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19 DE NOVEMBRO DE 2019

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Costa — José Cancela Moura — António Topa — Jorge Salgueiro Mendes — Emília Cerqueira — Bruno

Coimbra — Carla Barros — António Maló de Abreu — João Gomes Marques — Alberto Fonseca — Alexandre

Poço — Fernanda Velez — Rui Silva — Rui Cristina — Lina Lopes — Mónica Quintela — Artur Soveral

Andrade — Clara Marques Mendes — Afonso Oliveira — Maria Gabriela Fonseca — Carlos Eduardo Reis —

André Coelho Lima — Sara Madruga da Costa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 84/XIV/1.ª

PELO DIREITO AO CARTÃO DE CIDADÃO PARA AS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE SEM ABRIGO

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, que aprovou a Estratégia Nacional de

Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, define pessoa em situação de sem-abrigo

como «(…) aquela que independentemente da sua nacionalidade, origem racial ou étnica, religião, idade,

sexo, orientação sexual, condição socioeconómica e condição de saúde física e mental, se encontre sem teto,

vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário (…) ou sem

casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito (…)»1, havendo ainda a distinção

entre sem-abrigo itinerante e sem-abrigo residente.

Independentemente da denominação atribuída, a burocracia não permite que as pessoas em situação de

sem-abrigo sejam portadoras de uma cidadania plena, porquanto se lhes encontra vedado o acesso à

obtenção de documentos que exigem a indicação de uma residência, como é o caso do cartão de cidadão.

Embora seja um direito e um dever de todos os cidadãos serem portadores de um cartão de identificação2,

este não é emitido a quem não tem uma residência, indo contra as indicações estabelecidas nas duas

estratégias nacionais de integração (ENIPSA 2009-2015 e 2017-2023) que elencam como um dos seus

objetivos a criação de condições para garantir a promoção da autonomia das pessoas em situação de sem-

abrigo com vista ao exercício de direitos e deveres de cidadania, o que inculca uma responsabilidade a todas

as entidades para salvaguarda do acesso aos serviços3.

Apresentada uma queixa4 sob esta temática ao Provedor de Justiça foi entendido que «(…) o apartado

(postal) não corresponde ao local de residência (…)» porquanto não é «(…) o lugar que serve de base de vida

a uma pessoa singular, onde a mesma pode ser encontrada. (…)», concluindo a sua resposta que deve ser

negada a emissão de um cartão de cidadão a um individuo que não seja possuidor de teto ou casa.

Este entendimento retira dignidade e cidadania aos já excluídos, pelo que urge potenciar e apoiar a criação

de uma estratégia de acessibilidade plena à cidadania tendo por fundamento o disposto nos artigos 1.º e 9.º,

alínea d) (dignidade da pessoa humana), 2.º e 9.º, alínea b) (respeito pelos direitos, liberdades e garantias),

13.º (a igualdade dentro da desigualdade), 20.º (acesso à justiça e aos tribunais), 63.º (direito à segurança

social), todos da Constituição da República Portuguesa e ainda os artigos 2.º, 7.º, 21.º, 22.º, 25.º da

Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Por esta via, potencia-se uma política de inclusão com combate a uma injustiça social, exigindo-se ao

Estado um padrão mínimo de garantia da dignidade do ser humano, portador de direitos civis, políticos,

sociais, culturais e económicos que não deve ser sujeito a situações vexatórias ou a preconceitos sociais5.

No Brasil, cidadãos em situação de sem-abrigo podem abrir contas bancárias sem indicarem morada,

constituindo esta uma declaração opcional pelo facto da conta bancária ser considerada um «serviço de

1 Acresce ainda a distinção entre sem-abrigo residente, aquele cidadão que pernoita no mesmo espaço público com um caráter habitual que se contrapõe deste modo ao sem-abrigo itinerante que muda de local com frequência. 2 Artigo 3.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro que refere «a obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento». 3 https://dre.pt/home/-/dre/107745746/details/maximized 4 Resposta do Provedor Adjuto, Dr. Henrique Antunes em anexo. 5 Atrevendo-nos a ir um pouco mais além, poderemos ainda direcionar a nossa preocupação para aqueles cidadãos cuja vida profissional implica viagens e deslocações constantes e que por essa razão apenas pernoitam em hotéis ou pensões. Como podem estas pessoas não ficar excluídas ou não serem discriminadas por não terem uma morada, ainda que não caiam no conceito de sem abrigo na vertente de pessoa com carência económica que não dispõe dos meios necessários à obtenção de um alojamento?

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