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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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promulgou o diploma do Governo que atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2020».

Este procedimento, no entendimento do CDS, desvaloriza a concertação social e relativiza a importância do

diálogo e do compromisso social assumido entre as partes.

Importa, pois, e neste sentido, que o Governo desenvolva, ainda, todos os esforços para a celebração de

um acordo de concertação social relativamente aos efeitos do aumento da retribuição mínima mensal

garantida, nomeadamente nas medidas compensatórias. Importa ainda que garanta o cumprimento do

mesmo, nomeadamente na parte relacionada com as obrigações do Executivo governamental.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo que, no respeito pela Constituição da República

Portuguesa e do Código do Trabalho:

1 – Desenvolva, ainda, todos os esforços para a celebração de um acordo de concertação social

relativamente aos efeitos do aumento da retribuição mínima mensal garantida, nomeadamente nas medidas

compensatórias;

2 – Garanta o cumprimento do mesmo, nomeadamente na parte relacionada com as obrigações do

Executivo governamental.

Palácio de São Bento, 14 de novembro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Assunção Cristas — Telmo

Correia — Ana Rita Bessa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 74/XIV/1.ª

CRIAÇÃO DE LOCAIS DE ACOLHIMENTO DE ANIMAIS SELVAGENS E DE ANIMAIS DE QUINTA E

RESPETIVO QUADRO JURÍDICO

A Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, referente à proteção aos animais proíbe «todas as violências

injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir

a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal». Proíbe ainda «abandonar

intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas, num

ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial». Para a concretização e efetivação destas

normas é importante a criação de locais de acolhimento que lhes possam dar resposta.

A nova legislação, que põe fim ao uso de animais selvagens em circos, prevê um prazo transitório de seis

anos e a criação de um programa de entrega voluntária de animais usados em circos. Para a concretização

dessa entrega é necessário a criação de locais de acolhimento para esses animais, designados comummente

como santuários.

Existe igualmente legislação, relativa aos maus-tratos a animais ou de combate ao tráfico de animais

selvagens, por exemplo, que tem vindo a demonstrar a necessidade de locais de acolhimento dos animais

apreendidos nas investigações. Neste momento, e principalmente no caso de animais de quinta ou selvagens,

não existem locais de acolhimento, ficando estes muitas vezes confiados aos suspeitos, colocando em causa

a investigação em curso e o bem-estar do animal.

É, assim, necessária a criação das referidas estruturas. No entanto, verifica-se igualmente necessário o

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