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19 DE NOVEMBRO DE 2019

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8 – ................................................................................................................................................................... .

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13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – No caso de nascimento de criança com deficiência, doença rara ou doença oncológica, a

licença parental inicial é majorada em 60 dias, podendo este período ser gozado pela mãe ou pelo pai,

nos termos do presente artigo.

16 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11 ou

15.

Artigo 54.º

(…)

1 – Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a três anos, têm

direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho

especiais, para assistência ao filho.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de

junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 53/2018,

de 2 de julho, e 84/2019, de 28 de junho, e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 36.º

(…)

O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença

oncológica é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o

valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor nos trinta dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de novembro de 2019.

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