O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE NOVEMBRO DE 2019

39

trabalho temporário, o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária e o contrato de

utilização de trabalho temporário.

2 – A informação prestada nos termos do n.º 1 inclui o envio, por parte da empresa de trabalho temporário

e da empresa utilizadora, de cópia do contrato de trabalho temporário e do contrato de utilização, de quaisquer

alterações aos mesmos e da comunicação da sua cessação, no prazo de sete dias úteis, às entidades

referidas no número anterior.

3 – A violação do disposto nos n.os anteriores consubstancia uma contraordenação grave.

Artigo 192.º-A

Contrato de trabalho com empresas em regime de outsourcing

O disposto nos artigos 172.º a 192.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao contrato de trabalho

celebrado com empresas do regime outsourcing ou externalizadas.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 179.º e o n.º 2 do artigo 182.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações.

Artigo 5.º

Informação e salvaguarda de direitos

1 – A aplicação da presente lei deve ser precedida de informação prévia às estruturas representativas dos

trabalhadores e aos trabalhadores visados pelas alterações à legislação laboral em apreço, bem como da

afixação sobre as alterações introduzidas, em local visível, com antecedência não inferior a sete dias úteis.

2 – Das alterações introduzidas pela presente lei não podem resultar perdas de quaisquer direitos para os

trabalhadores e as trabalhadoras abrangidas.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos — Maria Manuel

Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Alexandra Vieira —

Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 90/XIV/1.ª

PREVÊ A MELHORIA DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DO FIM FUNCIONAL DE EQUÍDEOS COM

VISTA À SUA PROTEÇÃO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, estabelece as regras que constituem o sistema de

Páginas Relacionadas
Página 0041:
19 DE NOVEMBRO DE 2019 41 2 – Compete ao Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 16 42 legislação laboral com o objetivo de promov
Pág.Página 42
Página 0043:
19 DE NOVEMBRO DE 2019 43 8 – ....................................................
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 16 44 As Deputadas e os Deputados do BE: José Mou
Pág.Página 44