEFP, indicam a existência de quase 250 empresas de trabalho

temporário (e prestação de serviços) licenciadas.

O número de trabalhadores temporários em Portugal tem vindo a aumentar ao longo dos últimos anos. No

Livro Verde sobre as Relações Laborais refere-se que: «Numa análise mais abrangente das dinâmicas

estruturais do trabalho por conta de outrem, importa notar que o recrudescimento do trabalho temporário

acompanha uma tendência idêntica de aumento da incidência de contratos a termo, o que indica, em termos

globais, uma crescente incidência das modalidades contratuais não permanentes no contexto do mercado de

trabalho português».

Estamos a falar de uma realidade que se baseia no negócio de «alugar» pessoas, que aliás já foi alvo, no

passado, de condenação explícita. Em 1949, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou a

Convenção n.º 46 cujo objetivo era «suprimir as agências de colocação não gratuitas com fins lucrativos», ou

seja, extinguir «todas as pessoas, sociedades, instituições, agências ou quaisquer outras organizações que

sirvam de intermediários para fornecer um emprego a um trabalhador ou a um empregador, a fim de obterem

de um ou de outro um lucro material direito ou indireto». Nessa altura, apontou-se para a substituição destas

empresas de «alugar» pessoas por «um serviço público de emprego».

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