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19 DE NOVEMBRO DE 2019

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2 – Compete ao Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária ou ao diretor do respetivo órgão de polícia

criminal a aplicação das coimas e das sanções acessórias.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio São Bento, 19 de novembro de 2019.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 91/XIV/1.ª

ALARGA A PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE AOS PROGENITORES COM FILHOS COM

DEFICIÊNCIA, DOENÇA RARA OU DOENÇA ONCOLÓGICA E DETERMINA O PAGAMENTO A 100% DO

SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO COM DEFICIÊNCIA, DOENÇA CRÓNICA OU DOENÇA

ONCOLÓGICA

Exposição de motivos

De acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD),

aprovada pela ONU (Nova Iorque, 30 de março de 2007) e ratificada por Portugal, em 2009, «os Estados

Partes tomam todas as medidas necessárias para garantir às crianças com deficiências o pleno gozo de todos

os direitos humanos e liberdades fundamentais em condições de igualdade com as outras crianças».

Não garantindo todos estes direitos, o Estado delega as suas responsabilidades nas famílias que têm

crianças com deficiência a cargo, uma situação generalizada, dada a ainda insuficiente rede de apoios e as

debilidades dos sistemas de saúde, social e educacional. Esta realidade traz consigo graves consequências

na qualidade de vida destas crianças e dos seus familiares.

Uma outra consequência desta desresponsabilização do Estado é o abandono, por parte de um dos

elementos do casal, da sua atividade profissional, dada a inexistência dos apoios necessários à criança com

deficiência, que permitam a manutenção dessa atividade profissional. São inúmeros os casos de famílias onde

tal ocorreu ou ocorre, verificando-se que são maioritariamente as mulheres que se veem obrigadas a tomar tal

decisão. Esta situação tão frequente, associada aos custos acrescidos decorrentes da deficiência da criança, é

uma das causas do empobrecimento destas famílias, algo que é urgente evitar, considerando ainda o contexto

atual de desemprego elevado e precarização das relações laborais.

A realidade da vida destas famílias corresponde exatamente ao oposto do compromisso assumido pelo

Estado Português quando ratificou a CDPD. No seu artigo 28.º, que refere o nível de vida e proteção social

adequados, é afirmado que «os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um nível

de vida adequado para si próprias e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e habitação

adequados e a uma melhoria contínua das condições de vida e tomam as medidas apropriadas para

salvaguardar e promover o exercício deste direito sem discriminação com base na deficiência».

Não esquecendo a necessidade da criação de mais serviços de proximidade ou o reforço dos serviços

sociais, de saúde e educacionais existentes, que permitam aliviar as famílias no apoio às suas crianças e

garantir a estas todas as oportunidade e direitos devidos, são também necessárias medidas ao nível da

legislação laboral. Trata-se de assim permitir e garantir às famílias a possibilidade do seu acompanhamento,

efetivo e de qualidade, destas crianças, sobretudo nos primeiros anos de vida e até à idade escolar. Alterar a

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