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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

44

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Isabel Pires — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos — Maria

Manuel Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Alexandra

Vieira — Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 92/XIV/1.ª

RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DE VÍTIMA ÀS CRIANÇAS QUE TESTEMUNHEM OU VIVAM EM

CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

O flagelo da violência doméstica é, um dos fenómenos criminológicos com maior grau de incidência na

sociedade portuguesa, correspondendo a uma realidade que atinge diferentes grupos sociais e faixas etárias.

Em 2018, de acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna, registaram-se em todo o território

nacional, 26 472 ocorrências, o que corresponde a uma preocupante média de 72 ocorrências/dia.

De acordo com o Observatório de Mulheres Assassinadas, foram assassinadas em 2018, 28 mulheres em

contexto de violência doméstica, sendo que este ano, já se contabilizam 30 vítimas mortais deste flagelo.

Estamos perante um crime com gravosas e profundas repercussões nos planos pessoal, familiar,

profissional e social das vítimas em causa, onde se incluem crianças.

O impacto que a violência doméstica tem nos filhos não é meramente circunstancial ou um mal menor.

Sempre que um progenitor é sujeito a práticas de violência, há uma grande probabilidade da criança também o

ser. Existem estudos que mostram que as crianças de uma família onde ocorre violência contra o parceiro têm

uma probabilidade de duas a quatro vezes maior de serem vítimas de maus-tratos, quando comparadas com

crianças cujas famílias não vivenciam esse fenómeno.

Mas mesmo que os mesmos não sejam fisicamente agredidos, a verdade é que muitas crianças e jovens

estão em casa, algumas vezes na mesma divisão, quando a violência acontece, ou podem estar noutra divisão

mas conseguirem ouvir os atos violentos.

Num parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) surge discriminada esta importante matéria, que

se prende com a ausência de «reconhecimento legal expresso das crianças enquanto vítimas do crime de

violência doméstica quando vivenciam esse contexto no seio da família que integram e quando sejam

testemunhas presenciais dessa mesma realidade.»

Ora, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, é omissa no que tange à atribuição do estatuto de vítima às

crianças que testemunhem ou vivam em contexto de violência doméstica.

A necessidade de tal reconhecimento deriva da Constituição da República Portuguesa, mormente do artigo

69.º, n.º 1, o qual dita que «as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu

desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão

e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições».

Assinalamos este ano os 30 anos da Convenção sobre os Direitos da Criança, que prescreve no seu artigo

19.º que «os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas

adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia,

abandono ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se

encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a

cuja guarda haja sido confiada.»

Outro instrumento legal importantíssimo neste âmbito é a Convenção do Conselho da Europa para a

Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (comummente denominada

como Convenção de Istambul) ao referir no respetivo artigo 26.º que:

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