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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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identificação de equídeos nascidos ou introduzidos, em Portugal, assegurando a execução e garantindo o

cumprimento no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º

504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, no que respeita métodos de identificação de equídeos.

Está já previsto no anexo III do referido decreto-lei que na base de dados nacional devem constar vários

dados, incluindo informação sobre a aptidão funcional do equídeo. Sucede que esta informação nem sempre

consta ou constando, é comum não se encontrar atualizada, ou seja, um cavalo que inicialmente tinha como

fim a prática desportiva por algum motivo passou a ter apenas como fim o lazer mas essa informação não é

vertida no seu Documento de Identificação de Equídeo (DIE). Por uma questão de segurança para os animais,

estes deviam apenas ser utilizados para o fim constante no seu DIE, o qual deve poder ser atualizado

conforme as circunstâncias.

Outra questão relevante tem a ver com o facto de a aptidão funcional dos equídeos não contemplar a

possibilidade destes serem registados como animais de companhia, embora factualmente isso aconteça, ou

seja, há pessoas que detêm cavalos como animais de companhia, no entanto, no seu DIE nunca constará

essa informação. Esta informação é relevante porque o facto de estes animais não poderem ser registados

como animais de companhia exclui-os da proteção prevista nos artigos 387.º e seguintes do Código Penal e,

portanto, por esta vista a conhecida como Lei de Criminalização dos Maus-Tratos a Animais não lhes pode ser

aplicada.

Por tudo o exposto, importa rever algumas disposições legais concernentes ao regime jurídico do registo de

equídeos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a melhoria do sistema de identificação do fim funcional dos equídeos com vista à sua

proteção.

Artigo 2.º

Definições

São alterados os artigos 8.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, os quais passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 8.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Em caso de mudança de proprietário, o novo titular deve assegurar a atualização da Secção III do

Anexo I do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, bem como no caso de

qualquer outra alteração ao DIE, nomeadamente a aptidão funcional do animal, cabendo essa obrigação ao

proprietário.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor, deve enviar o DIE ou Passaporte à DGAV

discriminando as alterações a serem efetuadas e, em caso de novo titular, deve ser indicado o nome e morada

do mesmo, bem como comprovativo que ateste essa mudança, para atualização da documentação.

5 – Os equídeos apenas poderão ser utilizados de acordo com o previsto no seu DIE, ou seja, conforme

esteja registada a sua aptidão funcional.

Artigo 22.º

(…)

1 – Compete à DGAV e aos órgãos de polícia criminal a instrução dos processos de contraordenação.

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