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Terça-feira, 19 de novembro de 2019 II Série-A — Número 16

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 15 e 81 a 93/XIV/1.ª): N.º 15/XIV/1.ª (Condições de saúde e segurança no trabalho nas forças e serviços de segurança): — Alteração do texto do projeto de lei. N.º 81/XIV/1.ª (BE) — Determina a obrigatoriedade de análise à presença de glifosato na água destinada ao consumo humano (terceira alteração ao Regime da Qualidade da Água Destinada ao Consumo Humano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto). N.º 82/XIV/1.ª (BE) — Proíbe a aplicação de produtos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação (segunda alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril). N.º 83/XIV/1.ª (BE) — Proíbe o uso não profissional de produtos contendo glifosato (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro). N.º 84/XIV/1.ª (BE) — Estabelece o regime para a nacionalização dos CTT. N.º 85/XIV/1.ª (BE) — Contabilização de dias de serviço para efeitos de proteção social dos docentes colocados em horários incompletos. N.º 86/XIV/1.ª (PAN) — Visa a proteção das espécies de aves migratórias e invernantes através da interdição da colheita mecanizada de azeitonas em período noturno. N.º 87/XIV/1.ª (PS) — Altera o Código Civil, estabelecendo o princípio da residência alternada do filho em caso de

divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores. N.º 88/XIV/1.ª (PS) — Reforçando a proteção de advogados em matéria de parentalidade ou doença grave, alterando o Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal. N.º 89/XIV/1.ª (BE) — Combate o falso trabalho temporário e restringe o recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário. N.º 90/XIV/1.ª (PAN) — Prevê a melhoria do sistema de identificação do fim funcional de equídeos com vista à sua proteção. N.º 91/XIV/1.ª (BE) — Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência, doença rara ou doença oncológica e determina o pagamento a 100% do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica. N.º 92/XIV/1.ª (PAN) — Reconhecimento do estatuto de vítima às crianças que testemunhem ou vivam em contexto de violência doméstica. N.º 93/XIV/1.ª (PAN) — Torna obrigatória a tomada de declarações para memória futura a pedido da vítima ou do Ministério Público. Projetos de Resolução (n.os 66 e 69 a 85/XIV/1.ª): N.º 66/XIV/1.ª (Contratação de mais profissionais para o Serviço Nacional de Educação, com especial incidência no pessoal não docente): — Alteração do texto do projeto de resolução.

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N.º 69/XIV/1.ª (BE) — Reabilitação da Casa da Pesca na Quinta do Marquês em Oeiras. N.º 70/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proponha ao Sr. Presidente da República a atribuição da Ordem da Liberdade às personalidades que contribuíram decisivamente para o triunfo da democracia e da liberdade a 25 de Novembro de 1975. N.º 71/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a abolição de portagens na A28. N.º 72/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que proceda à requalificação urgente da estrada nacional n.º 225. N.º 73/XIV/1.ª (CDS-PP) — Pelo cumprimento da Constituição da República Portuguesa e do Código do Trabalho no respeito e valorização da Comissão Permanente de Concertação Social no aumento da retribuição mínima mensal garantida. N.º 74/XIV/1.ª (BE) — Criação de locais de acolhimento de animais selvagens e de animais de quinta e respetivo quadro jurídico. N.º 75/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que crie uma rede de apoio familiar e promova o estudo e o debate para uma política de família e de natalidade. N.º 76/XIV/1.ª (BE) — Reforço da oferta pública na área da hemodiálise. N.º 77/XIV/1.ª (CDS-PP) — Constituição de uma Comissão Eventual para o Acompanhamento das Iniciativas sobre a Família e a Natalidade.

N.º 78/XIV/1.ª (BE) — Valorização do Conselho Nacional para a Proteção de Animais Utilizados para Fins Científicos. N.º 79/XIV/1.ª (BE) — Pelo fim do financiamento público das culturas agrícolas intensivas e superintensivas e aposta na transição ecológica. N.º 80/XIV/1.ª (CDS-PP) — Para uma política integrada de natalidade e de valorização da família. N.º 81/XIV/1.ª (PS) — Consagra o dia 31 de março como Dia da Memória das Vítimas da Inquisição. N.º 82/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a criação de um enquadramento jurídico para os Locais de Acolhimento de Animais de Quinta e de Animais Selvagens. N.º 83/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao governo que adote um programa de apoio à mobilidade de âmbito verdadeiramente nacional e territorialmente justo. N.º 84/XIV/1.ª (PAN) — Pelo direito ao cartão de cidadão para as pessoas em situação de sem abrigo. N.º 85/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que reduza o recurso à contratação de médicos na modalidade de prestação de serviços no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e substitua essas prestações pela contratação dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde. Projeto de Deliberação n.º 2/XIV/1.ª (CDS-PP): Sessão Evocativa do Dia 25 de Novembro.

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PROJETO DE LEI N.º 15/XIV/1.ª (1)

(CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO NAS FORÇAS E SERVIÇOS DE

SEGURANÇA)

Exposição de motivos

O contexto atual emque os profissionais das forças e serviços de segurança laboram, no que respeita às

condições de trabalho e, mais especificamente, às condições de segurança e saúde no trabalho, constitui uma

exceção à regra de que todos os trabalhadores «têm direito à prestação do trabalho em condições de higiene,

segurança e saúde» prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. No entanto, a necessidade de

se assegurarem condições básicas de segurança e saúde nas atividades policiais, encontra a sua natureza

mais profunda no Princípio da Proteção da Dignidade da Pessoa Humana, no Princípio da Igualdade de

Tratamento, na necessidade de se assegurar uma organização de trabalho em «condições socialmente

dignificantes», entre outros.

A Constituição determina a necessidade de o trabalho facultar a realização pessoal. Esta realização

encontra na qualidade de vida do trabalho, particularmente a que é favorecida pelas condições de segurança,

saúde, uma matriz fundamental para o seu desenvolvimento. O trabalho policial não constitui exceção para a

consecução deste princípio.

Aliás, a importância que a própria Constituição atribui ao trabalho em condições de higiene, segurança e

saúde, determina o seu carácter fundamental para o estabelecimento de condições de trabalho humanizadas e

«socialmente dignificantes». Esta valorização, está em linha, nomeadamente, com a importância atribuída a tal

matéria pela Organização Internacional do Trabalho e pela Organização Mundial de Saúde.

Por outro lado, o estabelecimento de condições de segurança e saúde no trabalho, a par da integração de

todas as valências que lhe estão inerentes, constitui a principal ferramenta na prevenção dos riscos

profissionais e no combate à sinistralidade laboral, agravada quando se trata de atividades de risco elevado,

como sucede na atividade policial.

A atividade policial, pelos riscos profissionais que integra, não pode continuar à margem da aplicação de

toda a legislação, devendo garantir-se que, como qualquer outra atividade, também esta se subsume aos

mesmos princípios, humanistas, de organização do trabalho.

Por outro lado, a garantia de que os agentes policiais se encontram nas melhores condições de saúde,

físicas, mentais e sociais, constitui a mais importante garantia de que o serviço público, de interesse nacional,

que prestam, é realizado com a melhor das eficiências e eficácia.

O Grupo Parlamentar do PCP não ignora que as especificidades próprias da atividade policial obrigarão,

em certa medida, à adaptação de determinadas disposições normativas em matéria de segurança e saúde no

trabalho.

O que não é sustentável é a situação que hoje vivemos. De facto, a realidade é que, nas forças e serviços

de segurança, encontramos múltiplas violações dos direitos dos profissionais à prestação do trabalho em

condições de segurança e saúde, principalmente, tendo em conta a enorme exigência inerente às funções que

lhe estão atribuídas.

Esta situação é, já de si, suficientemente grave, quando abordada numa perspetiva geral. Mas quando

adicionamos os riscos próprios de uma atividade tão exigente como a atividade policial, devemos questionar-

nos se a forma como estão garantidas, na prática, as condições de trabalho dos agentes policiais, são aptas a

garantir, por sua vez, que estas pessoas estejam na melhor da sua condição física, psíquica ou social para

poderem proteger o cidadão comum de todas as ameaças que incidem sobre a sua segurança.

De referir que, no caso concreto da atividade policial, todos os estudos apontam para uma taxa de suicídio

mais elevada, quando em comparação com as restantes profissões, revelando, tal realidade, que muito há a

fazer quando se trata de assegurar as adequadas condições psicológicas para a prestação do trabalho policial.

Mais recentemente, o livro «Os polícias não choram» do autor Miguel Oliveira Rodrigues dá conta de que a

taxa de suicídios na PSP e GNR quase duplicou nos últimos 19 anos. No total, foram 143 profissionais que se

suicidaram, seis dos quais em 2018.

Por fim, a garantia de que os profissionais das forças e serviços de segurança usufruem de condições

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adequadas de segurança e saúde no trabalho constitui, por si só, uma das mais importantes garantias de que

estes agentes podem desempenhar da melhor forma a sua função de manutenção e prevenção da segurança

pública dos cidadãos, em geral. É, desta forma, impossível dissociar uma de outra realidade. Em conclusão, a

adoção de serviços de segurança e saúde nas atividades policiais constitui um imperativo para o interesse

púbico, em geral.

Não obstante a iniciativa legislativa apresentada pelo PCP na primeira sessão desta Legislatura ter sido

rejeitada com votos contra do PS e a abstenção de PSD e CDS, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o

presente projeto de lei porque pouco ou nada foi alterado para melhorar as condições de segurança e saúde

no trabalho dos profissionais das forças e serviços de segurança. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º

da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo-assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o regime jurídico da prevenção da segurança e da saúde no trabalho aplicável às

atividades dos profissionais das forças e serviços de segurança.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se às seguintes forças e serviços de segurança:

a) As previstas no artigo 25.º da Lei de Segurança Interna;

b) Ao Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 3.º

Aplicação da lei

1 – Os comandantes e diretores nacionais das forças e serviços de segurança são responsáveis pelo

cumprimento das normas legais sobre segurança e saúde no trabalho.

2 – O incumprimento, com dolo ou negligência grosseira, pelo dirigente responsável pela organização dos

serviços de segurança e saúde no trabalho, das disposições previstas na presente lei, determina a aplicação

de responsabilidade disciplinar e pode constituir causa de destituição, nos termos da lei.

3 – O referido no número anterior não interfere com os regimes disciplinares existentes.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Elemento policial ou equiparado», a pessoa singular que exerce funções numa força ou serviço de

segurança;

b) «Instituição», o organismo ou unidade que possui a obrigação de assegurar e organizar os serviços de

segurança e saúde no trabalho;

c) «Representante dos profissionais», o agente policial eleito para exercer funções de representação dos

profissionais nos domínios da segurança e saúde no trabalho;

d) «Local de trabalho», o lugar em que o agente policial se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-

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se em virtude do seu trabalho;

e) «Componentes materiais do trabalho», o local de trabalho, o ambiente de trabalho, equipamentos e

materiais, as viaturas, as substâncias e agentes químicos, físicos, biológicos, psicossociais, os processos de

trabalho e a organização do trabalho;

f) «Perigo» a propriedade intrínseca de uma instalação, atividade, equipamento, um agente ou outro

componente material do trabalho com potencial para provocar dano;

g) «Risco» a probabilidade de concretização do dano;

h) «Prevenção», o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas

ou previstas no licenciamento da instituição, que de forma integrada, têm em vista evitar, eliminar ou diminuir

os riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os agentes policiais ou equiparados.

Artigo 5.º

Fiscalização e inquéritos

1 – É competente para a fiscalização da aplicação da presente lei a Inspeção-Geral da Administração

Interna, outros serviços de inspeção equiparados, para as forças e serviços de segurança que dependem de

outros ministérios, sem prejuízo da competência específica atribuída por lei a outras entidades.

2 – Compete ainda aos organismos a que se refere o número anterior a realização de inquérito em caso de

acidente de trabalho mortal, doença profissional grave ou incidente que evidencie uma situação

particularmente grave.

3 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde podem

apresentar as suas observações ao organismo com competência inspetiva por ocasião de visita ou

fiscalização aos locais de trabalho.

4 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados podem, ainda, solicitar a intervenção do

organismo com competência inspetiva sempre que verifiquem que as medidas adotadas e os meios fornecidos

pelo Instituição são insuficientes para assegurar a segurança e saúde no trabalho.

CAPÍTULO II

Obrigações gerais da Instituição e dos elementos policiais ou equiparados

Artigo 6.º

Obrigações gerais da Instituição

1 – A Instituição deve assegurar ao profissional condições de segurança e de saúde em todos os aspetos

do seu trabalho.

2 – A Instituição deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade nas melhores

condições de segurança e de saúde para o profissional, tendo em conta os seguintes princípios gerais de

prevenção:

a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades, na conceção ou construção de instalações,

de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com

vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos nocivos;

b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do agente policial no conjunto das

atividades de organização da atividade, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;

c) Combate aos riscos na origem, de forma a reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;

d) Assegurar que a exposição aos fatores de risco nos locais de trabalho e de prestação da atividade não

constituem risco desnecessário e acrescido para a segurança e a saúde do trabalhador;

e) Adaptação do trabalho à pessoa, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à

escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho, com vista reduzir os riscos psicossociais;

f) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;

g) Priorização das medidas de proteção coletiva sem deixar de tomar as medidas de proteção individual;

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h) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo

agente policial ou equiparado.

3 – A Instituição deve adotar medidas e dar formação, informação e instruções que permitam ao elemento

policial ou equiparado atuar em caso de perigo grave e iminente, adotando para tal as instruções adequadas

ao exercício da sua atividade, sem colocar em causa, desnecessariamente, a sua integridade física e mental.

4 – A Instituição deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o profissional, como

também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos decorrentes da atividade desenvolvida.

5 – A Instituição deve assegurar uma vigilância da saúde física e mental do elemento policial ou equiparado

adequada e em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto.

6 – A Instituição deve estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de

evacuação, as medidas que devem ser tomadas e a identificação dos elementos policiais ou equiparados

responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas

competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.

7 – Na aplicação das medidas de prevenção, a Instituição deve organizar os serviços adequados,

mobilizando os meios necessários.

8 – As prescrições legais ou regulamentares de segurança e de saúde no trabalho, estabelecidas para

serem aplicadas no estabelecimento ou serviço, devem ser observadas pela própria Instituição e demais

dirigentes.

9 – A Instituição suporta os encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e da

saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e

outras ações dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem impor aos elementos policiais ou equiparados

quaisquer encargos financeiros.

Artigo 7.º

Atividades simultâneas ou que envolvam diversas forças e serviços de segurança

Quando várias forças e serviços de segurança desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus

elementos policiais ou equiparados num mesmo local de trabalho, devem os respetivos responsáveis, tendo

em conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e

da saúde.

Artigo 8.º

Obrigações dos elementos policiais ou equiparados

1 – Constituem obrigações do elemento policial ou equiparado:

a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais, bem

como as instruções determinadas com esse fim pela Instituição;

b) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras pessoas

que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de

chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob a sua responsabilidade hierárquica e técnica;

c) Cooperar ativamente no serviço para a melhoria do sistema de segurança e da saúde no trabalho,

tomando conhecimento da informação prestada pela Instituição e comparecendo às consultas e aos exames

determinados pelo médico do trabalho;

d) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao profissional designado

para o desempenho de funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho, as

avarias e deficiências por si detetadas que se lhe afigurem suscetíveis de originar perigo grave e iminente;

e) Em caso de perigo grave e iminente, adotar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal

situação, sem prejuízo do dever de contatar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com os agentes

policiais que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho.

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2 – As obrigações do elemento policial ou equiparado no domínio da segurança e saúde nos locais de

trabalho não excluem as obrigações gerais da Instituição, tal como se encontram definidas no artigo 7.º.

CAPÍTULO III

Consulta, informação e formação dos elementos policiais ou equiparados

Artigo 9.º

Consulta dos elementos policiais ou equiparados

1 – A Instituição, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo uma vez de dois em

dois anos, os representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde ou, na sua

falta, os elementos policiais ou equiparados.

2 – As consultas, respetivas respostas e propostas devem constar de registo em livro próprio organizado

pela Instituição.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o profissional e os seus representantes para a

segurança e a saúde podem, a todo o tempo, apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco

profissional.

Artigo 10.º

Informação dos elementos policiais ou equiparados

1 – Os elementos policiais ou equiparados, assim como os seus representantes para a segurança e para a

saúde no trabalho, devem dispor de informação atualizada sobre:

a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como

se aplicam, em relação à atividade desenvolvida;

b) As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;

c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e evacuação dos elementos policiais ou

equiparados em caso de sinistro, bem como os profissionais ou serviços encarregados de as pôr em prática.

2 – Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre

disponibilizada aos elementos policiais ou equiparados nos seguintes casos:

a) Início de funções;

b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;

c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;

d) Adoção de uma nova tecnologia ou de uma nova atividade.

3 – A Instituição deve informar os elementos policiais ou equiparados com funções específicas no domínio

da segurança e da saúde no trabalho sobre a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho e

as medidas de segurança e saúde postas em prática.

4 – Deve ser facultado o acesso às informações técnicas objeto de registo e aos dados médicos coletivos,

não individualizados, assim como às informações técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros

organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.

5 – A Instituição deve informar os serviços e os técnicos qualificados que exerçam atividades de segurança

e de saúde no trabalho sobre os fatores que presumível ou reconhecidamente afetem a segurança e a saúde

dos trabalhadores.

Artigo 11.º

Formação dos profissionais das forças e serviços de segurança

1 – Os elementos policiais ou equiparados devem receber uma formação adequada no domínio da

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segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício das suas atividades.

2 – Aos elementos policiais ou equiparados designados para se ocuparem de todas ou algumas das

atividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pela Instituição, a formação

permanente para o exercício das respetivas funções.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Instituição deve formar, em número suficiente, tendo em conta a

dimensão dos locais e os riscos existentes, os profissionais responsáveis pela aplicação das medidas de

primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação, bem como facultar-lhes material adequado.

4 – A formação dos elementos policiais ou equiparados sobre segurança e saúde no trabalho deve ser

assegurada de modo a que não possa resultar prejuízo para os mesmos.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Instituição e as respetivas associações

representativas podem solicitar o apoio dos organismos públicos competentes quando careçam dos meios e

condições necessários à realização da formação.

Artigo 12.º

Representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurançae saúde no trabalho

1 – O disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.º 42/2012, de 28 de agosto, e

n.º 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, e pela 146/2015, de 9 de setembro,

que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e aplicável, com as

necessárias adaptações, quanto à representação dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e

saúde no trabalho.

2 – Os representantes para a segurança e a saúde no trabalho são eleitos pelos elementos policiais ou

equiparados por voto direto e secreto.

3 – Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham sócios na Instituição,

não podendo nenhum elemento policial subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.

4 – Cada lista deve indicar um número de candidatos efetivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número

de candidatos suplentes.

5 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados, terão em conta o número de profissionais a

representar e a sua dispersão ou concentração geográfica, devendo a proporção ser de um representante por

cada 200 elementos policiais ou equiparados, ou, não sendo possível, um por unidade, divisão ou equiparado.

6 – O mandato dos representantes para a segurança e saúde no trabalho é de três anos.

7 – A comissão de segurança e de saúde no trabalho é constituída pelos representantes dos profissionais

para a segurança e a saúde no trabalho.

8 – A Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho prevista no número anterior elege um coordenador

distrital com direito a crédito de 8 horas mensais para o exercício das suas funções.

CAPÍTULO IV

Serviços de segurança e de saúde no trabalho

SECÇÃO I

Organização dos serviços de segurança e de saúde no trabalho

Artigo 13.º

Disposições gerais

A Instituição deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho e não pode exigir pagamentos ou

efetuar descontos aos profissionais das forças e serviços de segurança pelas atividades do serviço de

segurança e da saúde no trabalho.

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Artigo 14.º

Modalidades dos serviços

1 – Na organização do serviço de segurança e saúde no trabalho, a Instituição pode adotar uma das

seguintes modalidades:

a) Serviço interno;

b) Serviço partilhado.

2 – A utilização de serviço partilhado não isenta a Instituição da responsabilidade pelo cumprimento das

suas obrigações em matéria de segurança e da saúde.

3 – A Instituição informa a IGAI e o membro do Governo responsável pela sua tutela, da modalidade

adotada para a organização do serviço de segurança e da saúde no trabalho, bem como da sua alteração, nos

30 dias seguintes à verificação dos seguintes factos:

a) Entrada em vigor da presente lei;

b) Instalação de nova unidade, divisão ou organismo equiparado.

Artigo 15.º

Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de pessoas

Os estabelecimentos em que se exerce a atividade policial, qualquer que seja a modalidade do serviço de

segurança e saúde no trabalho, devem ter uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros

socorros, e combate a incêndios adequado à dimensão e atividades desenvolvidas na unidade,

estabelecimento de ensino, divisão ou equiparado.

Artigo 16.º

Representante da Instituição

1 – Quando adotado um serviço partilhado, a Instituição deve designar, em cada estabelecimento ou

conjunto de estabelecimentos, um elemento policial ou equiparado, em regime de exclusividade, com

formação adequada, nos termos do disposto no número seguinte, que o represente para acompanhar e

coadjuvar a execução das atividades de prevenção.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de

competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, psicossociologia, ambiente e organização

do trabalho.

3 – Para efeitos do número anterior, considera-se um curso com competências básicas, aquele que, com a

duração mínima de 50 horas e constante do Catálogo Nacional de Qualificações ou homologado pela ACT,

forme o agente policial ou equiparado, nas matérias referidas no número anterior.

SECÇÃO II

Serviço interno

Artigo 17.º

Âmbito e obrigatoriedade de serviço interno de segurança e saúde no trabalho

1 – O serviço interno da segurança e saúde no trabalho é instituído pela Instituição e abrange

exclusivamente os elementos policiais ou equiparados por cuja segurança e saúde aquele é responsável.

2 – O serviço interno faz parte da estrutura da Instituição e funciona na sua dependência.

3 – A Instituição deve instituir serviço interno que abranja:

a) O nível metropolitano, regional, ou distrital das forças e serviços de segurança;

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b) Unidades ou serviços com pelo menos 200 efetivos;

c) Unidades especiais e estabelecimentos de ensino da PSP e GNR;

d) Estabelecimentos Prisionais.

SECÇÃO III

Serviço partilhado

Artigo 18.º

Autorização de serviço partilhado

O serviço partilhado é constituído por vários estabelecimentos ou serviços de segurança e polícia, quando

a sua dimensão ou natureza não esteja prevista no artigo 17.º, e abrange exclusivamente os elementos

policiais ou equiparados por cuja segurança e por cuja saúde aqueles são responsáveis.

SECÇÃO IV

Funcionamento do serviço de segurança e da saúde no trabalho

Artigo 19.º

Objetivos

A atividade do serviço de segurança e de saúde no trabalho visa:

a) Assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental e

psicossocial dos elementos policiais ou equiparados;

b) Desenvolver as atividades que assegurem a aplicação das obrigações previstas no artigo 6.º, bem como

os direitos dos elementos policiais ou equiparados previstos nos artigos 7.º. 8.º e 9.º.

Artigo 20.º

Atividades principais do serviço de segurança e saúde no trabalho

1 – O serviço de segurança e saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os

riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos elementos policiais ou equiparados das forças e

serviços de segurança, nomeadamente:

a) Planear e delinear projetos de prevenção, integrando-a em todos os níveis e, para o conjunto das suas

atividades, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção;

b) Proceder a avaliações dos riscos, elaborando os respetivos relatórios;

c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e

proteção exigidos por legislação específica;

d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a

incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;

e) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual,

bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;

f) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios, as fichas clínicas e de aptidão, bem

como organizar e manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos aos

profissionais;

g) Desenvolver atividades de promoção da saúde, nomeadamente, na área da saúde mental;

h) Coordenar e definir as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;

i) Identificar as várias condições de trabalho dos elementos policiais ou equiparados em situações mais

vulneráveis ou que tenham passado por situações suscetíveis de causarem stresse pós traumático, ou

relativamente aos quais a carga psicossocial se considere agravada em função da natureza da atividade que

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desenvolvem;

j) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;

k) Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos elementos policiais ou

equiparados para a segurança e saúde no trabalho;

l) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e

operacionalidade;

m) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;

n) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;

o) Coordenar ou acompanhar auditorias internas;

p) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os

respetivos relatórios;

q) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.

2 – O serviço de segurança e da saúde no trabalho deve manter atualizados, para efeitos de consulta, os

seguintes elementos:

a) Resultados das avaliações de riscos profissionais;

b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem

como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;

c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que

revelem indícios de particular gravidade na segurança no trabalho;

d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida

pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas;

e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e da saúde no

trabalho.

3 – Quando as atividades referidas nos números anteriores implicarem a adoção de medidas cuja

concretização dependa essencialmente de outros responsáveis, o serviço de segurança e de saúde no

trabalho deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.

4 – A Instituição deve manter a documentação relativa à realização das atividades a que se referem os

números anteriores à disposição das entidades com competência inspetiva durante cinco anos.

5 – Toda a informação é confidencial e só pode ser utilizada para os fins do disposto na presente lei.

SECÇÃO V

Serviço de segurança no trabalho

Artigo 21.º

Atividades técnicas

1 – As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de

segurança e higiene no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da

saúde no trabalho, nos termos de legislação especial.

2 – Os profissionais referidos no número anterior exercem as respetivas atividades com autonomia técnica.

Artigo 22.º

Garantia mínima de funcionamento do serviço de segurança no trabalho

1 – A atividade dos serviços de segurança no trabalho deve ser assegurada regularmente durante o tempo

necessário.

2 – A afetação dos técnicos superiores ou técnicos às atividades de segurança no trabalho, por

organização, é estabelecida nos seguintes termos:

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a) Nível distrital ou superior das forças e serviços de segurança, dois técnicos, sendo um deles técnico

superior;

b) Unidades ou serviços com pelo menos 200 efetivos, dois técnicos, sendo um deles técnico superior;

c) Unidades especiais e estabelecimentos de ensino da GNR e PSP, dois técnicos.

Artigo 23.º

Informação e consulta de serviço de segurança e da saúde no trabalho

1 – A Instituição deve fornecer aos serviços de segurança no trabalho os elementos técnicos sobre os

equipamentos utilizados.

2 – As informações referidas nos números anteriores ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as

informações pertinentes para a proteção da segurança e saúde deverem ser comunicadas aos elementos

policiais ou equiparados envolvidos, sempre que tal se mostre necessário, e aos representantes para a

segurança e a saúde no trabalho.

SECÇÃO VI

Serviço da saúde no trabalho

Artigo 24.º

Médico do trabalho

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com

especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.

2 – Considera-se, ainda, médico do trabalho, aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o

exercício das respetivas funções, nos termos da lei.

3 – No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos

números anteriores, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde pode autorizar

outros licenciados em medicina a exercer as respetivas funções, os quais, no prazo de quatro anos a contar da

respetiva autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob

pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

4 – Para efeitos da presente lei, o psicólogo clínico deve estar reconhecido pela Ordem dos Psicólogos e

tem como objetivo avaliar, diagnosticar e identificar problemas psicológicos.

Artigo 25.º

Acesso a informação

O médico do trabalho tem acesso às informações referidas no artigo 23.º, as quais se encontram sujeitas a

sigilo profissional.

Artigo 26.º

Vigilância da saúde

A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho e ao psicólogo clínico.

Artigo 27.º

Exames de saúde

1 – A Instituição deve promover a realização de exames de saúde para avaliar a aptidão física e psíquica

do profissional para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é

prestada na saúde do mesmo, sem prejuízo do estabelecido em outras normas ou procedimentos existentes.

2 – As consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas por médico do trabalho ou psicólogo clínico,

nos termos do artigo 24.º.

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3 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde

e avaliações psicológicas:

a) Exame aquando do início de funções;

b) Exames periódicos anuais para os profissionais das forças e serviços de segurança com idade superior

a 50 anos, e de dois em dois anos para os restantes;

c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais ou

psicossociais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de

regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.

4 – O médico do trabalho e o psicólogo clínico, face ao estado de saúde do profissional e aos resultados da

prevenção dos riscos pode alterar a periodicidade dos exames previstos no número anterior.

5 – O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o elemento policial ou

equiparado tenha sido submetido e que mantenham atualidade, devendo instituir a cooperação necessária

com o médico assistente.

Artigo 28.º

Ficha clínica

1 – As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do profissional.

2 – A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e

aos médicos afetos ao organismo com competência para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do

ministério responsável pela área laboral.

3 – Em caso de cessação da atividade, as fichas clínicas devem ser enviadas para o serviço com

competências para o reconhecimento das doenças profissionais na área da segurança social.

Artigo 29.º

Ficha de aptidão

1 – Face ao resultado do exame, periódico ou ocasional, o médico do trabalho ou o psicólogo clínico deve,

imediatamente na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de aptidão e remeter, no prazo de 24

horas, uma cópia ao responsável dos serviços de recursos humanos ou de pessoal.

2 – Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do elemento policial ou equiparado, o médico do

trabalho deve, imediatamente, comunicar por escrito, ao responsável dos serviços de recursos humanos ou de

pessoal e, sendo caso disso, indicar outras funções que aquele possa desempenhar.

3 – A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.

4 – A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao elemento policial ou equiparado.

5 – Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva

para a saúde do elemento policial ou equiparado, o médico do trabalho deve comunicar tal facto ao

responsável pelo serviço de segurança e saúde no trabalho.

6 – O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis

pela área laboral e pela área da saúde.

CAPÍTULO V

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 30.º

Comunicações

1 – Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, a Instituição deve comunicar ao organismo

competente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho os acidentes mortais, bem como aqueles

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que evidenciem uma situação particularmente grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência.

2 – A comunicação prevista no número anterior deve conter a identificação do profissional acidentado e a

descrição dos factos, devendo ser acompanhado de informação e respetivos registos sobre os tempos de

trabalho prestado pelo profissional nos 30 dias que antecederam o acidente.

Artigo 31.º

Informação sobre a atividade anual do serviço de segurança e da saúde no trabalho

A Instituição deve prestar, no quadro da informação relativa à atividade social da organização, informação

sobre a atividade anual desenvolvida pelo serviço de segurança e da saúde no trabalho em cada local.

Artigo 32.º

Notificações e comunicações

As notificações e comunicações da responsabilidade da Instituição previstas na presente lei são efetuadas

em modelo eletrónico aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela força e

serviço de segurança e pela área da saúde.

Artigo 33.º

Sanções

1 – No caso de reincidência no incumprimento das obrigações previstas na presente lei, e tendo em conta a

gravidade e o dano resultante de tal incumprimento, esta ação deve ser sancionada como avaliação negativa

na avaliação de desempenho, podendo chegar à Interdição do exercício de atividade de comando.

2 – Estas sanções são cumulativas com outras resultantes de regimes disciplinares aplicáveis.

Artigo 34.º

Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho

Para os efeitos da presente lei, as taxas médias de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho do

setor são as apuradas pelo organismo competente para a produção de estatísticas laborais do ministério

responsável pela área laboral, relativamente aos dados dos balanços sociais referentes aos últimos anos com

apuramentos disponíveis.

Artigo 35.º

Regiões Autónomas

Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas

aos respetivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 37.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo máximo de 60 dias, a articulação da presente lei e dos serviços de

segurança e saúde no trabalho, com os serviços de saúde existentes em cada força ou serviço de segurança.

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Assembleia da República, 19 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Alma Rivera — João Oliveira — Francisco Lopes

— Duarte Alves — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Dias.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 19 de novembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 3 (2019.10.28)].

———

PROJETO DE LEI N.º 81/XIV/1.ª

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE À PRESENÇA DE GLIFOSATO NA ÁGUA

DESTINADA AO CONSUMO HUMANO (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME DA QUALIDADE DA ÁGUA

DESTINADA AO CONSUMO HUMANO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 306/2007, DE 27 DE

AGOSTO)

Exposição de motivos

O glifosato foi classificado pela a Organização Mundial de Saúde em 2015 comprovadamente cancerígeno

em animais e provavelmente cancerígeno em humanos. Trata-se do herbicida não seletivo mais vendido no

país e no planeta. O seu uso é extremamente abundante em culturas agrícolas. O seu uso é igualmente

profícuo no espaço público como meio de controlo de vegetação em ruas e estradas.

A criação de sistemas públicos de abastecimento e saneamento de água foi um desenvolvimento

importante para a vida social, a saúde pública e a sustentabilidade do planeta. Garantir a segurança do

abastecimento de água é fundamental, tal como é essencial garantir a confiança da população na água

canalizada. É assim imperativo que esta água seja analisada para os mais diversos tipos de agentes

infestantes e/ou poluentes e que esses resultados sejam públicos. Atendendo a que o glifosato é comummente

utilizado no país não se compreende a sua exclusão da listagem de pesticidas a analisar na água.

O documento elaborado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) para o triénio 2019-2021

referente à «lista de pesticidas a pesquisar em água destinada ao consumo humano» considera que «pese

embora o herbicida glifosato não preencha a totalidade de critérios estabelecidos para a seleção de pesticidas

a pesquisar em águas destinadas a consumo humano, nomeadamente no que diz respeito ao seu destino e

comportamento no solo e ao seu potencial de mobilidade, recomenda-se a sua pesquisa, pelo menos uma vez

por ano, em águas destinadas a consumo humano, provenientes de captações de água superficial. Salienta-

se, ainda, que a este pesticida em particular não é aplicável a isenção de pesquisa face à sua utilização

generalizada em áreas agrícolas, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação».

O artigo 12.º do Regime da Qualidade da Água Destinada ao Consumo Humano prevê que «as entidades

gestoras devem controlar os pesticidas cuja presença seja provável numa determinada zona de

abastecimento, tendo em conta a localização das suas origens de água».

Ora, a utilização massiva do glifosato no país torna este composto suscetível de estar presente nas águas

de abastecimento público. No entanto, a listagem elaborada pela DAGV que estipula os pesticidas a controlar

pelas entidades gestoras não prevê o controlo obrigatório do glifosato ao contrário do que faz com diversos

outros pesticidas. O documento recomenda apenas a sua pesquisa. O Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, por considerar essencial para garantir a qualidade e a confiança dos sistemas de abastecimento de

água, vem pela presente iniciativa legislativa incluir a obrigatoriedade de análises à presença de glifosato no

âmbito do Regime da Qualidade da Água Destinada ao Consumo Humano.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda foi o primeiro a apresentar propostas para regulamentar e para

interditar determinados usos do glifosato. Essa preocupação com a saúde pública e da necessidade de

aplicação do princípio da precaução mantém-se, por esse motivo apresentamos o presente projeto de lei em

simultâneo com o projeto lei que «proíbe a aplicação de produtos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas

de lazer e vias de comunicação» e o projeto de lei que «proíbe o uso não profissional de produtos contendo

glifosato».

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Note-se aliás que a presença deste composto no corpo humano foi registada em 2018 pela Plataforma

Transgénicos Fora. Em amostras de urina recolhidas em julho de 2018 a 62 voluntários escolhidos

aleatoriamente, 44 apresentavam glifosato. Em outubro do mesmo ano, todas as 62 amostras continham esse

composto.

Vários outros estudos internacionais têm demonstrado que o glifosato tem uma presença sistémica em

vários produtos, nomeadamente em comida própria para pequeno-almoço de crianças, no pão, em tampões e

pensos higiénicos, em cerveja e em toda uma variedade de produtos alimentares.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a obrigatoriedade de análise à presença de glifosato na água destinada ao consumo

humano.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, que estabelece o Regime da Qualidade da

Água Destinada ao Consumo Humano, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho, e 152/2017,

de 7 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – [Novo] Da lista de pesticidas referida no n.º 2 do presente artigo consta o glifosato.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos

— Maria Manuel Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira —

Alexandra Vieira — Fabíola Cardoso — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 82/XIV/1.ª

PROÍBE A APLICAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO GLIFOSATO EM ZONAS URBANAS, ZONAS DE

LAZER E VIAS DE COMUNICAÇÃO (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 26/2013, DE 11 DE ABRIL)

Exposição de motivos

Os riscos para o ecossistema e para a saúde pública do uso do herbicida glifosato são há muito uma

preocupação do Bloco de Esquerda. Em consequência, foi o primeiro grupo parlamentar a apresentar

propostas para regulamentar e interditar o alguns dos usos deste composto. A preocupação persiste pelo que

reapresentamos o presente projeto de lei com o objetivo de proibir a aplicação de produtos contendo glifosato

em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.

Em simultâneo, apresentamos dois outros projetos de lei: um que «determina a obrigatoriedade de análise

à presença de glifosato na água destinada ao consumo humano (alteração ao regime da qualidade da água

destinada ao consumo humano)» e outro que «proíbe o uso não profissional de produtos contendo glifosato».

Consideramos que a aprovação deste pacote de três propostas é urgente e essencial para aplicar o princípio

da precaução e salvaguardar a saúde pública.

Uma discussão pública e uma exigência social que já levou à alteração da lei

Os riscos do herbicida glifosato são sobejamente conhecidos e discutidos nos dias de hoje na sociedade

portuguesa. E cresce igualmente a exigência de aplicação do princípio da precaução, tanto mais que um

conjunto novo de dados tem vindo a ser conhecido.

A primeira proposta para proibir o glifosato foi apresentada pelo Bloco de Esquerda, ainda na Legislatura

passada, no início de 2015 (Projeto de Resolução n.º 1408/XII, que recomenda ao Governo a proibição do uso

do glifosato). Na presente Legislatura, no início de 2016, este grupo parlamentar apresentou igualmente a

primeira proposta sobre este tema (Projeto de Resolução n.º 180/XIII, que recomenda ao Governo o voto

contra a renovação do uso do carcinogénico glifosato na UE e a implementação no País dessa proibição do

uso). De igual modo, este grupo parlamentar foi autor do primeiro e até agora único projeto de lei discutido e

votado – em maio de 2016 – sobre glifosato (Projeto de Lei n.º 232/XIII, que proíbe a aplicação de produtos

contendo glifosato em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação).

Apesar da rejeição das propostas, mormente do projeto de lei, face à pressão popular que a discussão da

temática gerou, a legislação de aplicação de fitofármacos foi alterada pelo governo. O Decreto-Lei n.º 35/2017,

de 24 de março, veio alterar a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, e, especificamente o n.º 5 do artigo 32.º passou

a constar o seguinte:

5 – Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do presente artigo, não são

permitidos tratamentos fitossanitários com recurso a produtos fitofarmacêuticos:

a) Nos jardins infantis, nos jardins e parques urbanos de proximidade e nos parques de campismo;

b) Nos hospitais e noutros locais de prestação de cuidados de saúde bem como nas estruturas residenciais

para idosos;

c) Nos estabelecimentos de ensino, exceto nos dedicados à formação em ciências agrárias.

A alteração da legislação foi de facto um avanço e o reconhecimento de um problema real, mas ainda

assim tímido face às necessidades. Por exemplo, é interditado o uso de pesticidas em escolas e hospitais,

mas à porta e nos passeios à sua volta é possível essa aplicação, o que é um contrassenso. E, mais gravoso,

o n.º 6 do mesmo artigo prevê exceções à aplicação de pesticida nesses locais. Para além do mais, o uso de

pesticidas continua permitido na generalidade do espaço público.

Em março de 2019, o Bloco de Esquerda apresentou dois outros projetos de lei, a saber: «determina a

obrigatoriedade de análise à presença de glifosato na água destinada ao consumo humano (alteração ao

regime da qualidade da água destinada ao consumo humano)» e «proíbe o uso não profissional de produtos

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contendo glifosato». Reapresentou ainda o projeto de lei para a proibição do uso no espaço público.

A classificação de provavelmente cancerígeno em humanos e outros riscos para a saúde

A discussão do projeto de lei do Bloco de Esquerda em 2016 decorreu após a Organização Mundial de

Saúde ter classificado o glifosato como comprovadamente cancerígeno em animais e provavelmente

cancerígeno em humanos.

Também o Bastonário da Ordem dos Médicos reconhecia que «para o glifosato a conclusão é clara: este

herbicida deveria ser suspenso em todo o mundo» (editorial da Revista da Ordem dos Médicos, n.º 161).

Tratava-se do herbicida mais vendido no País. O risco que a sua utilização implica para a saúde pública é

imenso, o que apela à ação, como refere o próprio.

A Agência Internacional para a Investigação sobre o Cancro da Organização Mundial de Saúde (IARC-

OMS) identificou a relação entre a exposição ao herbicida e o Linfoma não-Hodgkin e declarou – em março de

2015 – o glifosato como «carcinogéneo provável para o ser humano». Mas, como é referido pelo Bastonário da

Ordem dos Médicos, há aspetos que «levam a crer que o parecer do IARC poderá estar a pecar por defeito.

As avaliações têm-se focado essencialmente no princípio ativo – o glifosato propriamente dito – muito embora

a formulação comercial contenha outros compostos químicos. Investigação consistente aponta para que uma

fatia significativa da toxicidade total dos pesticidas possa ser atribuída a esses adjuvantes (BioMed Research

International. Vol 2014, Article ID 179691)».

Na realidade portuguesa, os números relacionados com o Linfoma não-Hodgkin são assustadores: este

tipo de cancro de sangue é dos cancros que mais se regista em Portugal, com cerca de 1700 novos casos por

ano.

Em maio de 2018, um estudo científico em ratos de laboratório dava conta que o glifosato pode ser um

disruptor do desenvolvimento sexual, dos genes e das bactérias intestinais benéficas.

No dia 10 de fevereiro do presente ano, foi publicado o estudo científico «Exposure to Glyphosate-Based

Herbicides and Risk for Non-Hodgki, Lymphoma: A Meta-Analysis and Supporting Evidence» na ScienceDirect

cuja principal conclusão é que existe um risco acrescido em 41% para os trabalhadores que estão em contacto

com o referido herbicida.

Antes, em agosto de 2018, um tribunal norte-americano declarou a Monsanto culpada por não ter avisado

um jardineiro dos riscos que incorria de contrair cancro no uso do Roundup e RangerPro (onde o princípio

ativo é o glifosato). O tribunal considera que a empresa agiu de má fé e que foram os seus produtos que

contribuíram substancialmente para a doença terminal de que Dewayne Johnson padece. A empresa recorreu

da sentença. O elemento mais relevante do julgamento foram os e-mails internos da Monsanto que foram

divulgados que mostram como a indústria fez bullying a cientistas, como suprimiu provas do risco de cancro e

como de uma forma geral lutou contra a ciência e cientistas independentes. Um documento interno mostra

ainda como as relações públicas da Monsanto planearam a resposta à eminente declaração da Organização

Mundial da Saúde sobre o potencial cancerígeno do produto.

Atualmente foram apresentados mais de 42 mil processos judiciais nos Estados Unidos contra a Bayer,

atual detentora da anterior Monsanto.

Uma União Europeia que falhou na defesa dos seus cidadãos e o plágio

Em 2017, a União Europeia prolongou a licença do glifosato em mais cinco anos após um processo moroso

e polémico. A aprovação foi aliás tangencial. Apenas a alteração do voto da Alemanha, que acabou a votar

favoravelmente, permitiu que o «sim» ao prolongamento da licença atingisse 65,71% da população

comunitária, pouco acima dos 65% necessários para qualificar a votação «sim» como maioritária. Nove países

votaram contra: França, Itália, Bélgica, Grécia, Croácia, Áustria, Chipre, Luxemburgo e Malta. Registou-se

apenas uma abstenção: Portugal. Ainda assim a decisão frustrou as expectativas da indústria que pretendia

um alargamento de 15 anos da licença.

Na altura, 1,3 milhões de cidadãos europeus assinaram uma petição para que este composto fosse banido.

No entanto, o argumento mais forte para a aprovação da licença acabou por ser a decisão da Autoridade

Europeia para a Segurança Alimentar (EFSA) que declarou que o glifosato não apresentava riscos de ser

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cancerígeno. Essa deliberação da EFSA foi baseada num relatório preliminar pelo instituto público alemão

Bundesinstitut für Risikobewertung (BfR).

Sabe-se hoje que esse relatório de 4 mil páginas foi o resultado de plágio e «copy-paste» de um

documento da indústria agroquímica, em concreto do dossier de homologação produzido pela Monsanto e

outras empresas do ramo.

Este caso levou a que o estudo «Detailed Expert Report on Plagiarism and superordinated Copy Paste in

the Renewal Assessment Report (RAR) on Glyphosate» fosse solicitado por eurodeputados do GUE/NGL, dos

Verdes e dos Socialistas. A análise foi levada a cabo pelo especialista em plágio austríaco Stefan Weber e

pelo bioquímico Helmut Burstcher, da ONG Global 2000. Para o efeito foi utilizado o software WCopyfind para

comparar os dois relatórios e concluiu-se que 50% do documento do BfR foi plagiado e 70% é resultado de

cópia em relação ao documento da indústria.

Daqui se conclui que o relatório em que se baseia a decisão de expansão do prazo de licença do glifosato

não é credível. Mais se percebe do grave sequestro de entidades públicas pela indústria.

Este escândalo levou o Parlamento e o Conselho Europeu a acordarem um conjunto de medidas para

aumentar a transparência e a independência da avaliação de risco de produtos fitofármacos. Acordaram ainda

o fortalecimento da cooperação científica e da governança entre estados-membros e o desenvolvimento de

uma comunicação de risco compreensivo. Na essência, a união Europeia viu-se obrigada a alterar as suas

próprias regras depois do descalabro da avaliação do risco do glifosato.

A 15 de janeiro, um tribunal francês cancelou a licença do Roundup Pro 360 (herbicida à base de glifosato)

face às preocupações com riscos para a saúde humana, nomeadamente no que se refere ao cancro. De resto,

a França anunciou que irá reduzir em 85% o uso do glifosato no país, começando pela sua interdição no

espaço público. Já a Alemanha prepara-se para proibir este composto em 2023.

Um composto omnipresente

O glifosato, enquanto herbicida, tem uma utilização sistémica não seletiva, é de venda livre e fácil acesso e

é o mais vendido no País. É utilizado ao nível do solo para limpar os campos antes das sementeiras, mas

também na água como desinfetante.

No país, o seu uso é generalizado na agricultura e também nos serviços de autarquias que o aplicam em

praças, jardins, passeios, estradas e cemitérios. Este composto tem sido ligado a vários problemas ambientais

e de saúde pública por diversos estudos científicos.

A nível internacional é especialmente usado na agricultura com organismos geneticamente modificados,

dado que muitas das variedades OGM são especificamente resistentes e imunes a este químico. O glifosato é,

aliás, o composto principal do Roundup, um pesticida que rende, por ano, 5 mil milhões de dólares à

Monsanto.

Vários estudos têm demonstrado que o glifosato tem uma presença sistémica nas nossas vidas,

nomeadamente em comida própria para pequeno-almoço de crianças, no pão, em tampões e pensos

higiénicos, em cerveja e em toda uma variedade de produtos alimentares.

A Plataforma Transgénicos Fora recolheu e mandou analisar amostras de urina de 62 voluntários

escolhidos aleatoriamente. Em julho de 2018, 44 apresentavam glifosato na urina. Em outubro todas as 62

amostras continham esse composto. Esta análise mostra que a exposição ao glifosato no país tende a ser

contínua e é bastante alargada na sociedade.

Glifosato no espaço público e nas autarquias

Antes da discussão do seu projeto de lei de 2016, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda questionou

por escrito todas as câmaras municipais do País sobre se utilizavam glifosato no espaço público. Das 107

autarquias que responderam, 89 admitiram que usam e 18 que já não o usam.

O glifosato era assim omnipresente no tratamento do espaço público. A situação poderá não se ter alterado

significativamente. No entanto, publicamente várias autarquias deram conta de ter abandonado o uso deste

herbicida e de terem adquirido equipamentos para o tratamento de espaço público com outros métodos. Este

facto mostra que é possível que autarquias, independentemente da sua dimensão, possam abandonar os

métodos fitofármacos de tratamento do espaço público.

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A título de exemplo, no início deste ano, a Câmara Municipal do Seixal anunciou a compra de três

equipamento para o tratamento das ruas por monda térmica, precisamente para abandonar o uso de glifosato.

Princípio da precaução e proteção integrada

Atendendo às evidências científicas de que o glifosato é cancerígeno, a população deve ser protegida e

não ser exposta sem escolha a este composto. Nesse sentido deve-se interditar o uso do glifosato.

A proteção integrada é o modelo defendido quer por especialistas, quer pela legislação europeia (Diretiva

2009/128/CE) para a aplicação de pesticidas. Nesse sentido, avaliada cada situação, devem ser estudadas as

soluções não químicas (métodos mecânicos, térmicos ou outros) ou químicas a adotar. Esta metodologia tem

também como objetivo diminuir o recurso ao uso de pesticidas. Existindo autarquias e modos de produção

agrícolas que não usam glifosato, a sua prática deve ser generalizada.

Os Estados podem e devem decidir proteger a saúde pública

Os Estados-Membros podem optar pela proibição de pesticidas no seu território. O artigo 12.º da Diretiva

2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de

ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, prevê que «os Estados-Membros

asseguram que a utilização de pesticidas seja minimizada ou proibida em certas zonas específicas»

nomeadamente «zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, na aceção do artigo 3.º do

Regulamento (CE) n.º 1107/2009, como parques e jardins públicos, campos desportivos e recreativos, recintos

escolares e parques infantis, e na vizinhança imediata de instalações de prestação de cuidados de saúde».

O artigo 14.º do mesmo diploma prevê que «Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias

para promover a proteção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas, dando prioridade sempre que

possível a métodos não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de pesticidas adotem práticas e

produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da

cultura em causa».

A 13 de abril de 2016, o Parlamento Europeu aprovou uma recomendação à Comissão Europeia para que

seja proibida a utilização de produtos com o glifosato em espaços urbanos.

A urgência de banir o glifosato no espaço público

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta um conjunto de propostas com o objetivo de

proteger a saúde pública e tendo em vista retirar o glifosato da vida pública. Desde logo, por ser uma medida

urgente – e por ser de fácil adaptação como várias autarquias no país já mostraram, é aqui apresentada a

interdição do uso de glifosato no espaço público.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece restrições a utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, bem

como procede à avaliação da implementação de eventuais medidas respeitantes à utilização destes

fitofármacos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril

O artigo 63.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março, que

regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e

de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos

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produtos fitofarmacêuticos, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º

[…]

1 – Sem prejuízo das demais proibições constantes da presente lei ou de outros diplomas, é proibida a

aplicação de quaisquer produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas de lazer, vias

de comunicação e respetivas faixas de proteção adjacentes.

2 – (Anterior corpo do artigo.)»

Artigo 3.º

Avaliação dos efeitos do glifosato

O Governo prepara, no prazo de um ano, e através dos respetivos serviços, um relatório de avaliação dos

efeitos do glifosato na saúde humana com vista a avaliar a necessidade:

a) De reanalisar a classificação de perigosidade do glifosato;

b) De instituir medidas restritivas adicionais respeitantes à utilização de produtos fitofarmacêuticos

contendo glifosato;

c) De implementar medidas adicionais de proteção da saúde humana no quadro da utilização do glifosato.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, salvo o artigo 2.º, que entra em vigor no

primeiro dia do terceiro mês posterior à publicação da mesma.

Assembleia da República, 19 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos

— Maria Manuel Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira —

Alexandra Vieira — Fabíola Cardoso — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 83/XIV/1.ª

PROÍBE O USO NÃO PROFISSIONAL DE PRODUTOS CONTENDO GLIFOSATO (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 101/2009, DE 11 DE MAIO, E TERCEIRA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 173/2005, DE 21 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

A Organização Mundial de Saúde classificou o glifosato como comprovadamente cancerígeno em animais

e provavelmente cancerígeno em humanos. No entanto, este herbicida não seletivo continua a ser o mais

vendido no país e no planeta. É aliás de venda livre e de fácil acesso. É utilizado na agricultura, mas também

no espaço público e em vias de comunicação.

A sua utilização de pesticidas com glifosato acarreta riscos para os utilizadores, para a saúde pública e

para a sustentabilidade do ecossistema. Apesar disso, qualquer cidadão sem formação e sem material de

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proteção pode facilmente aplicar glifosato. Note-se aliás que esse era o público alvo de uma campanha

publicitária da indústria. Com efeito, anúncios na televisão mostravam um pesticida à base de glifosato dirigida

a pequenos usos em jardins e hortas familiares. O produto era tão caricato que era necessário aplicar o

produto em gel, planta a planta, ou seja, despendendo do mesmo tempo que levaria a arrancar essa mesma

planta indesejada.

A utilização de fitofármacos contendo glifosato para uso não profissional, isto é, por cidadãos e cidadãs

sem formação específica e na maior parte dos casos sem equipamento de proteção adequado é um risco

acrescido para a sua saúde. Para além disso, o uso de herbicidas à base de glifosato em plantas de interior e

em jardins e hortas familiares é plenamente dispensável e substituível por outros métodos. Assim, considera o

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que é possível e desejável interditar no imediato o uso não

profissional de herbicidas contendo glifosato.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda foi o primeiro a apresentar propostas para regulamentar e para

interditar determinados usos do glifosato. Essa preocupação com a saúde pública e da necessidade de

aplicação do princípio da precaução mantém-se e também por isso apresentamos o presente projeto de lei ao

mesmo tempo que apresentamos o projeto de lei que «proíbe a aplicação de produtos contendo glifosato em

zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação» e o projeto de lei que «determina a obrigatoriedade de

análise à presença de glifosato na água destinada ao consumo humano».

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a proibição da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato para

uso não profissional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que regula o uso não profissional de produtos

fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e

aplicação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – [Novo] São excluídos da autorização para uso não profissional os fitofármacos que contêm glifosato.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, que regula as atividades de distribuição, venda,

prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 187/2006, de 19 de setembro, e 101/2009, de 11 de maio, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... :

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – [Novo] São excluídos da autorização para uso não profissional os fitofármacos que contêm glifosato.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE : Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos

— Maria Manuel Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira —

Alexandra Vieira — Fabíola Cardoso — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 84/XIV/1.ª

ESTABELECE O REGIME PARA A NACIONALIZAÇÃO DOS CTT

Exposição de motivos

Desde setembro de 2018 que são recorrentes notícias sobre encerramentos de estações dos CTT, na sua

maioria no interior do país. Desde a privatização, levada a cabo pelo último Governo PSD/CDS em 2013, já

encerraram 84 estações de correio em todo o País.

Num relatório publicado pela ANACOM, a 10 de janeiro de 2019, indicava-se que «em 2018, os

encerramentos de estações de correios pelo CTT – Correios de Portugal levaram a que tenham subido para

33 os concelhos em Portugal que já não têm estações de correios» e que «de acordo com informação

recebida dos CTT em novembro último, é expectável que o número de concelhos sem estações de correio

suba para 48 no curto prazo, o que significa que 15,6% do número total de concelhos, onde residem mais de

441 mil habitantes, ficarão sem uma estação de correios».

Os sucessivos encerramentos delapidaram o património de uma outrora prestigiada empresa pública e

prestadora de um serviço público de proximidade com as populações e fator de coesão territorial. O Estado

vai-se afastando, nas suas diversas formas de representação, das populações, que ficam privadas de acesso

a um serviço de correios com que contam desde há muito.

Agravam-se, também, todos os problemas de maior isolamento do interior, acentuando-se a interioridade e

as assimetrias no país que todos dizem querer combater: Governo Assembleia da República, Presidência da

República, partidos políticos, movimentos de utentes e/ou cidadãos. O critério que tem contando – o da

rentabilidade – tem aniquilado as reais necessidades das populações e a correção dos desequilíbrios e

assimetrias territoriais que, de um momento para o outro, deixam de poder usufruir diretamente de um serviço

público essencial: o serviço de correios, nos termos em que está definido no respetivo Convénio de Qualidade

do Serviço Postal Universal.

Findo o contrato de concessão em dezembro de 2020, a administração dos CTT quer tornar este caminho

irreversível. E, por isso, nos últimos meses de 2018, multiplicaram-se os encerramentos de dezenas de

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Estações de Correio, que foram muito para além da lista de 22 que integravam um anunciado «plano de

reestruturação de serviços», aprovado em dezembro de 2017. Tal plano não passou de mais um logro e de

uma autêntica patranha.

Desde logo, porque no mesmo momento em que a administração dos CTT invoca a necessidade de

«adequar a rede de atendimento dos CTT à procura dos serviços postais para garantir a sustentabilidade

futura da empresa e do Serviço Postal Universal» alegando quebra de receitas, o País teve conhecimento que

a Administração dos CTT recebeu, em 2017, salários na ordem das muitas centenas de milhares de euros, à

cabeça dos quais se encontra o seu presidente à época, Francisco Lacerda, cuja remuneração anual foi de

900 000€ – o 7.º mais bem pago da lista do PSI-20, nesse mesmo ano.

Depois, porque já se percebeu que o real propósito da administração de Francisco Lacerda foi transformar

a esmagadora maioria das estações de correio em agências bancárias do Banco CTT e apostar nos

segmentos lucrativos dos negócios que estão integrados nos CTT: além do Banco, as Encomendas Expresso,

o payshop e outros serviços financeiros postais que já existiam – certificados de aforro em venda exclusiva,

transferências, etc.

A estratégia é, então, centrar a atividade nos negócios lucrativos e subconcessionando sistematicamente,

quer a privados, quer aos serviços locais das autarquias, a distribuição dos correios, considerada uma área

pouco lucrativa face ao resto do negócio. Desta forma, é clara a pressão para que seja o próprio Estado,

através das autarquias a assegurarem, com os seus próprios recursos, aquilo a que contratualmente os CTT

estão obrigados a fazer.

Importa assinalar que toda a estrutura do Banco CTT assenta sobre a macroestrutura preexistente dos

CTT, herdada a custo zero pelos novos donos, o que contrasta com todos os outros bancos a retalho que

concorrem no mercado.

Uma nova administração tomou posse em maio de 2019, tendo João Bento como administrador. Apesar de

uma tentativa inicial de uma forma diferente de gerir os CTT, os problemas e a estratégia mantêm-se até aos

dias de hoje. Se em junho de 2019 João Bento admitiu, no Parlamento, que iriam «iniciar o processo de

reabertura de lojas em concelhos que ficaram sem estações. Os dois primeiros casos serão divulgados nas

próximas semanas»; nessa semana reabriu a estação de correios de Vila Flor.

Quanto aos restantes 33 municípios onde a reabertura foi anunciada, continuam à espera. Em 4 meses,

reabriu apenas uma estação de correios, continuando todos os restantes municípios a aguardar. Recordamos

que, em abril, o Ministro das Infraestruturas, Pedro Nuno Santos, exigiu a reposição de uma loja de correios

em todos os municípios do país como condição para renegociar o contrato de concessão dos CTT.

No caso dos CTT, a irresponsabilidade política da direita é clara e inequívoca: coube ao PSD e ao CDS a

decisão de entregarem a privados um serviço público que era tido, no contexto europeu, como um dos

melhores da Europa. Mas também nos últimos 4 anos, o Governo do PS não conseguiu fazer cumprir sequer

as exigências mínimas do contrato de concessão ou dos acordos que foi firmando com as administrações dos

CTT. Por isso, continua a parecer óbvio que é urgente resgatar os CTT novamente para o controlo público.

É preciso parar urgentemente com a agressão que as sucessivas administrações dos CTT está a promover

contra o povo e o País, e ser o Estado a assumir diretamente a gestão e a propriedade dos CTT em nome da

defesa do interesse público, renacionalizando a empresa o mais rápido possível. Quanto mais tarde se tomar a

decisão mais vulnerável ficará o Estado para fazer regressar ao controlo público todos os ativos dos CTT que

ainda fazem parte da empresa.

Por último, e no âmbito da decisão de fazer regressar ao Estado todos os serviços integrados no Grupo

CTT, importará, quanto antes, apurar com rigor todas as decisões de gestão que delapidaram e

desvalorizaram tudo o que pertencia ao património e fazia parte do valor intrínseco dos CTT público. Através

de uma auditoria completa a toda a gestão privada dos CTT, extensível ao período que antecedeu o processo

de privatização, decidido e concretizado pelo Governo PSD/CDS, será indispensável apurar todos os factos e

decisões relevantes que contribuíram para o desmantelamento do serviço público universal dos correios em

Portugal.

Decidir a nacionalização dos CTT é, no entendimento do Bloco de Esquerda, o único caminho de, nas

condições atuais, ainda ser possível resgatar para o Estado a propriedade e a gestão do serviço público

universal dos correios, garantindo um serviço público universal a todos e todas, bem como garantindo a

salvaguarda do património dos CTT e da melhoria das condições de trabalhado das centenas de trabalhadores

desta empresa.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o procedimento tendente à apropriação pública por via de nacionalização do controlo

acionista dos CTT – Correios de Portugal, SA (CTT), a realizar nos termos do Regime Jurídico de Apropriação

Pública (RJAP), aprovado em anexo pela Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, no sentido de salvaguardar o

interesse público nacional.

Artigo 2.º

Apropriação pública dos CTT

1 – Verificada, desde a privatização dos CTT, a degradação contínua do serviço público refletida:

a) no sistemático encerramento de balcões;

b) na delapidação do seu património e descapitalização da empresa;

c) no contínuo despedimento de funcionários e um grosseiro atropelo do normativo legal existente no que

se refere ao seu enquadramento profissional;

d) na subida de preços incomportável com o princípio da universalidade de acesso;

e) nos danos causados ao tecido socioeconómico nacional e à coesão territorial;

e apurada a inviabilidade ou inadequação de meio menos restrito apto a salvaguardar o interesse público, o

Governo irá proceder à nacionalização de todas as ações representativas do capital social dos CTT.

2 – Ao ato de nacionalização previsto no número anterior aplica-se o disposto nos números seguintes, bem

como, em tudo o que não esteja disposto de forma especial neste artigo, o RJAP.

3 – Por efeito do disposto no n.º 1, e independentemente de quaisquer formalidades, consideram-se

transferidas para o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro Finanças, todas as ações representativas do

capital social dos CTT, livres de quaisquer ónus ou encargos, para todos os efeitos legais.

4 – A alteração da titularidade das ações produz os seus efeitos diretamente por força da presente lei e é

oponível a terceiros independentemente de registo.

5 – Os CTT passam a ter a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos,

continuando a reger-se pelas disposições legais que regulam as suas atividades, bem como pelos seus

estatutos, na medida em que os mesmos não contrariem o disposto na presente lei, no regime jurídico do setor

empresarial do Estado e no RJAP.

6 – Cabe ao acionista Estado a definição dos objetivos de gestão dos CTT que salvaguardem o interesse

público e a defesa dos direitos dos trabalhadores.

Artigo 3.º

Auditoria

Será promovida pelo Governo uma auditoria independente que identifique e quantifique todas as ações

lesivas do serviço público tomadas pela gestão privada dos CTT, bem como as tomadas pelo XIX Governo

Constitucional no período de preparação do processo de privatização.

Artigo 4.º

Indemnizações

1 – A indemnização devida aos titulares de participações sociais dos CTT, bem como aos eventuais

titulares de ónus ou encargos constituídos sobre as mesmas, é apurada nos termos do estabelecido no RJAP.

2 – Com base na auditoria prevista no artigo anterior, é apurada a indemnização devida ao Estado pelos

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titulares de participações sociais dos CTT.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos — Maria

Manuel Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Alexandra

Vieira — Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 85/XIV/1.ª

CONTABILIZAÇÃO DE DIAS DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS DOCENTES

COLOCADOS EM HORÁRIOS INCOMPLETOS

Exposição de motivos

Todos os anos, em virtude da organização do sistema educativo e do número de horas atribuído a cada

disciplina em cada escola, há milhares de professores colocados em horários inferiores a 22 horas semanais.

Esta colocação não é o fruto da sua vontade, mas sim um resultado das regras das colocações, das

exigências do sistema de educação e da necessidade destes docentes de encontrar uma colocação, mesmo

que com um salário inferior. Muitos deles são colocados sucessivamente durante anos neste tipo de horário.

Até 2011, estes horários eram reconhecidos como equivalentes a horários completos para efeitos dos dias

declarados à segurança social. A partir dessa data, foi entendimento de alguns estabelecimentos de ensino

que às prestações sociais devidas pelos referidos docentes devia ser aplicado o regime constante do artigo

16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro (que procedeu à regulamentação do Código dos

Regimes Contributivos do Sistema Providencial da Segurança Social), o qual, ao regular a matéria relativa à

«Declaração de Tempos de Trabalho», determina nos seus n.os 1 e 4 o seguinte:

«1 – Os tempos de trabalho são declarados em dias, independentemente de a atividade ser prestada a

tempo completo ou a tempo parcial.

......................................................................................................................................................................... .

4 – Nas situações de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato

intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis

horas».

Ou seja, tem vindo a ser aplicado aos docentes o regime de contratação a tempo parcial, referido no artigo

150.º do Código do Trabalho (aplicável aos trabalhadores da Administração Pública por remissão do artigo

68.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP), e também as

normas estabelecidas nos artigos 155.º e 156.º do Código do Trabalho.

Porém, os contratos a termo resolutivo certo, a que os docentes estão vinculados, não obedecem ao

enquadramento legal constante do artigo 150.º e seguintes do Código do Trabalho. Não sendo aplicável, a

estes docentes o artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, ou seja, a contabilização

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de tempo de trabalho inferior a 30 dias mensais.

A leitura dos artigos 150.º e 153.º do Código do Trabalho mostram claramente que estes horários não são

enquadráveis no regime de trabalho parcial:

«Artigo 150.º

Noção de trabalho a tempo parcial

......................................................................................................................................................................... .

3 – O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano,

devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo.

......................................................................................................................................................................... .»

O serviço distribuído ao docente não resulta de um acordo entre este e a direção da escola. O horário já

está definido quando vai a concurso, e estando intrinsecamente ligado ao horário dos alunos, não é passível

de qualquer alteração.

«Artigo 153.º

Forma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial

1 – O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a

tempo completo.

2 – Na falta da indicação referida na alínea b) do número anterior, presume-se que o contrato é celebrado a

tempo completo.

3 – Quando não tenha sido observada a forma escrita, considera-se o contrato celebrado a tempo

completo.»

Este artigo também não é aplicável à profissão docente, tendo em conta as particularidades dos seus

horários. A profissão docente assume especificidades únicas, em termos de horário de trabalho. O tempo total

(35h) está dividido em componente letiva (CL) e componente não letiva (CNL), de acordo com o artigo 76.º do

Estatuto da Carreira Docente. A primeira destina-se maioritariamente à lecionação, sendo de carácter

presencial obrigatório. A CNL, destinada a preparação de aulas, reuniões, formação e trabalho da componente

individual, é composta por uma parte (máximo 150 minutos) marcada no horário, mas a restante não é

registada no horário de trabalho do docente, nem consta do contrato de trabalho onde é apenas referido

«correspondente componente não letiva».

Um horário de um docente será completo ou incompleto no que respeita à componente letiva, uma vez que

na componente não letiva o docente estará obrigatoriamente disponível para serviço a tempo completo. Essa

disponibilidade implica:

 Ser convocado para o serviço em horas não marcadas no seu horário semanal, não podendo faltar

justificando que tem outro emprego, tendo falta injustificada se não tiver outro motivo válido.

 Estar disponível para a componente não letiva durante o período do horário do estabelecimento escolar,

quer tenha horário com componente letiva completo ou incompleto.

Nos momentos de interrupção letiva os horários dos docentes sofrem alterações devido às reuniões de

avaliação e pausa letiva dos alunos. Nestas semanas, os horários são ajustados em funções das reuniões de

avaliação, de formação ou visitas de estudo, podendo o horário de um professor que tenha horário incompleto

ter mais horas do que o de um professor que tenha horário completo.

De facto, se o docente estivesse a tempo parcial e de acordo com a legislação em vigor que regulamenta

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esta modalidade de contrato:

 O horário de trabalho teria de ser acordado entre o professor e a direção para possibilitar acumulação

com outra atividade profissional;

 Toda a componente (letiva e não letiva) teria que estar marcada no horário;

 Consequentemente, toda a componente (letiva e não letiva) teria que constar no contrato de trabalho;

 O horário total semanal e diário teria que constar também no contrato;

 O docente não seria chamado para serviço fora do marcado no horário;

 Poderia trocar de horário caso surgisse um mais favorável no mesmo agrupamento, o que significaria

mais tempo de serviço para concurso e vencimento mais elevado.

A situação é agravada pela existência de interpretações variadas que ainda mais afetam a situação destes

professores, pois, além de considerar estes horários como sendo a tempo parcial, por vezes não tem sido

ponderado o facto de o horário de trabalho na função pública ser de 35 horas, aplicando-se um calculo

baseado em 40 horas; noutros casos têm sido consideradas apenas as horas letivas e não a totalidade do

trabalho do professor que inclui a componente não letiva.

O Governo está a prejudicar docentes na carreira contributiva por não terem horário completo, como se

fossem, por decisão e vontade própria, trabalhadores a tempo não integral. Mas, ao mesmo força-os a

permanecer num horário incompleto, ao serem impedidos de trocar de colocação ou sair do sistema de ensino

sem graves prejuízos previsto no regime de concursos.

Todos os docentes são obrigados a concorrer, em sede de Concurso Nacional, a horários completos, não

lhes sendo permitido concorrer apenas a incompletos, o que é contrário ao previsto nos artigos 150.º a 156.º

do Código do Trabalho, que regulamenta o trabalho a tempo parcial. Isto significa que nenhum docente pode

optar por concorrer apenas a um horário incompleto para conciliar com outra atividade profissional, pois as

regras do concurso obrigam-no a ser candidato a um horário completo.

Os contratos destes docentes podem não ter a duração de um ano letivo e ser limitados a 1 ou 2 meses,

celebrando vários por ano, o que impede acumulação com outra atividade profissional, pois cada vez que

celebram novo contrato (mudam de escola/agrupamento) a distribuição horária semanal não se mantém a

mesma na nova escola. Esta mudança constante de horário impede a acumulação com outra atividade

profissional, entendendo-se que estes docentes acabam por trabalhar em exclusivo para a respetiva Escola ou

Agrupamento.

Numa sentença que não é inédita, o Tribunal Administrativa e Fiscal de Sintra, no âmbito do Processo n.º

218/18.0BESNT, a 29-05-2018, pronunciou-se favoravelmente perante «o docente que reclamou a

contabilização de 30 dias de trabalho em cada mês, para efeitos de prestações à Segurança Social, com

horário letivo incompleto.» e afirmou que «um horário incompleto não é sinónimo de contrato a tempo parcial e

que os contratos dos docentes do ensino público, que são minutas, não são a tempo parcial».

Complementarmente à injustiça e incorreção da situação atual, é importante realçar que há professores

que são durante vários anos colocados em horários inferiores a 22 horas letivas e que, por via da não

contabilização da totalidade do seu tempo para efeitos de reforma, têm os seus direitos de proteção social,

nomeadamente de reforma e de subsídio de desemprego, diminuídos, o que criará problemas sociais no

futuro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime próprio de declaração do tempo de trabalho dos docentes em contrato a

termo resolutivo com horário letivo inferior a 22 ou a 25 horas.

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário,

contratados a termo resolutivo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprovou

o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário.

Artigo 3.º

Declaração do tempo de trabalho prestado

Aos docentes abrangidos pela presente lei, cujo contrato a termo resolutivo preveja a laboração em horário

inferior a 22 horas letivas semanais, no caso do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, ou a

25 horas semanais, no caso do 1.º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar, o tempo a declarar para

os efeitos previstos no artigo 16.º Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, corresponde a 30 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Alexandra Vieira — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias —

João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira —

Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 86/XIV/1.ª

VISA A PROTEÇÃO DAS ESPÉCIES DE AVES MIGRATÓRIAS E INVERNANTES ATRAVÉS DA

INTERDIÇÃO DA COLHEITA MECANIZADA DE AZEITONAS EM PERÍODO NOTURNO

Exposição de motivos

A crescente reconversão do olival tradicional em olivais intensivos com plantações em grande escala tem

vindo a revelar diversos impactos negativos nos recursos naturais, nomeadamente contaminação dos solos e

água subterrâneas com pesticidas e fertilizantes, diminuição de biodiversidade, diminuição da resiliência das

culturas a infestações, e menor capacidade de adaptação às alterações climáticas por serem dependentes do

regadio e dos pesticidas aplicados.

Com esta reconversão de método de cultivo veio também a alteração dos métodos de colheita da azeitona,

sendo que para otimizar a produção tem vindo a ser adotada, neste tipo de olivais, a colheita mecanizada em

modo contínuo, ou seja, durante todo o dia e noite.

Este método de colheita no período noturno já revelou ter impactos muito negativos na população de aves

migratórias e invernantes na Península Ibérica. Segundo o Relatório Oficial emitido pela Junta da Andaluzia1,

encontra-se referenciada a morte de cerca de 100 aves por hectare, estimando-se a mortalidade de 2 milhões

de aves por ano neste território.

1 https://www.ecologistasenaccion.org/wp-content/uploads/2018/11/informe-sobre-el-impacto-generado-por-la-explotacion-del-olivar-en-superintensivo-sobre-las-especies-protegidas-en-andalucia.pdf

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Assim sendo, por intermédio da Junta da Andaluzia, a Consejeria de Agricultura, Ganaderia, Pesca de

Desarrollo Sostenible publicou a 15 de outubro de 2019, com base no princípio da prevenção, uma decisão

vinculativa2 onde determina a suspensão da colheita mecanizada de azeitonas, entre o pôr-do-sol e o

amanhecer até ao dia 1 de maio de 2019, até que seja elaborada uma avaliação independente do impacto

ambiental que esta atividade exerce sobre a avifauna.

Esta situação é conhecida pela Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA) que terá

comunicado «este cenário também se verifica no nosso País neste tipo de olival durante a noite, altura em que

as aves não conseguem reagir», revelando consequências desastrosas nas populações. Sendo que estas

espécies são maioritariamente migratórias, os impactos negativos provocados em território português poderão

colocar em causa a conservação das espécies a nível europeu.

Sendo que a Diretiva Aves n.º 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho determina que as

espécies de aves migratórias não poderão sofrer distúrbios no período de repouso e que devem ser sujeitas a

medidas de conservação indispensáveis à «preservação, manutenção e restabelecimento de uma diversidade

e de uma extensão suficientes de habitats», considera-se que as ações tomadas pelo presidente do ICNF não

coadunam com a Diretiva comunitária transposta para legislação portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de

24 de abril.

Estas espécies são maioritariamente insectívoras e contribuem para a redução de pragas, sendo que na

sua ausência poderão levar a um aumento da utilização de fitofarmacêuticos para o seu controlo, aumentando

assim o impacto dos olivais intensivos na contaminação dos ecossistemas.

Em 21 de outubro de 2019, o PAN enviou um requerimento ao Ministério da Agricultura, Florestas e

Desenvolvimento Rural (n.º 525/XIII/4.ª-AC) a solicitar a suspensão da colheita mecanizada de azeitonas, na

época de 2019/2020, entre o pôr-do-sol e o amanhecer, que com base no princípio da prevenção.

A 25 de outubro de 2019, o Conselho Diretivo do ICNF tornou público a deliberação de que vai reforçar o

alerta já iniciado ao sector da olivicultura no que diz respeito à prática de colheita mecânica noturna de

azeitonas nos olivais superintensivos, uma vez que pode implicar a perturbação e mortalidade de aves. Refere

ainda que «a perturbação e mortalidade de aves constituem uma infração à legislação em vigor, que deverá

ser objeto de ação sancionatória adequada nos termos da lei, pelo que os olivicultores se deverão abster de

desenvolver qualquer prática que possa promover esta mortalidade, designadamente a apanha noturna de

azeitona» e que «serão reforçadas as ações de fiscalização durante os meses de outubro 2019 a março 2020,

contando para tal com a articulação entre as diferentes entidades com competência na matéria».

Não obstante a deliberação do Conselho Diretivo do ICNF, não foi tomada nenhuma decisão vinculativa

pelo que, perante este elevado risco identificado, torna-se urgente a suspensão da colheita de azeitona pelo

método mecanizado entre o pôr-do-sol e o amanhecer, uma vez que a sua autorização constitui uma negação

do compromisso e esforço nacional de conservação de espécies de aves migratórias e invernantes, e da

prossecução dos objetivos de conservação da natureza e sustentabilidade ambiental tanto a nível nacional

como europeu.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a proteção das espécies de aves migratórias e invernantes através da interdição da

colheita mecanizada de azeitonas em período noturno.

Artigo 2.º

Proteção das espécies de aves migratórias e invernantes

Com vista à proteção das espécies de aves migratórias e invernantes é interdita a colheita mecanizada de

azeitonas em período noturno.

2 https://www.juntadeandalucia.es/boja/2019/199/BOJA19-199-00005-15089-01_00163320.pdf

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Artigo 3.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à GNR através do Serviço

Especial de Proteção da Natureza e Ambiente e ao ICNF, assegurar a fiscalização do cumprimento da

presente lei.

Artigo 4.º

Contraordenações

Constitui contraordenação o incumprimento do previsto na presente Lei, punível nos termos da Lei Quadro

das Contraordenações Ambientais, Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de novembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 87/XIV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO CIVIL, ESTABELECENDO O PRINCÍPIO DA RESIDÊNCIA ALTERNADA DO

FILHO EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE

NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO DOS PROGENITORES

Tem vindo a ser objeto de discussão na sociedade civil e no âmbito da reflexão sobre o futuro do Direito da

Família a necessidade de proceder à alteração do artigo 1906.º do Código Civil, com vista a «estabelecer a

presunção jurídica da residência alternada para criança cujos pais e mães se encontrem em processo de

divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento».

A residência alternada tem o potencial de melhor realizar quer o direito de cada um dos progenitores a

exercer as suas responsabilidades parentais quer, sobretudo o direito da criança a ter presentes durante o seu

desenvolvimento pessoal ambos os progenitores.

A Resolução n.º 2079 (2015) do Conselho da Europa recomenda a introdução na legislação do princípio de

residência alternada depois da separação, realçando as vantagens deste regime, tanto do ponto de vista da

criança como do ponto de vista do direito de cada um dos progenitores, acrescentando a vantagem para o

desenvolvimento social, escrevendo-se que «o desenvolvimento partilhado da responsabilidade parental

ajudar a ultrapassar estereótipos de género sobre os papéis que supostamente estão atribuídos ao homem e à

mulher no seio familiar».

No quadro da apreciação de petição dirigida à Assembleia da República na legislatura anterior, foram

consultados sobre a matéria tanto o Conselho Superior de Magistratura como a Procuradoria-Geral da

República, e ambos se pronunciaram no sentido de ser útil uma alteração legislativa que consagrasse o

princípio da residência alternada, alteração que iria ao encontro da tendência mais recente da jurisprudência.

Afastando-se da concreta proposta dos peticionários que se dirigiram à Assembleia, ambos os pareceres

convergem também na necessidade de preservar, em qualquer alteração legislativa, a liberdade de

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conformação do juiz, excessivamente comprimida na proposta constante da petição.

Pensamos assim haver vantagem numa alteração legislativa que introduza a menção expressa da

possibilidade de estabelecer residência alternada no artigo 1906.º do Código Civil; estatua uma preferência

pelo estabelecimento desse regime e clarifique que para essa decisão não é necessário o acordo mútuo entre

os progenitores. Fica também aclarado na norma proposta que a decisão de residência alternada não

prejudica a possibilidade de fixação de alimentos, se o tribunal assim o entender tendo em atenção a diferente

condição socioeconómica dos progenitores.

A alteração proposta preserva, contudo, toda a autonomia do julgador para optar por regime diferente

quando as circunstâncias do caso o aconselhem, bem como para determinar os termos concretos da

alternância de residência. Essa autonomia afigura-se, aliás, essencial para permitir que o decisor, o único que

tem perante si as concretas circunstâncias da criança em concreto, possa tomar a decisão que melhor se

adeque aos interesses desta – porque a proteção do interesse da criança deve continuar a ser o princípio

basilar deste regime.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelecendo o princípio da residência alternada do filho em caso de divórcio, separação

judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o

Código Civil.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

É alterado o artigo 1906.º do Código Civil, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1906.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O tribunal privilegia a residência alternada do filho com ambos os progenitores, independentemente de

mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação de alimentos, sempre que, ponderadas todas as

circunstâncias relevantes, tal corresponda ao superior interesse daquele.

7 – (Atual n.º 6.)

8 – (Atual n.º 7.)

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2019.

As Deputados e os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Constança Urbano de Sousa —

Cláudia Santos — Filipe Neto Brandão — Pedro Delgado Alves — Isabel Alves Moreira — Joana Sá Pereira —

Fernando Anastácio — Tiago Barbosa Ribeiro — Francisco Rocha — José Rui Cruz — Tiago Estevão Martins

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— José Manuel Carpinteira — Ana Passos — Miguel Matos — André Pinotes Batista — Norberto Patinho —

Marina Gonçalves.

———

PROJETO DE LEI N.º 88/XIV/1.ª

REFORÇANDO A PROTEÇÃO DE ADVOGADOS EM MATÉRIA DE PARENTALIDADE OU DOENÇA

GRAVE, ALTERANDO O CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL E O CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

Exposição de motivos

Continuando a advocacia a ser exercida de forma maioritária no âmbito de uma atividade liberal, e

registando-se ainda um número muito significativo de exercício num quadro de prática isolada, os advogados

confrontam-se muitas vezes com uma dificuldade significativa em assegurar plenamente o exercício da

profissão quando deparam com situações de doença grave ou com a ocorrência de direitos e deveres de

parentalidade.

Efetivamente, muitos dos atos profissionais de maior relevo são atos judiciais, sejam eles julgamentos ou

atos processuais, cuja marcação ou definição do momento da sua prática ou realização não depende dos

advogados, não podendo ser incumpridos os prazos fixados na lei processual (sob pena de preclusão de

direitos), nem faltar às diligências processuais, fora dos casos previstos na lei.

Consequentemente, e não obstante o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 50/2018, de 25 de junho, ter dado passos de relevo, prevendo já para estes profissionais alguns direitos

dos quais estiveram durante muito tempo privados (como o adiamento de diligências em caso de maternidade

ou paternidade ou de falecimento de familiar próximo), certo é também que continuam os advogados e as

advogadas, bem como outros profissionais do foro que possam exercer mandato judicial, privados de direitos

que são da maior importância e a que a generalidade dos cidadão tem acesso, nomeadamente o direito a

licença de parentalidade e por doença, que lhe permita uma efetiva dispensa de atividade durante um certo

período de tempo, dispensa essa que não de seve limitar à presença em diligências processuais (como os

julgamentos), mas também à prática dos demais atos processuais, permitindo-se a suspensão dos prazos em

curso.

Importa, por essa razão, procurar estender de forma mais justa e efetiva aos advogados e advogadas o

direito a dispensa de atividade em caso de parentalidade ou doença grave, conciliando, de forma responsável,

equilibrada e consensual entre todos os intervenientes processuais, o exercício do mandado com a vida

familiar e pessoal dos advogados, sem que seja afetada de forma excessiva e desproporcional face aos

motivos invocados, a sempre necessária celeridade da justiça.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe o aditamento ao Código de Processo

Civil e ao Código de Processo Penal de dois novos preceitos que consagram esta nova faculdade, abrindo

caminho a que as partes possam acordar na suspensão da instância por períodos que não excedam, no total,

90 dias, acautelando, todavia, a não aplicabilidade do novo instituto aos casos de processos urgentes,

equilibrando também por essa via os vários interesses em presença.

Neste novo quadro normativo, cumpre ainda não esquecer que os direitos e garantias agora reforçados não

prejudicam a faculdade de o mandatário substabelecer o mandato forense, salvaguardando também a

liberdade de escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-

assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei institui o direito dos advogados a suspender os processos judiciais em que intervenham na

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qualidade de mandatários ou no exercício do patrocínio oficioso, em caso de doença grave e para exercício de

direitos de parentalidade.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código de Processo Civil

É aditado ao Código de Processo Civil o artigo 272.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 272.º-A

Suspensão da Instância em caso de doença grave ou exercício do direito de parentalidade dos

mandatários

1 – Em qualquer fase do processo podem as partes acordar na suspensão da instância por períodos que,

na sua totalidade, não excedam os 90 dias, desde que se verifiquem as seguintes situações:

a) Doença grave, que impeça o normal exercício do mandato pelo advogado, ainda que no exercício do

patrocínio oficioso.

b) Exercício dos direitos de parentalidade, após o nascimento ou adoção de filho.

2 – A suspensão da instância prevista no número anterior, apenas pode ser requerida até 120 dias após a

data do nascimento ou da adoção de filho.

3 – A suspensão do processo prevista nos números anteriores depende sempre da apresentação de

documento que comprove a gravidade da doença e o consequente impedimento para o exercício do mandato

ou patrocínio oficioso, ou que comprove a data do nascimento ou da adoção de filho, consoante o caso.

4 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores, os atos processuais referentes a processos

urgentes.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código de Processo Penal

É aditado ao Código de Processo Penal o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Suspensão do processo em caso de doença grave ou exercício do direito de parentalidade dos advogados

1 – Desde que não haja oposição dos demais sujeitos processuais, os mandatários, ainda que no exercício

do patrocínio oficioso, podem requerer a suspensão do processo por períodos que, na sua totalidade, não

excedam os 90 dias, desde que se verifiquem as seguintes situações:

a) Doença grave, que impeça o normal exercício do mandato pelos advogados, ainda que no exercício do

patrocínio oficioso.

b) Exercício dos direitos de parentalidade, após o nascimento ou adoção de filho.

2 – A suspensão do processo prevista no número anterior, apenas pode ser requerida até 120 dias após a

data do nascimento ou da adoção de filho.

3 – A suspensão do processo prevista nos números anteriores depende sempre da apresentação de

documento que comprove a gravidade da doença e o consequente impedimento para o exercício do mandato,

ou que comprove a data do nascimento ou da adoção de filho, consoante o caso.

4 – O disposto no presente artigo não é aplicável em processos urgentes, designadamente em processos

com arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos 201.º e 202.º do Código de

Processo Penal.»

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da respetiva publicação.

Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Cláudia Santos — Pedro

Delgado Alves — Elza Pais — Fernando Anastácio — Isabel Alves Moreira — Catarina Marcelino — Tiago

Barbosa Ribeiro — Francisco Rocha — José Rui Cruz — José Manuel Carpinteira — Ana Passos — Norberto

Patinho — Marina Gonçalves — Miguel Matos.

———

PROJETO DE LEI N.º 89/XIV/1.ª

COMBATE O FALSO TRABALHO TEMPORÁRIO E RESTRINGE O RECURSO AO OUTSOURCING E

AO TRABALHO TEMPORÁRIO

Exposição de motivos

O trabalho temporário institui uma relação triangular entre o trabalhador, a empresa utilizadora e a empresa

de trabalho temporário, que retira à parte mais fraca desta relação tripartida, os trabalhadores, direitos e

salário. Isto acontece porque, por um lado, as empresas utilizadoras do trabalho temporário externalizam os

seus deveres quanto aos seus funcionários e, por outro lado, as empresas de trabalho temporário operam

como intermediário entre o trabalhador e a empresa onde este exerce funções, acumulando lucros milionários

com a precarização dos trabalhadores.

Diversos estudos indicam que as empresas de trabalho temporário cativam cerca de 40% do que a

empresa utilizadora paga por trabalhador e isso reflete-se no ordenado dos trabalhadores temporários.

Segundo dados do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) de 2011, os trabalhadores

temporários auferem, em média, menos € 250,00 do que a média da remuneração mensal nacional, com

contratos de trabalho que, em média, têm uma duração inferior a 3 meses. Os jovens qualificados são as

principais vítimas da expansão destas empresas fornecedoras de trabalho muito barato e extremamente

precário. Ao mesmo tempo, as empresas de trabalho temporário ganham cada vez mais: no final de 2015, o

seu volume de receitas atingiu 1075 milhões de euros, mais 20% do que no ano anterior.

Dados mais recentes, também do IEFP, indicam a existência de quase 250 empresas de trabalho

temporário (e prestação de serviços) licenciadas.

O número de trabalhadores temporários em Portugal tem vindo a aumentar ao longo dos últimos anos. No

Livro Verde sobre as Relações Laborais refere-se que: «Numa análise mais abrangente das dinâmicas

estruturais do trabalho por conta de outrem, importa notar que o recrudescimento do trabalho temporário

acompanha uma tendência idêntica de aumento da incidência de contratos a termo, o que indica, em termos

globais, uma crescente incidência das modalidades contratuais não permanentes no contexto do mercado de

trabalho português».

Estamos a falar de uma realidade que se baseia no negócio de «alugar» pessoas, que aliás já foi alvo, no

passado, de condenação explícita. Em 1949, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou a

Convenção n.º 46 cujo objetivo era «suprimir as agências de colocação não gratuitas com fins lucrativos», ou

seja, extinguir «todas as pessoas, sociedades, instituições, agências ou quaisquer outras organizações que

sirvam de intermediários para fornecer um emprego a um trabalhador ou a um empregador, a fim de obterem

de um ou de outro um lucro material direito ou indireto». Nessa altura, apontou-se para a substituição destas

empresas de «alugar» pessoas por «um serviço público de emprego».

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Nas últimas décadas, contudo, intensificou-se o lóbi das empresas de trabalho temporário (ETT), que têm

procurado que os serviços privados de colocação de mão-de-obra substituam gradualmente a tarefa dos

centros de emprego. A retórica que tem sido utilizada baseia-se em três falsas premissas: 1) o trabalho

temporário corresponderia à forma jurídica e contratual exigida pela economia flexível; 2) o recurso ao trabalho

temporário seria uma forma moderna de gestão dos «recursos humanos»; 3) as empresas de trabalho

temporário seriam uma forma «regulada» de combater os «falsos recibos verdes» e mecanismos de trabalho

informal, combinando flexibilidade e contrato.

Portugal não foi exceção. Desde a introdução do regime do trabalho temporário em Portugal, em 1989, que

as ETT e empresas utilizadoras perceberam que tinham um campo aberto para fomentar a precarização das

relações laborais, baixando salários e retirando direitos a quem trabalha, daí retirando todas as vantagens: a

empresa utilizadora não se responsabiliza pelos trabalhadores e trabalhadoras que lhe prestam, efetivamente,

serviço e as empresas de trabalho temporário, de ano para ano, aumentam os seus lucros.

Foi neste contexto que as ETT encontraram terreno fértil. O que era apresentado como um mecanismo de

absoluta exceção passou a ser a regra. Desta forma, o problema premente do trabalho temporário reside no

facto das empresas abusarem deste artifício para contornarem a lei e realizarem contratos temporários para

funções indiscutivelmente permanentes.

Paralelamente a um combate sem tréguas ao falso trabalho temporário e ao falso outsourcing, que deve

merecer a maior atenção da Autoridade para as Condições de Trabalho, a própria lei deve apertar a malha e

clarificar o que é o trabalho temporário, impedindo o abuso continuado que grandes empresas realizam

diariamente. Acresce que o recurso ao outsourcing tem vindo também a surgir como uma forma de alargar o

âmbito de aplicação do trabalho temporário, mas sem as submeter ao seu regime de aplicação.

Por tudo isto, o Bloco de Esquerda entende que é preciso ir mais longe na restrição do recurso ao

outsourcing e ao trabalho temporário. No quadro destas alterações propostas pelo Bloco de Esquerda no

presente projeto de lei são de salientar o alargamento do direito de informação dos trabalhadores; as

restrições das situações de admissibilidade de trabalho temporário; o reforço das situações em que é proibido

o recurso ao trabalho temporário; a diminuição para 6 meses do período máximo de recurso ao trabalho

temporário, em lugar dos dois anos atualmente previstos; e a limitação a três vezes o número de renovações

de contratos de trabalho temporários, por analogia ao que acontece com os contratos a termo; o alargamento

destas regras ao outsourcing, com as devidas adaptações.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pela

Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8

maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, limitando o recurso ao

trabalho temporário a fim de proteger os trabalhadores do falso temporário e dos abusos na sua utilização.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos, 175.º, 177.º, 178.º, 179.º, 181.º e 182.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 175.º

(…)

1 – O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas

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alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 140.º e ainda nos seguintes casos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da

natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Realização de projeto temporário, designadamente instalação de empresa ou estabelecimento,

montagem ou reparação industrial.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, no que se refere à alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º,

considera-se acréscimo excecional de atividade da empresa o que tenha duração até 6 meses.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5.

Artigo 177.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter em anexo cópia dos seguintes documentos:

a) cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho que englobe o trabalhador temporário e a atividade

a exercer por este;

b) documento comprovativo de vinculação a fundo de compensação do trabalho.

4 – O incumprimento do disposto na alínea a) do número anterior determina a responsabilidade solidária do

utilizador pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.

5 – O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do presente artigo determina a responsabilidade

solidária do utilizador pelo pagamento do montante da compensação que caberia ao fundo de compensação

do trabalho por cessação do contrato.

6 – O contrato é nulo se não for celebrado por escrito ou omitir alguma das menções exigidas no n.º 1.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – Constitui contraordenação grave imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador a violação

do disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 178.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser renovado até três vezes.

3 – A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder a

duração da causa justificativa nem o limite de 6 meses.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador no dia subsequente ao da

cessação do contrato de utilização sem a celebração de contrato que o fundamente, considera-se que o

trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo.

6 – A violação do disposto no n.º 2 e no n.º 3 determina que o contrato se converte em contrato de trabalho

sem termo.

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38

Artigo 179.º

(…)

1 – No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é

proibida a sucessão no mesmo posto ou funções de trabalho de trabalhador temporário ou de trabalhador

contratado a termo, antes de decorrer um período de tempo igual ao da duração do contrato, incluindo

renovações.

2 – (Revogado.)

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 181.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) Informação aos trabalhadores temporários sobre o motivo subjacente à celebração do contrato de

utilização de mão-de-obra temporária no âmbito do qual o trabalhador presta serviço na empresa utilizadora.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Constitui contraordenação grave, imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do disposto

na alínea a) ou qualquer das alíneas c) a i) do n.º 1 ou no n.º 4.

Artigo 182.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – (Revogado.)

3 – A duração do contrato de trabalho temporário a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder a

duração da causa justificativa nem o limite de seis meses.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados os artigos 174.º-A e 192.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 174.º-A

Direitos das estruturas representativas dos trabalhadores

1 – As estruturas representativas dos trabalhadores têm direito a informação relevante sobre o contrato de

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trabalho temporário, o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária e o contrato de

utilização de trabalho temporário.

2 – A informação prestada nos termos do n.º 1 inclui o envio, por parte da empresa de trabalho temporário

e da empresa utilizadora, de cópia do contrato de trabalho temporário e do contrato de utilização, de quaisquer

alterações aos mesmos e da comunicação da sua cessação, no prazo de sete dias úteis, às entidades

referidas no número anterior.

3 – A violação do disposto nos n.os anteriores consubstancia uma contraordenação grave.

Artigo 192.º-A

Contrato de trabalho com empresas em regime de outsourcing

O disposto nos artigos 172.º a 192.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao contrato de trabalho

celebrado com empresas do regime outsourcing ou externalizadas.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 179.º e o n.º 2 do artigo 182.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações.

Artigo 5.º

Informação e salvaguarda de direitos

1 – A aplicação da presente lei deve ser precedida de informação prévia às estruturas representativas dos

trabalhadores e aos trabalhadores visados pelas alterações à legislação laboral em apreço, bem como da

afixação sobre as alterações introduzidas, em local visível, com antecedência não inferior a sete dias úteis.

2 – Das alterações introduzidas pela presente lei não podem resultar perdas de quaisquer direitos para os

trabalhadores e as trabalhadoras abrangidas.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos — Maria Manuel

Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Alexandra Vieira —

Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 90/XIV/1.ª

PREVÊ A MELHORIA DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DO FIM FUNCIONAL DE EQUÍDEOS COM

VISTA À SUA PROTEÇÃO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, estabelece as regras que constituem o sistema de

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40

identificação de equídeos nascidos ou introduzidos, em Portugal, assegurando a execução e garantindo o

cumprimento no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º

504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, no que respeita métodos de identificação de equídeos.

Está já previsto no anexo III do referido decreto-lei que na base de dados nacional devem constar vários

dados, incluindo informação sobre a aptidão funcional do equídeo. Sucede que esta informação nem sempre

consta ou constando, é comum não se encontrar atualizada, ou seja, um cavalo que inicialmente tinha como

fim a prática desportiva por algum motivo passou a ter apenas como fim o lazer mas essa informação não é

vertida no seu Documento de Identificação de Equídeo (DIE). Por uma questão de segurança para os animais,

estes deviam apenas ser utilizados para o fim constante no seu DIE, o qual deve poder ser atualizado

conforme as circunstâncias.

Outra questão relevante tem a ver com o facto de a aptidão funcional dos equídeos não contemplar a

possibilidade destes serem registados como animais de companhia, embora factualmente isso aconteça, ou

seja, há pessoas que detêm cavalos como animais de companhia, no entanto, no seu DIE nunca constará

essa informação. Esta informação é relevante porque o facto de estes animais não poderem ser registados

como animais de companhia exclui-os da proteção prevista nos artigos 387.º e seguintes do Código Penal e,

portanto, por esta vista a conhecida como Lei de Criminalização dos Maus-Tratos a Animais não lhes pode ser

aplicada.

Por tudo o exposto, importa rever algumas disposições legais concernentes ao regime jurídico do registo de

equídeos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a melhoria do sistema de identificação do fim funcional dos equídeos com vista à sua

proteção.

Artigo 2.º

Definições

São alterados os artigos 8.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, os quais passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 8.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Em caso de mudança de proprietário, o novo titular deve assegurar a atualização da Secção III do

Anexo I do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, bem como no caso de

qualquer outra alteração ao DIE, nomeadamente a aptidão funcional do animal, cabendo essa obrigação ao

proprietário.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor, deve enviar o DIE ou Passaporte à DGAV

discriminando as alterações a serem efetuadas e, em caso de novo titular, deve ser indicado o nome e morada

do mesmo, bem como comprovativo que ateste essa mudança, para atualização da documentação.

5 – Os equídeos apenas poderão ser utilizados de acordo com o previsto no seu DIE, ou seja, conforme

esteja registada a sua aptidão funcional.

Artigo 22.º

(…)

1 – Compete à DGAV e aos órgãos de polícia criminal a instrução dos processos de contraordenação.

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2 – Compete ao Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária ou ao diretor do respetivo órgão de polícia

criminal a aplicação das coimas e das sanções acessórias.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio São Bento, 19 de novembro de 2019.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 91/XIV/1.ª

ALARGA A PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE AOS PROGENITORES COM FILHOS COM

DEFICIÊNCIA, DOENÇA RARA OU DOENÇA ONCOLÓGICA E DETERMINA O PAGAMENTO A 100% DO

SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO COM DEFICIÊNCIA, DOENÇA CRÓNICA OU DOENÇA

ONCOLÓGICA

Exposição de motivos

De acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD),

aprovada pela ONU (Nova Iorque, 30 de março de 2007) e ratificada por Portugal, em 2009, «os Estados

Partes tomam todas as medidas necessárias para garantir às crianças com deficiências o pleno gozo de todos

os direitos humanos e liberdades fundamentais em condições de igualdade com as outras crianças».

Não garantindo todos estes direitos, o Estado delega as suas responsabilidades nas famílias que têm

crianças com deficiência a cargo, uma situação generalizada, dada a ainda insuficiente rede de apoios e as

debilidades dos sistemas de saúde, social e educacional. Esta realidade traz consigo graves consequências

na qualidade de vida destas crianças e dos seus familiares.

Uma outra consequência desta desresponsabilização do Estado é o abandono, por parte de um dos

elementos do casal, da sua atividade profissional, dada a inexistência dos apoios necessários à criança com

deficiência, que permitam a manutenção dessa atividade profissional. São inúmeros os casos de famílias onde

tal ocorreu ou ocorre, verificando-se que são maioritariamente as mulheres que se veem obrigadas a tomar tal

decisão. Esta situação tão frequente, associada aos custos acrescidos decorrentes da deficiência da criança, é

uma das causas do empobrecimento destas famílias, algo que é urgente evitar, considerando ainda o contexto

atual de desemprego elevado e precarização das relações laborais.

A realidade da vida destas famílias corresponde exatamente ao oposto do compromisso assumido pelo

Estado Português quando ratificou a CDPD. No seu artigo 28.º, que refere o nível de vida e proteção social

adequados, é afirmado que «os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um nível

de vida adequado para si próprias e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e habitação

adequados e a uma melhoria contínua das condições de vida e tomam as medidas apropriadas para

salvaguardar e promover o exercício deste direito sem discriminação com base na deficiência».

Não esquecendo a necessidade da criação de mais serviços de proximidade ou o reforço dos serviços

sociais, de saúde e educacionais existentes, que permitam aliviar as famílias no apoio às suas crianças e

garantir a estas todas as oportunidade e direitos devidos, são também necessárias medidas ao nível da

legislação laboral. Trata-se de assim permitir e garantir às famílias a possibilidade do seu acompanhamento,

efetivo e de qualidade, destas crianças, sobretudo nos primeiros anos de vida e até à idade escolar. Alterar a

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legislação laboral com o objetivo de promover a manutenção da atividade profissional dos progenitores das

crianças com deficiência, doença rara ou crónica, assegurando-se todos os direitos laborais, é uma medida

que ajudará a evitar o empobrecimento destas famílias e a consequente significativa perda de qualidade de

vida.

Além disso, ao nível do direito de licença de parentalidade, considerando o alargamento dos prazos já

previstos no Código do Trabalho, a sua discriminação positiva só poderá acrescentar uma maior igualdade de

oportunidades na vivência plena da parentalidade, assegurando-se a possibilidade de um maior tempo de

apoio aos progenitores, o que terá consequências também na qualidade dos primeiros meses de vida da

criança com deficiência.

Neste sentido, o Bloco de Esquerda acompanhando também o teor da Petição n.º 316/XIII/2.ª em que os

peticionários solicitam a criação de legislação que colmate a falta de apoio financeiro e os direitos dos pais de

crianças/jovens com cancro, propõe a majoração em 60 dias da licença parental inicial no caso de nascimento

de criança com deficiência ou doença rara, o aumento, até aos 3 anos, da idade dos menores com deficiência

ou doença crónica cujos progenitores têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho

semanal e o pagamento a 100% do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou

doença oncológica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) majora em 60 dias a licença parental inicial no caso de nascimento de criança com deficiência ou

doença rara;

b) permite um maior acompanhamento dos progenitores aos menores com deficiência ou doença crónica,

alargando a redução de cinco horas do período normal de trabalho até o menor completar os 3 anos de idade;

c) determina o pagamento a 100% do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou

doença oncológica.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 40.º e 54.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei

n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei

n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela

Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, pela Lei n.º 90/2019, de 4 de

setembro, e pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

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8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – No caso de nascimento de criança com deficiência, doença rara ou doença oncológica, a

licença parental inicial é majorada em 60 dias, podendo este período ser gozado pela mãe ou pelo pai,

nos termos do presente artigo.

16 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11 ou

15.

Artigo 54.º

(…)

1 – Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a três anos, têm

direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho

especiais, para assistência ao filho.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de

junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 53/2018,

de 2 de julho, e 84/2019, de 28 de junho, e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 36.º

(…)

O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença

oncológica é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o

valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor nos trinta dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de novembro de 2019.

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As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Isabel Pires — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos — Maria

Manuel Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Alexandra

Vieira — Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 92/XIV/1.ª

RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DE VÍTIMA ÀS CRIANÇAS QUE TESTEMUNHEM OU VIVAM EM

CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

O flagelo da violência doméstica é, um dos fenómenos criminológicos com maior grau de incidência na

sociedade portuguesa, correspondendo a uma realidade que atinge diferentes grupos sociais e faixas etárias.

Em 2018, de acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna, registaram-se em todo o território

nacional, 26 472 ocorrências, o que corresponde a uma preocupante média de 72 ocorrências/dia.

De acordo com o Observatório de Mulheres Assassinadas, foram assassinadas em 2018, 28 mulheres em

contexto de violência doméstica, sendo que este ano, já se contabilizam 30 vítimas mortais deste flagelo.

Estamos perante um crime com gravosas e profundas repercussões nos planos pessoal, familiar,

profissional e social das vítimas em causa, onde se incluem crianças.

O impacto que a violência doméstica tem nos filhos não é meramente circunstancial ou um mal menor.

Sempre que um progenitor é sujeito a práticas de violência, há uma grande probabilidade da criança também o

ser. Existem estudos que mostram que as crianças de uma família onde ocorre violência contra o parceiro têm

uma probabilidade de duas a quatro vezes maior de serem vítimas de maus-tratos, quando comparadas com

crianças cujas famílias não vivenciam esse fenómeno.

Mas mesmo que os mesmos não sejam fisicamente agredidos, a verdade é que muitas crianças e jovens

estão em casa, algumas vezes na mesma divisão, quando a violência acontece, ou podem estar noutra divisão

mas conseguirem ouvir os atos violentos.

Num parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) surge discriminada esta importante matéria, que

se prende com a ausência de «reconhecimento legal expresso das crianças enquanto vítimas do crime de

violência doméstica quando vivenciam esse contexto no seio da família que integram e quando sejam

testemunhas presenciais dessa mesma realidade.»

Ora, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, é omissa no que tange à atribuição do estatuto de vítima às

crianças que testemunhem ou vivam em contexto de violência doméstica.

A necessidade de tal reconhecimento deriva da Constituição da República Portuguesa, mormente do artigo

69.º, n.º 1, o qual dita que «as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu

desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão

e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições».

Assinalamos este ano os 30 anos da Convenção sobre os Direitos da Criança, que prescreve no seu artigo

19.º que «os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas

adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia,

abandono ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se

encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a

cuja guarda haja sido confiada.»

Outro instrumento legal importantíssimo neste âmbito é a Convenção do Conselho da Europa para a

Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (comummente denominada

como Convenção de Istambul) ao referir no respetivo artigo 26.º que:

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«1 – As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para

que os direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência

abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção sejam devidamente tidos em conta na prestação

de serviços de proteção e apoio às vítimas. (negrito nosso)

2 – As medidas adotadas nos termos deste artigo deverão incluir o aconselhamento psicossocial adequado

à idade para crianças testemunhas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da

presente Convenção e deverão ter devidamente em conta o interesse superior da criança.»

Por fim, sublinhar que, outrossim, surge discriminada esta matéria na Recomendação n.º 219 do GREVIO

ao instarem as autoridades portuguesas a «tomarem medidas, incluindo alterações legislativas, por forma a

garantir a disponibilidade e a eficaz aplicação das ordens de restrição e/ou de proteção relativas a todas as

formas de violência» e ainda que «deve ser possível a inclusão das crianças na mesma ordem de proteção

das suas mães, sejam as crianças vítimas diretas ou indiretas, já que elas mesmas experienciam a violência

na própria pele ou a testemunham».

No sentido de a proposta explicitada ter resultado efetivo, terá que ser conjugada com uma alteração ao

artigo 152.º do Código Penal (Violência doméstica) com o objetivo de alcançar «um enquadramento jurídico

penalmente relevante quanto à conduta objetiva, enquanto conduta típica no âmbito do crime de violência

doméstica» assente na «expressa necessidade de serem promovidas alterações ao artigo 152.º, do Código

Penal, que permitam a integração no tipo objetivo do crime de violência doméstica as condutas que

impliquem as crianças que vivenciam o contexto de violência ou o testemunhem.»

Frisa-se ainda no parecer que «nos termos em que o crime de violência doméstica está atualmente

construído, o conteúdo da alínea a) do n.º 2 é, claramente, um sinal contrário ao reconhecimento e

consagração da criança como vítima autónoma, diferenciada, titular de direitos pessoas próprios e

merecedores de idêntica tutela jurídico-penal» sendo que a «prova dessa contradição – e, até, de

desconsideração incompreensível – surja como ‘mero’ fator agravante do crime base contido no n.º 1, diga-se,

em igualdade axiológica valorativa com a difusão através da Internet ou de outros meios de difusão pública

generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos á intimidade da vida privada de uma

das vítimas sem o seu consentimento [alínea b), do n.º 2].»

Face ao exposto, acolheremos integralmente as sugestões patentes no parecer da PGR, dando

cumprimento às premissas plasmadas nos diplomas supra enunciados e da Convenção sobre os Direitos da

Criança, procurando efetivar os direitos das crianças e do desiderato de salvaguarda do seu superior

interesse.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa alterar o artigo 2.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e o artigo 152.º do Código

Penal, reconhecendo o estatuto de vítima às crianças que testemunhem ou vivam em contexto de violência

doméstica.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro

É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:

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a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua

diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização

haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua

integração social e as crianças que vivam em contexto de violência doméstica ou o testemunhem;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º

Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

É alterado o artigo 152.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de marco, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17

de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de

23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto,

69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e

pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de

agosto, a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de

março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei

n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º

101/2019, de 6 de setembro, e Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 152.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – Quando as condutas estabelecidas no n.º 1 sejam praticadas:

a) Contra filho ou adotado menor;

b) Contra criança ou jovem que com ele coabite;

É punido com pena de prisão de dois a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

3 – Quem expuser menor a situação de violência, praticando as condutas previstas no n.º 1 na sua

presença é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

4 – No caso previsto nos números anteriores, se o agente difundir através da internet ou de outros meios

de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da

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vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

5 – Se dos factos previstos nos n.os 1 a 3 resultar:

a) ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) a morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

6 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de

proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a

cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência e de reforço da

parentalidade.

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua

conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício das responsabilidades parentais, da

tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.

9 – É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 103.º, caso em

que a decisão de extinção da inibição apenas produz plenos efeitos após a regulação do exercício das

responsabilidades parentais pelo Tribunal de Família e Menores.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 93/XIV/1.ª

TORNA OBRIGATÓRIA A TOMADA DE DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA A PEDIDO DA

VÍTIMA OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Exposição de motivos

O crime de violência doméstica, tipificado no artigo 152.º do Código Penal, consubstancia um dos

fenómenos criminológicos com maior grau de incidência na sociedade portuguesa, correspondendo a uma

realidade transversal a todos os grupos sociais e faixas etárias.

De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de 2018, registaram-se em todo o território

nacional, 26 472 ocorrências (preocupante média de 72 ocorrências/dia).

De acordo com o Observatório de Mulheres Assassinadas, foram assassinadas, em 2018, 28 mulheres em

contexto de violência doméstica, sendo que este ano já se contabilizam 30 vítimas mortais deste flagelo.

Estamos perante um crime com gravosas e profundas repercussões nos planos pessoal, familiar,

profissional e social das vítimas em causa, conjuntura que é merecedora das devidas e adequadas respostas.

A gravidade do crime em análise, e considerando todo o supraexposto, encerra um problema de recolha e

produção de prova. Para uma efetiva produção dessa prova, afigura-se como fundamental atender às

declarações das vítimas, que quanto mais célere for a sua recolha, mais fidedignas e pormenorizadas podem

ser essenciais no desenrolar do respetivo processo crime.

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Nos crimes de violência doméstica não existe uma obrigatoriedade para tomada de declarações para

memória futura como existe por exemplo no caso dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de

menor – obrigatoriedade que decorre do artigo 271.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Num parecer, a Procuradoria-Geral da República (doravante denominada PGR) demonstra a importância

que a recolha de declarações para memória futura representa para a descoberta da verdade dos factos.

Transcrevemos os trechos mais relevantes da Procuradoria-Geral da República relativamente a esta

matéria:

«Necessariamente, além das situações objetivas a que alude o artigo 271.º, n.º 1, do Código de Processo

Penal, designadamente «em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro», terá que ser

ponderado o interesse da vítima que se encontra fragilizada, sendo este instituto, da tomada de declarações

para memória futura, um dos mecanismos para evitar a repetição de audição da vítima e protegê-la do perigo

de revitimização.

Por outro lado, importa acautelar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, pois é do conhecimento

comum que este tipo de crimes são de investigação, por vezes complexa e demorada, sendo na maior parte

dos casos as vítimas os testemunhos essenciais para a descoberta da verdade dos factos.»

O PAN subscreve a análise da Procuradoria-Geral da República, tendo inscrito no Programa Eleitoral,

inclusivamente, a medida n.º 495 com o escopo de «tornar obrigatórias as declarações para memória futura,

quando tal seja solicitado pela vítima».

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa alterar o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com o escopo de reforçar

os direitos das vítimas e tornar obrigatória a tomada de declarações para memória futura a pedido da vítima ou

do Ministério Público.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro

É alterado o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.º

(…)

1 – O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, procede sempre à inquirição daquela no

decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... ».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

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Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 66/XIV/1.ª (2)

(CONTRATAÇÃO DE MAIS PROFISSIONAIS PARA O SERVIÇO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, COM

ESPECIAL INCIDÊNCIA NO PESSOAL NÃO DOCENTE)

O sistema nacional de educação deve indiscutivelmente ser a força motriz da formação dos alunos de hoje

que serão os cidadãos de amanhã e dentro das funções que lhe estão confiadas, deve mesmo procurar não

só passar os conhecimentos adequados para o desenvolvimento pessoal e intelectual de cada aluno dentro da

sala de aula, bem como garantir o devido acompanhamento e cuidado fora dela.

Desta forma, além do professor, baluarte imprescindível no transmitir do conhecimento e no alcançar das

metas acima mencionadas, torna-se necessário dotar os estabelecimentos de ensino do suficiente pessoal

não docente, capaz de garantir o normal decorrer dos trabalhos escolares, quer no controlo e vigilância dos

espaços exteriores e de lazer, na limpeza e manutenção das instalações ou até no apoio técnico aos

professores auxiliando-os nas valências consideradas adequadas e imprescindíveis.

Nas escolas portuguesas, fruto em primeiro lugar dos efeitos de uma crise que em grande medida resultou

do desgoverno de um partido, que já por várias ocasiões nos levou à bancarrota, a par de uma clara

desvalorização do sistema nacional de ensino, verifica-se um notório desfasamento entre o rácio de alunos

matriculados em cada estabelecimento de ensino e o número de funcionários que o mesmo tem nos seus

quadros.

Independentemente do ciclo de estudos a que nos dirijamos, este é um paradigma comum a todos eles, o

que resulta na completa incapacidade física em se conseguir responder às exigências dos novos tempos, mas

que sobretudo conduz ao esgotamento de todos quantos diária, sofrida mas dedicadamente, mesmo quando

os salários não são aqueles que o seu esforço mereceria, e a desvalorização da tutela total e absoluta, dão

tudo de si para que nada falte e falhe nas escolas portuguesas.

No entanto, não mais se pode admitir que este cenário se mantenha inalterado. A par de um número de

funcionários insuficientes para garantir o normal funcionamento dos trabalhos, assistimos no nosso País à

aplicação de uma manta de retalhos em que o pessoal não docente das escolas portuguesas é literalmente

«pau para toda a obra». Tão depressa se pede ao vigilante que faça limpeza, como à contínua que limpe as

ervas dos espaços verdes das escolas.

Não vale a pena o Executivo bem como as direções das escolas por si mandatadas para tais

comportamentos virem desmentir que o mesmo suceda, pois os exemplos e os casos em que os funcionários

começam já a dar sinais de saturação total são por demais evidentes para todos continuarmos a assobiar para

o lado como se nada se passasse.

Acresce ainda que em várias zonas do País em que proliferam, que nem cogumelos, os chamados

«centros escolares», programa faraónico uma vez mais patrocinado pelo partido que nos conduziu à desgraça

orçamental em que estamos e da qual não nos conseguimos, nem conseguiremos, livrar nas próximas

décadas, se aglomeraram no mesmo estabelecimento ou nas imediações entre este e outros, alunos das mais

variadas idades, nível de estudos e maturidade, o que uma vez mais, sem assegurar o rácio de funcionários

necessários a tal realidade, se veio a demonstrar uma total calamidade pública.

O Chega não pode compactuar com um regime que tudo exige ao cidadão comum, mas a quem não dá em

contrapartida as condições necessárias para que sinta que vale a pena lutar pelas instituições.

O Chega não pode compactuar com um sistema nacional de educação em que mais que fazer ouvidos

mocos às queixas e necessidades dos seus funcionários se lhes indique muitas vezes que mais vale estar

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calado e tudo aguentar assim, a existirem queixas que mais que não serem atendidas podem muitas vezes

desaguar em situações em que os funcionários existentes, já muitos esgotados, são ainda assim alvo de

ostracização dos seus superiores.

O Chega considera assim imperioso, e por isso desta forma o vem fazer, recomendar ao Governo que

promova as condições necessárias para contratar mais pessoal não docente para as escolas portuguesas a

fim de aliviar a pressão que sobre os hoje existentes se verifica, dignificando assim as suas funções e a função

de todo o sistema nacional de educação. E que fique bem expresso que se há dinheiro para que em Portugal

exista um governo com cerca de setenta membros, que naturalmente se desdobrará numa imensidão de

pessoal de gabinete, motoristas e toda uma vasta panóplia de colaboradores, urge então, repor a justiça

necessária para o desenvolvimento do nosso País.

Vem desta forma, o Chega recomendar ao Governo que agilize no sentido de serem contratados mais

profissionais para o serviço nacional de educação, com especial incidência no pessoal não docente.

Palácio São Bento, 19 de novembro de 2019.

O Deputado CH, André Ventura.

(2) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 19 de novembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 15 (2019.11.18)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 69/XIV/1.ª

REABILITAÇÃO DA CASA DA PESCA NA QUINTA DO MARQUÊS EM OEIRAS

A Casa da Pesca, sita na Estação Agronómica Nacional (Oeiras), encontra-se abandonada, degradada e

em risco de ruir. A autarquia em comunicado, publicado em maio de 2019, diz que o monumento «tem vindo a

ser alvo de pilhagens e de vandalismo» e que desapareceram «peças ornamentais de grande valor histórico e

cultural».

Este monumento foi mandado construir pelo Marquês do Pombal após o terramoto de 1755 e foi

classificado como monumento nacional em 1940.

Apesar de mobilizações da sociedade civil, de investigadores, de arquitetos e historiadores, o Estado e a

Câmara de Oeiras ainda não chegaram a acordo sobre a recuperação da Casa da Pesca.

Em 2007, o Ministério da Agricultura e o Município de Oeiras acordaram celebrar um protocolo para a

passagem da propriedade para a câmara municipal, mas este nunca saiu do papel. Nos últimos anos houve

diversos anúncios de protocolos entre o Estado e a autarquia, para ser esta a fazer as obras necessárias, que

nunca chegaram a avançar de modo a travar o processo acelerado de ruína do monumento. Segundo notícias

publicadas no jornal Público, quando questionada sobre os sucessivos adiamentos na celebração do protocolo

com a autarquia de Oeiras o Ministério da Agricultura respondeu que tinha sido criado, em 2018, um grupo de

trabalho para definir o que fazer e que um protocolo estava em «fase final de execução».

Os atrasos e adiamentos no processo preocupam os cidadãos que se têm mobilizado em defesa deste

monumento. Em 2010, redigiram uma petição que recolheu 800 assinaturas. Em dezembro de 2011, enviaram

um dossier completo ao então Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território. Em 2018,

4077 cidadãos subscrevem uma petição em que sublinham que o interesse histórico e artístico do local

deveria sobrepor-se a qualquer entrave burocrático considerando «inaceitável que o Ministério da Agricultura

continue a protelar as indispensáveis obras e que a Direção-Geral do Património Cultural continue sem impor

o cumprimento das obrigações inerentes à salvaguarda de um bem classificado».

O Bloco de Esquerda acompanhou a iniciativa cidadã com o Projeto de Resolução n.º 249/XII e, em 2012, o

Governo admitia intervir na Casa da Pesca através do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, mas

desde então nunca foram dados os passos necessários para preservar aquele sítio de elevado valor cultural e

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arquitetónico.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Proceda à intervenção imediata para preservar e reabilitar a Casa da Pesca na Quinta do Marquês, em

Oeiras, garantindo a divulgação e abertura ao público deste conjunto patrimonial.

Assembleia da República, 19 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Beatriz Gomes Dias — Alexandra Vieira — Pedro Filipe Soares —

Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés

Ferreira — Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 70/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROPONHA AO SR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA A

ATRIBUIÇÃO DA ORDEM DA LIBERDADE ÀS PERSONALIDADES QUE CONTRIBUÍRAM

DECISIVAMENTE PARA O TRIUNFO DA DEMOCRACIA E DA LIBERDADE A 25 DE NOVEMBRO DE 1975

Exposição de motivos

Portugal tem hoje uma democracia consolidada. Todos os partidos políticos têm direito a expressar os seus

pontos de vista e a formular as suas propostas para a condução dos destinos de Portugal. Não há, em

Portugal, ideologias, nem partidos oficiais.

O processo democrático em Portugal, que começou com o 25 de Abril de 1974, apenas conseguiu

encontrar a sua normalidade e a evolução para o sistema que vigora atualmente após o 25 de Novembro de

1975.

O 25 de Novembro, mais do que uma data numa cronologia ou um parágrafo na história de uma revolução,

é o momento decisivo em que a mudança segue, irreversivelmente, o caminho para uma democracia de

modelo ocidental, e o marco em que o país alcança a verdadeira liberdade.

Nesse dia, a ação determinada dos militares moderados em prol da democracia evitou que em Portugal

saísse vencedora uma ala mais extremista, garantindo que, no nosso País, fosse cumprida a promessa de

uma democracia constitucional e pluralista.

A 25 de Novembro de 1975 o povo português colocou-se do lado da liberdade contra a tentativa de

substituir uma ditadura por uma outra de sinal contrário.

Conforme recordou um grupo de cidadãos oriundo de vários setores da sociedade civil, que se uniu na

promoção das comemorações dos 40 anos daquele movimento: «O 25 de Novembro não foi uma tentativa de

contrariar mas, sim, de repor o 25 de Abril».

Ocuparam um lugar de destaque, nesta evocação, os Generais Ramalho Eanes e Jaime Neves, cuja

coragem e determinação foram decisivas para travar o processo revolucionário e os líderes dos partidos, PS,

PSD e CDS, pelo seu compromisso inquebrantável com os valores da liberdade e da democracia.

De facto, hoje, como no passado, pode-se afirmar, de forma esclarecida, que o 25 de Novembro

determinou a vontade do povo português em caminhar sobre os trilhos da liberdade que o 25 de Abril

anunciara.

Comemorar o 25 de Novembro, data a que a esmagadora maioria dos democratas adere, é reafirmar o

compromisso desta Câmara com os princípios universais da liberdade de expressão, do pluralismo partidário e

das eleições livres.

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Estabelece a Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas, no seu artigo 28.º, que «A Ordem da Liberdade

destina-se a distinguir serviços relevantes prestados em defesa dos valores da Civilização, em prol da

dignificação da Pessoa Humana e à causa da Liberdade».

No entendimento do CDS é justo que passadas várias décadas desde o 25 de Novembro seja feito o

reconhecimento devido a todos os militares, civis e eclesiásticos que tiveram um papel determinante no

sucesso do contragolpe militar e, nesse sentido, sejam condecorados com a Ordem da Liberdade,

independentemente do grau, consoante a função desemprenhada.

Considerando que o artigo 47.º da Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas prevê que «O Presidente da

Assembleia da República e o Primeiro-Ministro podem propor a concessão dos graus de qualquer Ordem a

cidadãos nacionais ou estrangeiros», é entendimento do CDS que o Primeiro-Ministro deve propor ao Sr.

Presidente da República a concessão da Ordem da Liberdade às personalidades que contribuíram

decisivamente para o triunfo da democracia e da liberdade a 25 de Novembro de 1975.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo que proponha ao Sr. Presidente da República a

concessão da Ordem da Liberdade às personalidades que contribuíram decisivamente para o triunfo da

democracia e da liberdade a 25 de Novembro de 1975.

Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Assunção

Cristas — Ana Rita Bessa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 71/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ABOLIÇÃO DE PORTAGENS NA A28

Em outubro de 2010 foram introduzidas portagens nas Autoestradas do Litoral Norte, do Litoral Centro, da

Costa de Prata, Transmontana, na CREP e na Autoestrada do Oeste do Porto. Em 2011 foram introduzidas,

também, na Via do Infante, nas Autoestradas da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral e Alta.

Em pouco mais de um ano, Portugal passou a ter mais cerca de 1000 quilómetros de estradas portajadas,

sendo que muitas dessas portagens foram introduzidas em zonas do interior e/ou em zonas com poder de

compra reduzido e onde as alternativas rodoviárias ou não existem ou não são viáveis.

A introdução de portagens nas referidas autoestradas criou uma pressão enorme sobre as estradas

nacionais existentes, o que conduziu a inúmeros problemas de trânsito e aumento da sinistralidade nestas

estradas.

O regime de portagem conhecido como sem custos para o utilizador (SCUT) e criado pelo Decreto-Lei n.º

267/97, de 2 de outubro, tinha como finalidade «acelerar por novas formas a execução do plano rodoviário

nacional de modo a permitir, até ao ano 2000, a conclusão da rede fundamental e de parte significativa da

rede complementar». A não cobrança de taxas de portagens nessas vias justificava-se pela necessidade de

compensar as regiões do interior do País com medidas de descriminação positiva face às desigualdades e

assimetrias regionais existentes.

As vias sem custos para o utilizador funcionavam como um instrumento de solidariedade e de

desenvolvimento sustentável em que o Estado assumia o investimento nas acessibilidades em zonas

carenciadas e de baixa densidade, através da isenção do pagamento de portagens. Esse instrumento

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justificava-se inteiramente pelos seus impactos sociais, económicos e territoriais, particularmente nas regiões

em que não há, ou são muito escassos os transportes públicos coletivos e individuais.

A aplicação do princípio do «utilizador-pagador» em quase todo o país foi feito de forma cega, por critérios

economicistas, incluindo nas concessões SCUT e outras que nunca o foram.

No caso da A28, Autoestrada do Norte Litoral, como em todos os outros casos, tratou-se de uma medida

errada e muito injusta e que só tem prejudicado a região Norte, afetando especialmente os distritos de Porto,

Braga e Viana do Castelo. São os utentes, as populações, as autarquias e as empresas dessas zonas que

viram as suas dificuldades aumentar. De notar que, neste caso, se trata de uma ligação económica importante

com a Galiza.

Estamos perante uma situação de injustiça concreta para o Alto Minho, duramente penalizado com a

introdução de portagens, com impacto significativo para as relações económicas, comerciais e turísticas do

Alto Minho com a Galiza, já que 51% das mercadorias transportadas com destino a Espanha entram através

da Galiza e 65% das mercadorias transportadas por estrada no norte de Portugal são provenientes da Galiza.

Desse ponto de vista, o pórtico do Neiva traz dificuldades acrescidas e a existência de descontos para

veículos de mercadorias não é suficiente para assegurar a solvabilidade financeira das micro e pequenas

empresas. Por outro lado, a existência de portagens na A28 isola ainda mais o Alto Minho, pois quem se dirija

daí para o resto do País, passando pelo Porto por exemplo, tem um custo acrescido, o que fomenta a

desigualdade entre regiões do País, quando seria importante assegurar a coesão territorial.

Os prejuízos económicos e sociais são claros e têm, inclusive, levado a que autarquias, utentes,

empresários e populações se tenham mobilizado contra esta situação. Não é de somenos importância o facto

de a sinistralidade na extinta estrada nacional n.º 13 ter vindo a aumentar nos últimos anos, fruto da

deslocalização do tráfego da A28 para esta via urbana, pelo que é mais um fator a atender na necessidade de

abolir as portagens na A28.

As estradas constituem um bem público coletivo, insuscetível de ser privatizado, que, enquanto

instrumentos de uma política de acessibilidade, asseguram a livre circulação de pessoas e bens. O Bloco de

Esquerda opôs-se, desde o primeiro momento, à aplicação do princípio do utilizador-pagador nas autoestradas

sempre que houvesse prejuízos para a mobilidade das populações, como é o caso da A28.

Assim sendo, o Bloco de Esquerda já apresentou na Assembleia da República diversas propostas contra

as portagens durante os Governos PSD/CDS e PS, as quais foram chumbadas por uma maioria negativa de

deputadas e deputados destas três forças políticas.

A alternativa defendida pelo Bloco de Esquerda assenta nos princípios da solidariedade e da defesa da

coesão social, da promoção da melhoria das acessibilidades territoriais, como instrumento essencial de uma

estratégia de desenvolvimento sustentável e na consagração do direito à mobilidade como estruturante de

uma democracia moderna.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, delibera pronunciar-se

pela abolição imediata da cobrança de taxas de portagem em toda a extensão da A28.

Assembleia da República, 19 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos — Maria

Manuel Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Alexandra

Vieira — Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 72/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESTRADA

NACIONAL N.º 225

A estrada nacional (EN) n.º 225 liga os municípios de Vila Nova de Paiva a Castelo de Paiva, atravessando

os concelhos de Castro Daire, Cinfães e Arouca, constituindo-se como eixo viário fulcral para o

desenvolvimento da região.

Esta via tem um papel fundamental para a mobilidade das pessoas bem como para o desenvolvimento

económico da região, onde os efeitos da interioridade são bem visíveis. Acresce a isto que esta via liga esta

zona do interior do País a uma das principais vias da região, a A24, em Castro Daire.

A EN225 está inserida numa área de grande harmonia paisagística, com vários troços paralelos ao rio.

Aliás, praticamente toda a EN225 encontra-se em área classificada da Rede Natura 2000 (Sítio Rio Paiva), e

também por isso se tem tornado indispensável para o desenvolvimento e atração turística, sobretudo após a

abertura dos Passadiços do Paiva. Esse facto fez registar um aumento considerável de tráfego nesta estrada,

em particular aos fins de semana e nos períodos correspondentes às férias.

Apesar da importância desta via para a população que reside nestes municípios e para o turismo na região,

esta estrada tem sido votada ao esquecimento no que diz respeito à manutenção, já que há vários anos não

conhece qualquer intervenção de fundo, apesar de muito reivindicada pelas populações e autarquias.

A EN225 apresenta, desde logo, problemas estruturais, com um percurso acidentado e perigoso, sendo de

relevar o troço que liga a vila de Castro Daire a Cabril, que se encontra em estado de elevado nível de

degradação. Neste troço, é possível encontrar muitos buracos na via, alguns de grandes dimensões, a

degradação da sinalização horizontal, os abatimentos no piso, a queda de pedras, a insuficiente proteção

lateral e inexistência de guardas de segurança para os motociclistas nos rails colocados, supressões

constantes da estrada e ameaças de aluimento de muros de suporte.

Apesar do mau estado em que se encontra a EN225, confirmado por populações, autarquias e utentes, e

apesar todas as promessas de sucessivos governos, até ao momento, não se verificou qualquer tipo de

requalificação da via ou de qualquer um dos problemas identificado. Isto apenas provoca a continuação da

degradação da via, bem como aumenta a probabilidade de ocorrência de acidentes, tendo em conta o número

de veículos que aí circulam, incluindo pesados.

Quando se falam dos desafios do interior do País, a mobilidade é um ponto fulcral para combater os

problemas da interioridade, sendo que o caso da rodovia é paradigmático das escolhas de sucessivos

governos: a pobre requalificação de estradas nacionais associada às portagens em autoestradas ex-SCUT

provoca riscos para quem utiliza as estradas nacionais, aumenta o tráfego nas mesmas e diminui a segurança.

O investimento público nas estradas passa por requalificação de estradas como a EN225, bem como pelo fim

das portagens nas ex-SCUT.

Por isso, é fundamental que as obras de requalificação da EN225 sejam uma prioridade, por forma a

responder às necessidades das populações e da região.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo

que proceda, com urgência, às obras de requalificação da estrada nacional n.º 225.

Assembleia da República, 19 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos — Maria

Manuel Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Alexandra

Vieira — Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 73/XIV/1.ª

PELO CUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DO CÓDIGO DO

TRABALHO NO RESPEITO E VALORIZAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCERTAÇÃO

SOCIAL NO AUMENTO DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA

Exposição de motivos

Consagra a Constituição da República Portuguesa, no artigo 59.º, que compete ao Estado «o

estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros fatores, as

necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças

produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento».

Nesta linha, refere o Código do Trabalho, no artigo 273.º, que «é garantida aos trabalhadores uma

retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por

legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social».

Acrescenta ainda o Código do Trabalho que «na determinação da retribuição mínima mensal garantida são

ponderados, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a

evolução da produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços».

Conforme se depreende da interpretação que se faça da Constituição da República Portuguesa e do

Código do Trabalho, foi sempre intenção que ficasse salvaguardado que os trabalhadores têm direito a uma

retribuição mínima mensal que seja justa e digna, ao mesmo tempo que também ficou salvaguarda a

necessidade de, para cálculo da mesma serem tidos vários fatores em conta, quer a evolução dos

rendimentos, quer os custos dos fatores de produção e o desenvolvimento empresarial, bem como as

exigências da estabilidade económica e financeira.

Por isso mesmo, ficou estabelecido que o aumento anual da retribuição mínima mensal garantida tem de

ser precedido de reuniões da Comissão Permanente de Concertação Social.

Ora, sendo a Comissão Permanente da Concertação Social o órgão onde tem assento o governo e os

parceiros sociais, os representantes das confederações patronais e das confederações sindicais, e tendo

como principal atribuição a promoção do diálogo e da concertação social, com vista à celebração de acordos,

sempre foi entendimento do CDS que a mesma tem de ser respeitada e valorizada em temáticas como a

atualização da retribuição mínima mensal garantida.

Neste sentido, e interpretando o espírito da lei, que entende que é fundamental para o bom diálogo e

convivência social o aumento da retribuição mínima mensal garantida resultar de acordo da concertação social

porque quem recebe os salários são os trabalhadores e quem os paga são os empregadores, o CDS também

entende que o Governo deve fazer todos os possíveis para que isso seja uma realidade como, diga-se a bem

da verdade, foi o que protagonizamos quando desempenhamos funções governativas.

Mas tão ou mais importante da celebração do acordo de atualização da retribuição mínima mensal

garantida é o seu cumprimento.

Infelizmente não foi o que aconteceu durante o anterior Governo do PS, com o suporte parlamentar do BE,

PCP e PEV. Pois, apesar do Primeiro-Ministro ter assinado com representantes das entidades patronais e das

entidades representativas dos trabalhados um acordo para aumento da retribuição mínima mensal garantida,

não conseguiu garantir o seu cumprimento e, poucos meses após a sua assinatura, já ele estava incumprido

na parte que respeitava às obrigações do Executivo.

Como para o CDS o valor da palavra e da assinatura são valores reforçados, e porque os compromissos

que se assumem com trabalhadores e com empregadores são efetivamente para cumprir.

Contudo, este ano, a posição do Governo ainda conseguiu ser pior do que concretizou na Legislatura

passada. Sem que se tivesse celebrado ainda um acordo de concertação social que incluísse o aumento da

retribuição mínima mensal garantida, o Governo aprovou, dia 14 de outubro, em Conselho de Ministros, o

diploma que fixa o seu valor 635 €.

No dia seguinte o Presidente da República anunciou na página oficial que «o Presidente da República

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promulgou o diploma do Governo que atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2020».

Este procedimento, no entendimento do CDS, desvaloriza a concertação social e relativiza a importância do

diálogo e do compromisso social assumido entre as partes.

Importa, pois, e neste sentido, que o Governo desenvolva, ainda, todos os esforços para a celebração de

um acordo de concertação social relativamente aos efeitos do aumento da retribuição mínima mensal

garantida, nomeadamente nas medidas compensatórias. Importa ainda que garanta o cumprimento do

mesmo, nomeadamente na parte relacionada com as obrigações do Executivo governamental.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo que, no respeito pela Constituição da República

Portuguesa e do Código do Trabalho:

1 – Desenvolva, ainda, todos os esforços para a celebração de um acordo de concertação social

relativamente aos efeitos do aumento da retribuição mínima mensal garantida, nomeadamente nas medidas

compensatórias;

2 – Garanta o cumprimento do mesmo, nomeadamente na parte relacionada com as obrigações do

Executivo governamental.

Palácio de São Bento, 14 de novembro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Assunção Cristas — Telmo

Correia — Ana Rita Bessa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 74/XIV/1.ª

CRIAÇÃO DE LOCAIS DE ACOLHIMENTO DE ANIMAIS SELVAGENS E DE ANIMAIS DE QUINTA E

RESPETIVO QUADRO JURÍDICO

A Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, referente à proteção aos animais proíbe «todas as violências

injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir

a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal». Proíbe ainda «abandonar

intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas, num

ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial». Para a concretização e efetivação destas

normas é importante a criação de locais de acolhimento que lhes possam dar resposta.

A nova legislação, que põe fim ao uso de animais selvagens em circos, prevê um prazo transitório de seis

anos e a criação de um programa de entrega voluntária de animais usados em circos. Para a concretização

dessa entrega é necessário a criação de locais de acolhimento para esses animais, designados comummente

como santuários.

Existe igualmente legislação, relativa aos maus-tratos a animais ou de combate ao tráfico de animais

selvagens, por exemplo, que tem vindo a demonstrar a necessidade de locais de acolhimento dos animais

apreendidos nas investigações. Neste momento, e principalmente no caso de animais de quinta ou selvagens,

não existem locais de acolhimento, ficando estes muitas vezes confiados aos suspeitos, colocando em causa

a investigação em curso e o bem-estar do animal.

É, assim, necessária a criação das referidas estruturas. No entanto, verifica-se igualmente necessário o

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seu enquadramento jurídico, dado que que estes animais podem não se enquadrar nem nos termos dos

centros de recolha oficial de animais de companhia nem nos termos dos centros de acolhimento e

recuperação da fauna selvagem autóctone.

Associações sem fins lucrativos podem também ter o interesse em constituir um santuário para animais de

quinta, como equídeos, bovinos, suínos e outros, mas têm que se registar como exploração de animais de

pecuária. Isto mostra que a lei não responde às exigências atuais. A regulação desta atividade existente é

essencial para permitir que esta se desenvolva de forma mais eficaz e com dignidade, assim como para

garantir todo um processo enquadrável em boas práticas e na garantia do bem-estar animal. É também

importante que possa existir registo e comunicação entre estas associações e as autoridades competentes,

nomeadamente a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, o Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas e autarquias.

A Petição n.º 592/XIII/4.ª, solicitam a criação de legislação para locais de acolhimento de animais de quinta

e selvagens, conhecidos como santuários ou refúgios de vida animal, deu entrada na Assembleia da

República em fevereiro deste ano reunindo 4692 assinaturas requerendo os seguintes pontos:

a) A criação de um regime próprio para os alojamentos sem fins lucrativos que se proponham proceder à

recolha, recuperação e alojamento de animais habitualmente utilizados para fins de pecuária, trabalho ou

selvagens domesticados, em regime de Santuário Animal;

b) Que este regime acautele a recolha de animais desta natureza, que tenham sido apreendidos,

abandonados ou que, por qualquer outra circunstância, tenham sido afastados da atividade a que inicialmente

foram destinados, para um espaço que os possa receber;

c) Que este regime garanta que, em termos de requisitos sanitários, estes animais não irão entrar na

cadeia alimentar e, como tal, o bem-estar físico e mental do animal até ao final dos seus dias.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acompanha as preocupações levantadas e considera que a

falta de legislação que permita a recolha e acolhimento de animais selvagens e de quinta, por parte de

entidades públicas ou associações sem fins lucrativos, deve ser colmatada. Considera ainda que é necessária

a constituição de santuários para o acolhimento de animais selvagens, nomeadamente que sejam entregues

por circos como resultado da legislação recentemente aprovada, e para os que sejam apreendidos em

resultado do combate ao tráfico de animais e aos maus-tratos a animais.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – A criação de locais de acolhimento para animais selvagens e animais de quinta provenientes,

nomeadamente, de circos, resgatados de operações de tráfico animal ou de investigações relativas a maus-

tratos a animais.

2 – A criação de um regime jurídico que permita e regule a criação de locais de acolhimento para animais

selvagens e animais de quinta por parte de entidades públicas e entidades sem fins lucrativos.

Assembleia da República, 19 de novembro 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João

Vasconcelos — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Alexandra

Vieira — Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 75/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA REDE DE APOIO FAMILIAR E PROMOVA O ESTUDO E

O DEBATE PARA UMA POLÍTICA DE FAMÍLIA E DE NATALIDADE

Exposição de motivos

«A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à

efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros» (n.º 1 do artigo 67.º

da Constituição da República Portuguesa). «Compete ao Estado para proteção da família definir e executar

uma política de família» [idem n.º 2, alínea g)].

A família tem uma importância incontornável na vida de todos, desde antes do nascimento até à morte.

Em circunstâncias de maior vulnerabilidade, como por exemplo na doença ou quando um dos membros da

família tem alguma deficiência, a família é muitas vezes decisiva: «Os pais continuam a ser a principal

influência no desenvolvimento dos seus filhos» (Gerald Mahoney e Frida Perales). E, no caso da velhice, «as

redes de parentesco assumem, na vida dos indivíduos, um papel preponderante como instituição de suporte e

referência» (Luísa Pimentel).

No mundo ocidental, a instituição familiar tem vindo a sofrer grandes alterações, nomeadamente no que se

refere ao casamento.

Portugal é habitualmente referido como um País com grande enraizamento na família. No entanto e de

acordo com os dados estatísticos, essa fotografia está-se a alterar substancialmente, em particular no que à

família nuclear se refere.

Portugal tem uma das taxas brutas de nupcialidade mais baixa da Europa e a terceira taxa bruta de

divórcios mais elevada do espaço da UE em 2010.

«A família, enquanto estrutura de cidadania plena, caracteriza-se atualmente por uma diversidade de

composição, estrutura e dinâmicas, em que os aspetos afetivos, relacionais, educativos e de responsabilidade

parental assumem especial importância» (Portaria n.º 139/2013, de 2 de abril).

Um dos aspetos mais desafiantes com que se deparam as famílias está ligado à educação dos filhos.

Vários dados são apontados como especialmente exigentes para os pais educadores: o facto de estarem hoje

em dia, em termos médios, muito menos tempo com os seus filhos; a figura de autoridade se ter alterado

substancialmente; a disputa de gratificação afetiva entre pai e mãe, que cada vez mais vivem em diferentes

famílias, a exposição prolongada e irrestrita a conteúdos multimédia e informáticos, são apenas alguns

daqueles que são mais comumente enunciados.

Fala-se na psicologia moderna de uma nova tirania, a da infância, e da instituição de um nova ameaça,

cada vez mais alargada, a da violência filial.

A mudança assinalável da instituição familiar num curto espaço de tempo representa uma alteração cuja

relevância é correspondente à dimensão da sua importância. Uma alteração que comporta desafios que

devem ser avaliados e cujos riscos têm de ser diminuídos e superados.

A família não pode, pois, ser um tema tabu quando falamos de políticas públicas e de respostas sociais.

Até porque os dados que evidenciam uma perda de importância da família não podem deixar de ser

associados aos fracos indicadores de natalidade que permanecem em Portugal.

Depois de três anos consecutivos com um aumento do número de nascimentos – ainda assim muito aquém

do desejável –, em 2017 voltámos a assistir a uma quebra daquele número, de acordo com os dados

disponíveis.

É hoje consensual no discurso público que a natalidade tem de ser considerada uma prioridade nacional,

que deve mesmo impor-se a todos os calendários políticos e mediáticos. Neste contexto, as políticas da

família não podem deixar de assumir uma centralidade crucial.

Ao longo do tempo, Portugal tem vindo a desenvolver algumas medidas e instituições políticas de apoio

familiar. De entre estas, refira-se a título exemplificativo o estabelecimento dos centros de apoio familiar e

aconselhamento parental (CAFAP) e a sua integração na rede social disponível. Esta medida, porém, visa

apenas as famílias em risco psicossocial, nomeadamente para crianças e jovens em situação de perigo.

Sem prejuízo da relevância de medidas pontuais, não podemos deixar de reconhecer que todas as

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respostas a este nível têm sido insuficientes.

No nosso sistema de segurança social, não existem respostas para quem, por exemplo, não se integrando

no âmbito do CAFAP, procure ajuda ou orientação para gerir dificuldades na educação dos seus filhos ou para

lidar com outro tipo de situações de crise familiar. Ao contrário do que sucede com a gestão de outro tipo de

crises, seja do âmbito da saúde, social ou profissional, se um qualquer cidadão pretender apoio para

superação de momentos de crise ou tensão familiar, não encontra no apoio social qualquer resposta, salvo em

casos extremos.

O Estado não deve nem pode substituir-se às escolhas dos cidadãos no que se refere às suas decisões

pessoais e familiares. No entanto, deve proteger a família, como elemento fundamental da sociedade,

disponibilizando a assistência que for adequada à «efetivação das condições para a realização dos seus

membros» (CRP), nomeadamente para ultrapassar crises, contribuir para a estabilidade dos seus projetos de

vida ou para a pacificação dos caminhos de rutura, se for essa a vontade dos seus membros.

Há pouco mais de um ano o CDS apresentou uma iniciativa idêntica ao presente projeto de resolução.

Como não desistimos quando estamos convictos que o nosso caminho é o correto, voltamos a reapresentar

estas medidas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

i) Integre na rede protocolar social existente, gabinetes de apoio familiar, alargados ao território nacional,

com profissionais tecnicamente habilitados, promovendo sempre a responsabilidade e autonomia das decisões

pessoais e familiares;

ii) Efetue um diagnóstico social das famílias em Portugal, com vista a identificar que outro tipo de

respostas e políticas devem adequar-se às necessidades das famílias e à realização pessoal dos seus

membros;

iii) Promova um debate alargado na sociedade civil sobre as alterações sociais e familiares e perspetive o

aumento da natalidade como um desígnio nacional.

Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Assunção Cristas — Telmo

Correia — Ana Rita Bessa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 76/XIV/1.ª

REFORÇO DA OFERTA PÚBLICA NA ÁREA DA HEMODIÁLISE

A realidade dos serviços de hemodiálise em Portugal deve merecer preocupação por parte do Governo. A

maior parte da oferta é privada e, para além disso, tem existido uma concentração de capital em algumas

multinacionais que operam na área, favorecendo a criação de monopólios o que pode, por sua vez, fazer

aumentar a pressão sobre o Estado para a criação e fixação de preços cada vez mais elevados. Esta situação

não vai ao encontro do interesse público, seja porque não permite a criação de respostas públicas, seja

porque deixa o Estado refém de pressões de grupos económicos multinacionais.

Já em 2007, e segundo um estudo da Universidade Católica denominado de Estrutura de Mercado e

Performance nos Serviços de Hemodiálise em Portugal, apresentado pela Entidade Reguladora da Saúde, se

apontava que, dos 100 estabelecimentos registados junto da ERS, 76 eram detidos por entidades ou grupos

privados.

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Nos últimos anos tem crescido a tendência para a concentração destes serviços nas mãos de algumas

poucas entidades multinacionais como é o caso da Nephrocare, Diaverum, DaVita, entre outras, que

representarão cerca de 90% dos tratamentos convencionados em ambulatório.

A crescente privatização e concentração da hemodiálise traz imensos problemas ao País: primeiro, ao

Estado, que fica refém de alguns poucos privados; segundo, ao erário público que sofre com um setor

monopolizado onde as entidades privadas podem exigir e fixar os preços que bem lhes apetecer; terceiro, ao

utente, que não encontra no serviço público as respostas de que precisa e, para além disso, fica exposto a

condições e práticas onde falta a segurança.

A privatização deste tipo de respostas que deveriam ser públicas agravou-se nos últimos anos, em especial

durante o Governo PSD/CDS, altura em que o objetivo ideológico de atacar o SNS se tornou óbvio. De referir

que em 2017 existiam quase 12 000 utentes a fazer hemodiálise em ambulatório e os custos destes

tratamentos com convencionados ultrapassaram os 270 milhões de euros. Em 2018, e segundo o Relatório

Anual de Acesso ao SNS, este valor subiu para 289 milhões de euros.

Para além do fator económico, acrescem ainda questões que dizem respeito à segurança dos próprios

utentes. É de relembrar o inquérito aberto pela ERS (e registado sob o número ERS/064/2015) contra a

Diaverum por infeção de vários doentes com hepatite C durante a realização de tratamentos de hemodiálise,

episódios que aconteceram entre 19 de outubro de 2015 e 29 de outubro de 2015. De lembrar ainda, as

recomendações feitas pela ERS, nomeadamente a necessidade de reforçar a formação de pessoal em relação

às medidas de controlo de infeção, reformular a distribuição de postos de diálise nas várias salas da clínica de

maneira a que as dimensões das mesmas fossem aumentadas, procedimentos de limpeza e higienização, o

reforço de medidas para o controlo do risco de infeção a e criação de uma sala exclusiva para doentes HCV+,

com monitores dedicados e staff dedicado.

Deve ser, por isso, uma prioridade do Estado aumentar a capacidade de resposta pública nesta área e

limitar a concentração das unidades de hemodiálise nas mãos das multinacionais, de forma a não ficar refém

de um monopólio que prejudicará gravemente o interesse público.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda, através do Serviço Nacional de Saúde, ao reforço da oferta pública dos serviços de

proximidade na área da hemodiálise de forma a garantir cobertura pública em todo o País;

2 – Tome medidas para limitar a concentração de capital na área da hemodiálise e impedir a criação de

monopólios.

Assembleia da República, 19 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos

— Maria Manuel Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Alexandra Vieira —

Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 77/XIV/1.ª

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA O ACOMPANHAMENTO DAS INICIATIVAS

SOBRE A FAMÍLIA E A NATALIDADE

Exposição de motivos

A queda da natalidade é hoje reconhecidamente o primeiro dilema nacional. Inverter a tendência não é

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apenas importante. É um desígnio do qual depende a nossa continuidade enquanto comunidade histórica, mas

também e sobretudo o equilíbrio social, a vitalidade económica e a solidez financeira.

Foi já há mais de 10 anos que o CDS apresentou o relatório «Natalidade – O Desafio Português». Tal

relatório teve por mérito colocar o tema na agenda de uma forma estruturada e autonomizada, com análise

dos dados sociológicos e estatísticos, listagem de medidas existentes e propostas de novas políticas.

Desde então, outros partidos têm vindo gradualmente a reconhecer a importância do tema. Nos últimos 10

anos sucederam-se relatórios e estudos que dão razão ao CDS e confirmam, infelizmente, aquilo que se vinha

adivinhando.

O facto de hoje ser um assunto recorrente na agenda política tem aspetos positivos, mas também

perigosos. É positivo que cada vez mais tenhamos consciência da importância do assunto. Mas a frequência

do tema pode também lançar-nos num equívoco: infelizmente a realidade é cada vez pior e, apesar de

algumas tentativas em medidas insuficientes, apesar de algumas oscilações nos indicadores, a verdade é que

a realidade de há 10 anos não tem vindo a ser invertida, apesar de haver maior consciência da sua

importância.

Sabemos que este é um desafio partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos. Neste

momento é um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram políticas

integradas de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não só que

é urgente, mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.

Sucede que, em Portugal, somos um dos piores exemplos e estamos abaixo dos restantes países que

estão mal.

Desde 2009, ano em que em Portugal ocorreram menos de 100 000 nascimentos pela primeira vez nas

últimas décadas, o número de nascimentos tem-se fixado abaixo desta fasquia, tendo, inclusive, na última

década baixado mais de 10%, fixando-se nos 87 020 nascimentos em 2018.

A taxa de fertilidade continua a ser das mais baixas da Europa (dados do EUROSTAT referentes a 2017),

sendo que a França, a par da Suécia, continua a ser o país da União Europeia que tem uma taxa de

fecundidade mais alta, apesar de ser também aqui cada vez menos próxima dos 2%.

O Instituto Nacional de Estatística (INE) confirma que o número de nascimentos em Portugal, desde final

dos anos 70, demonstra uma tendência decrescente de nascimentos, rondando atualmente cerca de 85 mil

nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de nascimentos fica abaixo dos 100 000, não

voltando a ser ultrapassada essa «barreira».

O índice sintético de fecundidade baixou em 1981 abaixo do mínimo desejável – 2,1 – e desde então nos

caiu quase sempre ininterruptamente. Ou seja, há quase 40 anos que este índice está abaixo do mínimo

desejável. O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação

Francisco Manuel dos Santos, indicava que o índice sintético de fecundidade era então de 1,28, tendo

entretanto evoluído para 1,37. Note-se que 10% deste índice de fertilidade é contributo de mães estrangeiras a

residir no nosso País, quando estas representam menos de 5% da população.

O IFEC 2013 analisou também a distância existente entre a fecundidade realizada, a fecundidade final

esperada e a fecundidade desejada, demonstrando como esta – que se refere ao número de filhos desejados

pelas mães – é muito superior àquela que depois se concretiza. O objetivo das políticas públicas não pode ser

outro que não seja a aproximação gradual efetiva à fecundidade desejada (que em 2013 se situava em 2,31).

Efetivamente, o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos efetivamente tidos é um

ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas concretas que permitam

alterar esta realidade.

Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro filho é atualmente de 32

anos (era de 28 anos em 1997 e de 30 anos em 2007). O adiamento da maternidade é crucial na evolução da

fecundidade.

O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição

da população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no

caso de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE 3 prevê 6,3 milhões

de pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que,

entre 2012 e 2060, o índice de envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo

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o cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no País.

O CDS tem vindo sempre a dedicar toda a atenção à política da família e, em concreto, dos problemas que

afetam a natalidade.

Na nossa perspetiva, o papel do Estado, nesta matéria, é o de focar políticas na promoção de um ambiente

que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que

efetivamente corresponde aos dados conhecidos.

Sabemos que será difícil, num horizonte temporal de 10 anos, alcançar níveis próximos do indicador de

substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Mas sabemos também que não há alternativa a este

objetivo, criando um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em

diversos domínios (nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança social e de habitação) e,

sobretudo, garantindo uma atuação não contraditória por parte do Estado.

Parece lógico, pelo exposto, que qualquer iniciativa – seja ela legislativa ou regulamentar – deva merecer

uma atenção especial desta Assembleia da República, quer intervindo na sua discussão e votação, quando se

trate de iniciativa que requeira a intervenção ou a reflexão da Assembleia da República, quer acompanhando a

sua regulamentação, quando se trate de iniciativa do Governo, quer monitorizando a implementação no

terreno de umas e de outras.

Esse acompanhamento, diz-nos a experiência, só pode ser feito adequadamente numa estrutura votada

unicamente a esse objetivo, ou seja, numa comissão eventual.

Há pouco mais de um ano o CDS apresentou uma iniciativa idêntica ao presente projeto de resolução, mas

a esquerda uniu-se para a reprovar. Como não desistimos quando estamos convictos que o nosso caminho é

o correto, voltamos a reapresentar estas medidas.

Pelo exposto, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

I. É constituída a Comissão Eventual para o Acompanhamento das Iniciativas sobre a família e a

natalidade;

II. A Comissão tem por objeto a recolha de contributos e a análise de medidas legislativas e

regulamentares destinadas à proteção da família e da natalidade, de forma a contribuir para a formulação de

propostas concretas que visem a inversão do atual défice demográfico;

III. A comissão é competente para apreciar as iniciativas legislativas que incidam sobre as matérias que

constituem o objeto da sua atividade;

IV. A comissão deve proceder a audições, dos parceiros sociais e demais entidades ligadas ao setor

judiciário, bem como personalidades da sociedade civil, designadamente do meio académico, com intervenção

conhecida em matérias relacionadas com a família e a natalidade;

V. A Comissão realizará, no início de cada sessão legislativa uma reunião extraordinária de balanço geral

e global, onde, entre outros aspetos, avaliará da importância da sua continuidade, apresentando proposta

conforme avaliação feita à Assembleia da República;

VI. Sem prejuízo do ponto anterior, no final do seu mandato, a comissão apresenta um relatório da sua

atividade, no qual devem constar as conclusões do seu trabalho.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Assunção Cristas — Telmo

Correia — Ana Rita Bessa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 78/XIV/1.ª

VALORIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL PARA A PROTEÇÃO DE ANIMAIS UTILIZADOS PARA

FINS CIENTÍFICOS

O Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, transpôs a Diretiva 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos. Esta

Diretiva tinha como intuito resolver as disparidades entre as regras vigentes nos diferentes Estados-Membros

nesta matéria.

Mais recentemente, em meados de 2018, a Comissão Europeia constatou que esta transposição estava

incompleta o que levou à instauração do Processo de Infração n.º 2018/2040 que levantava problemas na

transposição onde a lei nacional «não inclui disposições em matérias de inspeções nem garante que os

procedimentos que impliquem um nível elevado de dor só possam ser provisórios». Portugal respondeu com

alterações legislativas a este Decreto-Lei que entraram em vigor em janeiro de 2019.

Na altura, o presidente da Sociedade Portuguesa de Ciências em Animais de Laboratório referia que, a par

da alteração legislativa, era necessário dotar a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) de mais

capacidade inspetiva e de fiscalização, aliás, é sabido que existem projetos de investigação científica que

avançam sem haver um parecer da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que não consegue

dar a resposta legalmente prevista por falta de recursos. A DGAV dava conta de terem sido utilizados 25 606

animais, em 2015 seriam 20 623, em 2016 aumenta para 31 712 e em 2017 alcança os 52 983 animais totais

utilizados para fins científicos. Para 2018 e 2019 ainda não existem dados publicados. Ora, como se constata

não existe uma diminuição mas, sim, um incremento da utilização dos animais para fins científicos, o que

indicia a necessidade do incremento de trabalhadores para acompanhamento desta matéria.

No n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, propunha-se a criação da Comissão

Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos (CPAFC), que teve a sua composição e

funcionamento publicado na Portaria n.º 260/2016, de 6 de outubro, e a designação dos membros que a

compõem no Despacho n.º 673/2018, de 15 de janeiro. A sua primeira reunião tomou lugar a 18 de janeiro

desse mesmo ano. Esta Comissão tem funções de aconselhamento da DGAV e dos órgão responsáveis pelo

bem-estar dos animais (ORBEA), a ser constituídos em cada instituição que utilize animais para fins

científicos. Esta deve assegurar as melhores práticas, proceder ao intercâmbio de informações de

funcionamento dos ORBEA, trocar informação com DGAV sobre a avaliação dos projetos e aconselhar em

matérias de aquisição, criação, alojamento e de cuidados a prestar aos animais. É por isso de saudar que

estas entidades estejam em funcionamento, quer a Comissão Nacional, quer os ORBEA.

Ainda assim, o correto funcionamento destas entidades poderia ter alertado para a deficiente transposição

da diretiva. Na análise da informação disponível, percebe-se ainda que o funcionamento desta Comissão

continua pouco estabelecida ou transparente e a sua própria constituição parece não incluir entidades

reconhecidas na proteção do bem-estar animal, como sejam associações com longo trabalho e

reconhecimento no avanço das medidas que têm vindo a tomar lugar a nível legislativo para introdução de

boas práticas nas diversas esferas relativas ao Bem-estar animal. Por exemplo, os pareceres emitidos por esta

entidade não são públicos, nem se encontra disponível no seu site mais que o regulamento que definiu para

seu funcionamento. Não existe informação sobre as reuniões levadas a cabo e diligências efetuadas no âmbito

das suas competências.

Sobre estas matérias esta Assembleia da República já se pronunciou diversas vezes, quer pela Resolução

n.º 96/2010, quer pela Resolução n.º 33/2017, esta última no âmbito de uma petição.

Nesse sentido, parece-nos que, em termos de transparência, informação e capacidade de fiscalização das

entidades do Estado, é possível ainda conseguir avançar mais no sentido de se fazer um trabalho de análise e

proposta para a própria Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e também para a Comissão Nacional que

com quase dois anos de existência pouco ou nada tem tido papel público no âmbito das matérias que lhe

compete e de redação de relatórios da sua atividade.

O outro aspeto essencial garante da pluralidade e liberdade de criação científica passa por um debate

profundo sobre o papel do Estado e do financiamento público ao estudo e investigação de métodos

alternativos à experimentação animal. Os fundos públicos para a Investigação Científica, nomeadamente os

fundos da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), sejam eles orientados para bolsas de investigação ou

projetos, deverão proporcionar a possibilidade de existir, em Portugal, uma ciência livre e capaz de estudar e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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ter instrumentos que aprofundem o tema.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda à revisão da composição da Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para

Fins Científicos no sentido da inclusão obrigatória de associações de proteção animal reconhecidas e

certificadas na defesa do bem-estar animal.

2. Diligencie junto da CPAFC para que implemente medidas de transparência relativamente à sua

atividade, nomeadamente pela publicação de pareceres, relatórios anuais de atividade e de disponibilização

canais de denúncia de situações desconformes.

2 – Diligencie no sentido de prover a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária de especialistas, na área

da fiscalização do Bem-Estar Animal, que possam garantir a fiscalização do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de

agosto, e que possam assegurar a emissão atempada de pareceres sobre os projetos de investigação

científica.

3 – Diligencie no sentido de a Comissão Nacional, as ORBEA e a FCT iniciarem um debate nacional que

leve à redação de propostas para a implementação de medidas de redução da utilização de animais para fins

científicos.

Assembleia da República, 19 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João

Vasconcelos — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Alexandra

Vieira — Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 79/XIV/1.ª

PELO FIM DO FINANCIAMENTO PÚBLICO DAS CULTURAS AGRÍCOLAS INTENSIVAS E

SUPERINTENSIVAS E APOSTA NA TRANSIÇÃO ECOLÓGICA

Os sistemas de produção agrícola intensivos e superintensivos apresentam grande produtividade, mas

degradam rapidamente os recursos naturais, com destruição de biodiversidade, muitas vezes acompanhada

de elevados níveis de erosão e contaminação do solo e recursos hídricos. O risco de dano ambiental e de

saúde pública é muito elevado em consequência do elevado consumo de fatores de produção, nomeadamente

adubos e pesticidas, e da grande exposição dos elementos naturais mais suscetíveis assim como dos

trabalhadores agrícolas, dos consumidores e dos residentes em meios rurais. No caso das perdas de

biodiversidade, a intensificação da agricultura representa um enorme risco para muitas das espécies

ameaçadas em território europeu, é exemplo a expansão dos sistemas de olival superintensivos que ocorreu

na proximidade da barragem do Alqueva e que durante o ano 2017, segundo a Sociedade Portuguesa para o

Estudo das Aves, dizimou 100 aves por hectare, com o processo mecanizado de colheita noturna.

Na área hidroagrícola do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva inscrevem-se 52 mil destes

hectares quando em 2012 eram apenas 13,4 mil. A quadruplicação da área desta cultura tornou-a na mais

importante da área do Alqueva, representando 59% do perímetro de rega. Também no Alqueva, a implantação

de amendoal subiu de 975 hectares em 2015 para os 7 mil em 2018. Atualmente, muitos investidores

pretendem apostar mais no regime superintensivo de forma a rentabilizar a maquinaria e a mão-de-obra que

se aplica já no olival. A maior parte do investimento no amendoal provém do estado espanhol (70%) e o

restante é nacional.

Esta transformação levou estes olivais e amendoais a circundar localidades inteiras, transformando a

paisagem. A poucos metros das residências ocorrem pulverizações com turbinas que acabam por colocar em

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risco toda a gente que habite ou circule na sua proximidade, configurando uma situação de risco para a saúde

pública.

Por outro lado, os recursos hídricos disponíveis no País são muito limitados e não suportam a livre

expansão deste modelo de agricultura, ainda mais quando as projeções climáticas são alarmantes para o

aumento dos riscos de seca.

Os sistemas de produção intensivos e superintensivos funcionam frequentemente em monocultura e com

uma única variedade, sendo por isso um sistema com reduzida diversidade interespecífica e intraespecífica,

com pouca resiliência e mais suscetíveis a pragas e doenças, necessitando de muitos «inputs».

Em 2016 foram transacionadas em Portugal 10 mil toneladas de substâncias ativas em pesticidas (55%

fungicidas, 19% herbicidas, 10% inseticidas e acaricidas, 16% de fumigantes, moluscicidas e outros). Trata-se

de 2,8 kg de substâncias ativas por hectare se tivermos em consideração a totalidade da SAU nacional. Se

considerarmos, por facilidade, que todos os pesticidas aplicados têm um teor em substância ativa equivalente

ao Roundup, com 36% de glifosato, então a quantidade de pesticidas aplicados por hectare atinge os 7,8 Kg

anuais.

Entre 2006 e 2016, a quantidade total de substâncias ativas aplicadas por hectare em Portugal baixou de

4,18 kg para 2,76 kg. Parece uma redução considerável, mas foi garantida apenas no consumo de fungicidas,

nomeadamente no enxofre, um dos produtos menos preocupantes do ponto de vista ambiental, pois tem uma

utilização milenar, cujas vendas passaram de 9000 toneladas, em 2007, para 2060 toneladas, em 2016. O

nível de consumo de inseticidas e herbicidas manteve-se entre 2006 e 2016, com ligeiras oscilações (desvio

padrão de 0,053).

O consumo aparente de fertilizantes de síntese, expresso nos macronutrientes, Azoto (N), Fósforo (P2O5) e

Potássio (K2O), foi de 187 mil toneladas em 2017. Se acrescentarmos o montante aplicado na forma orgânica,

a incorporação de N atinge as 309 mil toneladas. Deste montante, 153 mil (50%) das toneladas aplicadas ao

solo não foram removidas pelas culturas. Parte deste excesso pode ficar retido no solo para o ano seguinte,

quando tem origem orgânica e ainda não foi mineralizada, outra parte, 23% em 2017, perde-se para a

atmosfera por volatilização. E uma terceira parte, a maior delas, dadas as condições edafoclimáticas nacionais

e a predominância dos adubos de síntese, acaba por ser lixiviada e contamina recursos hídricos superficiais e

subterrâneos.

O balanço bruto médio do azoto nos últimos 5 anos de que há registo (2013 a 2017) foi de 153 mil

toneladas, um montante superior ao correspondente nos primeiros 5 anos do milénio (2000 a 2014), onde se

registou 148 mil toneladas. Segundo os dados do INE, o balanço bruto do N por hectare em 2017 (43 kg) é

equivalente ao de 1995 (42 kg).

Quanto ao fósforo, a situação é menos preocupante, tendo-se registado no balanço de 2017 um excesso

de 23,8 mil toneladas, equivalente a 6,6 kg de fósforo por hectare de SAU. O balanço médio dos últimos 5

anos de que há registo (2013 a 2017) foi de 21,2 mil toneladas, um montante substancialmente inferior ao

correspondente nos primeiros 5 anos do milénio (2000 a 2014), onde se registaram 40,7 mil toneladas.

Assim, demonstra-se que a agricultura portuguesa não está a abandonar o modelo químico-mecânico que

durante as últimas décadas tem delapidado recursos naturais fundamentais, como a água, o solo e a

biodiversidade. E que os avanços na agricultura de precisão foram bastante limitados no que diz respeito ao

uso eficiente destes recursos. A promoção da limitação natural no controlo de pragas e doenças em Portugal

tem se limitado à substituição de pesticidas que ao longo do tempo se demonstraram gravemente danosos

para o ambiente por outros, mais seletivos e cujas evidências científicas poderão dar mais confiança, mas que

dificilmente passarão o teste do tempo caso sejam submetidos a utilização massiva. As fracas tentativas de

implementação das técnicas de proteção integrada e produção integrada falharam redondamente e a

promoção prioritária dos equilíbrios naturais nunca se concretizou. É assim necessário criar políticas fortes

para que os espaços de produção agrícola não sejam tratados como indústrias, mas sim como ecossistemas

agrários dotados de resiliência.

Segundo estudos recentes do IPCC (2019), a agricultura contribui com quase um quarto das emissões de

gases com efeito de estufa, o que nos obriga a realizar uma enorme e acelerada transformação da agricultura

e dos hábitos alimentares. Estes impactos não resultam apenas dos processos de desflorestação, mas

também da expansão da agricultura industrializada e da monocultura, com elevado consumo de fatores de

produção industriais e poluentes (pesticidas, adubos, energia, etc.). O Bloco de Esquerda considera que, para

responder ao desafio das alterações climáticas, são necessárias fortes políticas públicas para garantir que as

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atuais explorações agrícolas abandonem a monocultura industrial e transitem para modelos ecológicos, de

baixos inputs e com elevada incorporação de conhecimento técnico-científico, centrados em processos

ecológicos e que sejam garantia de segurança e diversificação da paisagem alimentar, de preservação

ambiental e de maior qualidade de vida para população.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Crie um programa de transição ecológica, que promova fortemente a descarbonização da agricultura,

pela combinação de duas vias distintas e de forma progressiva: a) redução dos consumos energéticos,

adubos, pesticidas e outros inputs através de uma maior precisão e eficiência do seu uso; b) abolição da

monocultura e substituição de inputs industriais por processos ecológicos (limitação natural, fixação de azoto

atmosférico, etc.);

2 – Determine a eliminação dos apoios públicos nacionais e comunitários atribuídos a novos investimentos

em sistemas intensivos e superintensivos e a todas as explorações agrícolas existentes que não integrem o

programa de transição ecológica;

3 – Garanta, dentro da margem de ação nacional, a adaptação do próximo quadro comunitário de apoio

ao programa de transição ecológica;

4 – Garanta condições para que as explorações agrícolas e florestais de minifúndio não sejam

marginalizadas e tenham possibilidade de participar no processo de transição;

Assembleia da República, 19 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos

— Maria Manuel Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira —

Alexandra Vieira — Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 80/XIV/1.ª

PARA UMA POLÍTICA INTEGRADA DE NATALIDADE E DE VALORIZAÇÃO DA FAMÍLIA

Exposição de motivos

I. Introdução

A queda da natalidade é hoje reconhecidamente o primeiro dilema nacional. Inverter a tendência não é

apenas importante. É um desígnio do qual depende a nossa continuidade enquanto comunidade histórica, mas

também e sobretudo o equilíbrio social, a vitalidade económica e a solidez financeira.

Foi já há mais de 10 anos que o CDS apresentou o relatório «Natalidade – O Desafio Português». Tal

relatório teve por mérito colocar o tema na agenda de uma forma estruturada e autonomizada, com análise

dos dados sociológicos e estatísticos, listagem de medidas existentes e propostas de novas políticas.

Desde então, outros partidos têm vindo gradualmente a reconhecer a importância do tema. Nos últimos 10

anos sucederam-se relatórios e estudos que dão razão ao CDS e confirmam, infelizmente, aquilo que se vinha

adivinhando.

O facto de hoje ser um assunto recorrente na agenda política tem aspetos positivos, mas também

perigosos. É positivo que cada vez mais tenhamos consciência da importância do assunto. Mas a frequência

do tema pode também lançar-nos num equívoco: infelizmente a realidade é cada vez pior e, apesar de

algumas tentativas em medidas insuficientes, apesar de algumas oscilações nos indicadores, a verdade é que

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a realidade de há 10 anos não tem vindo a ser invertida, apesar de haver maior consciência da sua

importância.

Sabemos que este é um desafio partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos. Neste

momento é um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram políticas

integradas de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não só que

é urgente mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.

Sucede que, em Portugal, somos um dos piores exemplos e estamos abaixo dos restantes países que

estão mal.

Desde 2009, ano em que em Portugal ocorreram menos de 100 000 nascimentos pela primeira vez nas

últimas décadas, o número de nascimentos tem-se fixado abaixo desta fasquia, tendo, inclusive, na última

década baixado mais de 10%, fixando-se nos 87 020 nascimentos em 2018.

A taxa de fertilidade continua a ser das mais baixas da Europa (dados do EUROSTAT referentes a 2017),

sendo que a França, a par da Suécia, continua a ser o país da União Europeia que tem uma taxa de

fecundidade mais alta, apesar de ser também aqui cada vez menos próxima dos 2%.

O Instituto Nacional de Estatística (INE) confirma que o número de nascimentos em Portugal, desde final

dos anos 70, demonstra uma tendência decrescente de nascimentos, rondando atualmente cerca de 85 mil

nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de nascimentos fica abaixo dos 100 000, não

voltando a ser ultrapassada essa «barreira».

O índice sintético de fecundidade baixou em 1981 abaixo do mínimo desejável – 2,1 – e desde então nos

caiu quase sempre ininterruptamente. Ou seja, há quase 40 anos que este índice está abaixo do mínimo

desejável. O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação

Francisco Manuel dos Santos, indicava que o índice sintético de fecundidade era então de 1,28, tendo,

entretanto, evoluído para 1,37. Note-se que 10% deste índice de fertilidade é contributo de mães estrangeiras

a residir no nosso País, quando estas representam menos de 5% da população.

O IFEC 2013 analisou também a distância existente entre a fecundidade realizada, a fecundidade final

esperada e a fecundidade desejada, demonstrando como esta – que se refere ao número de filhos desejados

pelas mães – é muito superior àquela que depois se concretiza. O objetivo das políticas públicas não pode ser

outro que não seja a aproximação gradual efetiva à fecundidade desejada (que em 2013 se situava em 2,31).

Efetivamente, o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos efetivamente tidos é um

ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas concretas que permitam

alterar esta realidade.

Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro filho é atualmente de 32

anos (era de 28 anos em 1997 e de 30 anos em 2007). O adiamento da maternidade é crucial na evolução da

fecundidade.

O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição

da população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no

caso de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE 3 prevê 6,3 milhões

de pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que,

entre 2012 e 2060, o índice de envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo

o cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no País.

O CDS tem vindo sempre a dedicar toda a atenção à política da família e, em concreto, dos problemas que

afetam a natalidade.

Na nossa perspetiva, o papel do Estado, nesta matéria, é o de focar políticas na promoção de um ambiente

que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que

efetivamente corresponde aos dados conhecidos.

Sabemos que será difícil, num horizonte temporal de 10 anos, alcançar níveis próximos do indicador de

substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Mas sabemos também que não há alternativa a este

objetivo, criando um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em

diversos domínios (nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança social e de habitação) e,

sobretudo, garantindo uma atuação não contraditória por parte do Estado.

O relatório elaborado em 2007 assumiu quatro grandes linhas de intervenção política: eliminação das

discriminações negativas que afetam a família; flexibilização laboral no sentido de promover uma melhor

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articulação entre família e trabalho; envolvimento dos avós numa lógica de solidariedade intergeracional;

promoção da responsabilidade social das empresas.

Qualquer política demográfica para ter sucesso terá de ter sempre uma visão multidisciplinar e abrangente

a todas as áreas e, nesse sentido, apresentamos as seguintes propostas.

II. Determinação de situação de insuficiência económica, com vista à isenção das taxas

moderadoras na área da saúde

O CDS entende que é de elementar justiça que cada filho conte também para a determinação do

rendimento do agregado familiar, quando está em causa o reconhecimento ou não da situação de insuficiência

económica para isenção do pagamento de taxas moderadoras na saúde. Na verdade, também aqui não se

pode equivaler em termos de capacidade económica um casal sem filhos, de um casal que aufere o mesmo

rendimento, mas tem 3 filhos.

O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, procedeu a uma revisão das taxas moderadores devidas

pela realização das prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e das categorias de utentes

do SNS que delas estão isentas. Nos termos do artigo 6.º daquele diploma consideram-se em situação de

insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual

ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS). Por seu turno, o n.º 3 do mesmo artigo

estabelece que «a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos

rendimentos do agregado familiar» são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social.

O Governo estabeleceu através da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, as regras da capitação,

tendo estabelecido no seu artigo 4.º que o valor do rendimento médio do agregado familiar é apurado

mediante a consideração do conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem em função da capitação

correspondente ao número de sujeitos passivos, a quem incumbe a direção do agregado familiar nos termos

do artigo 13.º do Código de IRS.

Nestes termos, importa proceder à alteração da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, de modo a

que na capitação do rendimento do agregado familiar, para efeitos de determinação da situação de

insuficiência económica com vista à isenção do pagamento das taxas moderadoras, considere não apenas os

sujeitos ativos, mas cada um dos dependentes que o integram.

III. Tarifas familiares na água, gás e eletricidade

Ao longo dos últimos anos, em muitos dos serviços considerados de primeira necessidade, como a

eletricidade e o gás, assistimos a movimentos legislativos que visam melhorar as tarifas que pagam as

pessoas mais carenciadas. Este é um movimento legislativo que o CDS considera positivo, mas que deve ser

alargado a outras matérias que tenham relevo para a sociedade nacional.

Na verdade, em nosso entender, combater o «inverno demográfico» em que vivemos, passa também por

promover medidas que removam obstáculos e injustiças de vária ordem que impende sobre as famílias.

Um exemplo muito concreto dessas injustiças, refere-se às tarifas dos serviços essenciais, que tendo uma

progressividade em função do consumo acabam por penalizar os agregados familiares em maior número. Na

verdade, é natural que uma família com cinco membros consuma mais água, luz e gás do que uma família de

dois membros. Uma vez que os escalões são progressivos em função do consumo, essa família numerosa

estará a pagar mais do que proporcionalmente do que os demais agregados. Essa situação é manifestamente

descabida.

Os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais já perceberam a injustiça

desta situação, dado que avançaram com a «Recomendação n.º 1/2009 da ERSAR», onde se propõe que «…

as tarifas dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais podem ser reduzidas

em função da composição do agregado familiar dos consumidores domésticos, devendo esta redução

concretizar-se pelo ajustamento dos escalões de consumo previstos na Recomendação Tarifária em função da

dimensão do agregado familiar e nos termos definidos pela entidade titular». Há já câmaras municipais que

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estão a avançar com novas tarifas para o setor das águas.

Se esta medida é positiva para as famílias com maiores agregados familiares no setor da água,

imaginemos o seu impacto também na eletricidade e no gás.

Repisa-se: não se trata de uma medida de discriminação positiva, mas de justiça comparativa, pois não é

justo que os escalões progressivos em função do consumo não tenham em conta o número de pessoas que

compõem o agregado familiar.

Não há de facto uma medida única que possa resolver todos os problemas que enfrentamos ao nível da

natalidade, mas se soubermos apostar em várias medidas que visem remover obstáculos a quem quer ter

mais crianças, estaremos certamente a contribuir para uma sociedade mais justa para todos.

IV. Incentivos a uma cultura de responsabilização das empresas

Em 2014 foi editada a Norma Portuguesa NP 4522: Norma para Organizações Familiarmente

Responsáveis. Uma vez que é inexistente uma Norma Europeia ou Internacional que se dedique

exclusivamente ao assunto em questão, decidiu elaborar-se uma Norma Portuguesa que servisse de guia para

que uma organização se possa afirmar como familiarmente responsável.

Para além desta norma, existe ainda em Portugal a certificação EFR – Entidades Familiarmente

Responsáveis, promovida pela Fundação Másfamilia, com o objetivo de responder ao atual contexto sócio

laboral marcado pela flexibilidade, competitividade e compromisso.

No entanto, no início do ano de 2016, não chegavam a uma dezena as empresas com a certificação EFR –

Entidades Familiarmente Responsáveis e o esforço desenvolvido por este reduzido número de entidades não

é suficientemente valorizado nos contextos sociais e económicos.

Nestes termos, entendemos que deve ser criado de um prémio que distinga as melhores práticas em

Portugal, da competência de um organismo no âmbito do Ministério da Economia.

Entendemos ainda que a certificação das empresas com a Norma Portuguesa, com a EFR, ou outras

similares, desde que atribuídas por entidades certificadas pelo IPAC – Instituto Português de Acreditação,

deve ser considerada como um critério de majoração nas candidaturas a apoios públicos, nacionais e

comunitários.

Entendemos também que certificação das empresas com a Norma Portuguesa, com a EFR, ou outras

similares, desde que atribuídas por entidades certificadas pelo IPAC – Instituto Português de Acreditação,

deve ser considerada como um critério de escolha dos fornecedores do Estado, constando de todos os

cadernos de encargos.

V. Alterar e reforçar o teletrabalho

Em Portugal, quer no Código do Trabalho, quer na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, já está

prevista há algum tempo o teletrabalho.

Aquilo que distingue o teletrabalho não tem a ver com a natureza do vínculo, nem com a duração do

período normal de trabalho. O que distingue o teletrabalho é essencialmente o local de trabalho e a gestão do

horário de trabalho. Por outro lado, já não existe uma situação binária entre trabalho no estabelecimento do

empregador e trabalho à distância.

Hoje em dia é comum a realização de parte da atividade à distância. No entanto, o direito do trabalho não

prevê ainda a possibilidade do trabalho à distância de forma parcial. Esta é uma realidade que deve ser

acomodada pelo direito a fim de garantir estimular um adequado equilíbrio entre o tempo de trabalho e o

tempo de descanso. Esta realidade deve ainda ser incentivada, pois pode auxiliar a uma maior flexibilidade por

parte do trabalhador, evitando custos de deslocação e reduzindo os inerentes custos ambientais.

De um modo geral, o teletrabalho é visto por como um instrumento que potencia a conciliação entre o

trabalho e a vida familiar, pelo que entendemos que o teletrabalho deve passar a ser redimensionado e que se

assuma como uma ferramenta de gestão do trabalho em benefício do trabalhador e empregadores.

Desta forma, deverá designar-se o teletrabalho como trabalho ágil ou smartworking e garantir que passe a

ser regulado no Capítulo II (Prestação do trabalho). Atualmente este capítulo tem 2 seções: Seção I que trata

do local de trabalho e Seção II que diz respeito à duração e organização do tempo de trabalho. Assim, as

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disposições relativas ao smartworking serão incluídas numa nova seção deste capítulo. As principais

alterações a considerar seriam as seguintes:

a) Distinção entre smartworking com prestação de trabalho à distância em exclusivo (tradicional

teletrabalho) ou smartworking em sentido estrito;

b) Consagração que as condições inerentes ao trabalho devam ser definidas por escrito sempre que a

prestação de trabalho em regime de smartworking ocorra em dias ou parte de dias fixos e corresponda ao

mínimo de 25% do período normal de trabalho e eliminação do prazo máximo de duração do trabalho nestes

termos;

c) Aplicação ao trabalho no âmbito do smartworking em sentido estrito e alargamento deste direito a

trabalhadores com filhos até 6 anos de idade dos direitos previstos relativamente a trabalhadores com filhos

menores;

d) Definição pelo empregador de métricas que permitam estimar uma duração do tempo de trabalho

realizado à distância, de modo a garantir que este trabalho é adequado ao período normal de trabalho

respetivo;

e) Estabelecimento da autonomia do trabalhador para definição do horário em que deve desempenhar a

sua atividade, na falta de disposição em contrário, bem como em caso de necessidade de participar em

reuniões à distância ou outras formas de articulação;

f) Consagração do direito ao desligamento do trabalhador, a fim de não receber chamadas telefónicas, ou

outras mensagens, salvo situações em que se preveja a necessidade de prevenção de situações urgentes;

g) Para efeitos de participação em estruturas de representação coletiva, o smartworker tem de estar

associado a um estabelecimento ou unidade.

Em suma, pretende-se dar enquadramento a um conjunto elevado de relações de trabalho já em vigor na

presente data e ainda acompanhar a nova tendência no seio da EU de garantir legislação que acompanha os

desafios laborais relacionados com a introdução de novas tecnologias.

A este propósito, importa ainda considerar a possibilidade de incorporar no Código do Trabalho o regime

existente na Função Pública de horário flexível para trabalhadores com autonomia.

VI. Rede de apoio familiar e estudo e debate para uma política de família e de natalidade

Ao longo do tempo, Portugal tem vindo a desenvolver algumas medidas e instituições políticas de apoio

familiar. De entre estas, refira-se a título exemplificativo o estabelecimento dos Centros de Apoio Familiar e

Aconselhamento Parental (CAFAP) e a sua integração na rede social disponível. Esta medida, porém, visa

apenas as famílias em risco psicossocial, nomeadamente para crianças e jovens em situação de perigo.

Sem prejuízo da relevância de medidas pontuais, não podemos deixar de reconhecer que todas as

respostas a este nível têm sido insuficientes.

No nosso sistema de segurança social, não existem respostas para quem, por exemplo, não se integrando

no âmbito do CAFAP, procure ajuda ou orientação para gerir dificuldades na educação dos seus filhos ou para

lidar com outro tipo de situações de crise familiar.

Ao contrário do que sucede com a gestão de outro tipo de crises, seja do âmbito da saúde, social ou

profissional, se um qualquer cidadão pretender apoio para superação de momentos de crise ou tensão

familiar, não encontra no apoio social qualquer resposta, salvo em casos extremos.

O Estado não deve nem pode substituir-se às escolhas dos cidadãos no que se refere às suas decisões

pessoais e familiares. No entanto, deve proteger a família, como elemento fundamental da sociedade,

disponibilizando a assistência que for adequada à «efetivação das condições para a realização dos seus

membros» (CRP), nomeadamente para ultrapassar crises, contribuir para a estabilidade dos seus projetos de

vida ou para a pacificação dos caminhos de rutura, se for essa a vontade dos seus membros.

Defendemos, pois, que o Governo integre na rede protocolar social existente, gabinetes de apoio familiar,

alargados ao território nacional, com profissionais tecnicamente habilitados, promovendo sempre a

responsabilidade e autonomia das decisões pessoais e familiares.

De igual forma, defendemos que deve ser efetuado um diagnóstico social das famílias em Portugal, com

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vista a identificar que outro tipo de respostas e políticas devem adequar-se às necessidades das famílias e à

realização pessoal dos seus membros e deve ser promovido um debate alargado na sociedade civil sobre as

alterações sociais e familiares e perspetive o aumento da natalidade como um desígnio nacional.

VII. Criação do Portal da Família e de um plano para a sua divulgação

No final da XII Legislatura o CDS-PP, em conjunto com o PSD, apresentou o Projeto de Resolução n.º

1427/XII, que foi aprovado, dando origem à Resolução n.º 111/2015.

Essa resolução recomendava ao Governo que procedesse à «criação de um Portal da Família e um Plano

para a sua divulgação».

Mais de 3 anos passados, nem o Portal está criado, nem um Plano para a sua divulgação está

estabelecido.

O CDS entende que, quer um, quer outro, podem ser instrumentos importantes numa eficaz política de

proteção da família, nomeadamente da natalidade.

Assim, entendemos ser necessário recomendar ao Governo que crie o Portal da Família e o respetivo

Pleno para a sua divulgação.

VIII. Diferenciação no acesso à habitação e nos apoios a atribuir a pessoas e casais com filhos a cargo

em todos os programas existentes ou a criar

A aposta, de vários governos, em medidas de incentivo à aquisição de habitação própria em detrimento do

incentivo ao mercado do arrendamento levou a uma fraca resposta no que se refere à habitação, desajustada

da realidade e das necessidades da população, principalmente dos jovens.

O Governo PSD/CDS levou a cabo importantes reformas, no que toca ao arrendamento urbano e

reabilitação, pretendendo dar respostas concretas às necessidades de habitação da população, muito menos

onerosas e, por outro lado, pretendeu dinamizar o mercado de arrendamento, estimulando, ao mesmo tempo,

a reabilitação do edificado para esses fins e a revitalização de áreas urbanas degradadas.

Nessa medida, fizeram uma aposta clara na definição de programas que concretizassem aqueles objetivos

de dinamizar o mercado do arrendamento, a preços acessíveis, e proceder à reabilitação tão necessária.

Entendemos que o anterior Governo devia ter mantido esse rumo, aumentando, se possível, a oferta de

medidas que promovessem a recuperação do património, estimulando o arredamento habitacional a preços

acessíveis.

Nesse sentido, entendemos ser necessário criar condições especiais de acesso aos programas existentes

ou a lançar, quer no que toca aos benefícios a atribuir, quer na preocupação de promover a

reabilitação/recuperação de edifícios com tipologias adaptadas a pessoas e famílias com filhos.

O objetivo do Grupo Parlamentar do CDS-PP é claro: queremos um Estado mais amigo das famílias e que

se oriente pela preocupação de remover os obstáculos à natalidade.

Entendemos, pois, ser necessário introduzir alteração e adaptar os programas já existentes ou a lançar a

esta realidade.

IX. Programa para os Tempos Livres das Crianças e Jovens

Uma das áreas em que as famílias mais invocam dificuldades diz respeito às à ocupação dos filhos fora e

para além do tempo escolar.

Não obstante a existência do OTL – Ocupação de Tempos Livres, o qual apenas é dirigido a jovens entre

os 12 e os 17 anos, uma das dificuldades com o qual a esmagadora maioria das famílias portuguesas se

depara, é com o facto de, fora do calendário escolar, ser muito difícil encontrar soluções, quer de cariz

artístico, cultural, desportivo, ou recreativo, para que os seus filhos ocupem os tempos livres, nomeadamente

na faixa etária abaixo dos 12 anos.

Na maioria das vezes esta realidade é agravada pelo facto de as férias dos pais não coincidirem com a

totalidade, ou sequer com parte, das férias do calendário escolar, o que proporciona que nem os próprios país

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ou, em muitos casos, nem os próprios avós, possam ficar com os menores.

Este constrangimento familiar é importante que seja revertido, de modo a que seja encontrada uma

resposta global a nível nacional para a ocupação dos tempos livres dos menores.

Acresce que, é hoje unânime, que a existência de atividades fora do calendário escolar, de cariz artístico,

cultural, desportivo, ou recreativo, pode ajudar a melhorar o crescimento das crianças e dos jovens.

Entendemos que pode e dever ser criado um Programa Nacional para os tempos livres das Crianças e

Jovens, para tornar acessível atividades de ocupação de crianças e jovens, fora do calendário escolar,

dinamizando e encorajando o surgimento de atividades artísticas, culturais, desportivas e recreativas,

mediante articulação com as autarquias e a sociedade civil e potenciando a capacidade instalada existente.

X. Flexibilização dos horários das creches, incentivos à sua constituição por parte das empresas e

promoção de acordos entre estabelecimentos de infância e entidades empregadoras

É consensual que a concentração e a produtividade aumentam quando os pais trabalhadores estão

descontraídos e tranquilos, por deixarem os filhos em locais seguros e com qualidade durante o período de

trabalho. Por isso, há empresas que promovem medidas que visam a prestação de serviços de acolhimento de

crianças, contribuindo para a conciliação entre vida profissional e vida familiar. Umas empresas criam

equipamentos e serviços próprios, que tem uma creche e um jardim infantil que funcionam 24 horas por dia –

permitindo aos colaboradores, que trabalham por turnos, deixar os filhos no infantário no período de trabalho

noturno –, outras optam por dividir as despesas de infraestruturas com empresas do mesmo setor ou de

setores diferentes, mas fisicamente próximas.

Por iniciativa do XX Governo Constitucional foi promovido um amplo debate em redor das questões da

natalidade, que permitiu a apresentação de um conjunto de medidas legislativas, quer na Assembleia da

República, quer no Governo. Sobre as creches, foi publicada Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, que

estabelece as normas reguladoras das condições da sua instalação e funcionamento, quer seja da iniciativa de

sociedades ou empresários em nome individual, quer de instituições particulares de solidariedade social ou

equiparadas e outras de fins idênticos e de reconhecido interesse público.

Mas é necessário ir mais longe, levando à prática medidas adicionais que removam obstáculos à

natalidade, que favoreçam a harmonização entre a vida profissional e a vida familiar, que permitam uma

participação efetiva dos pais na vida dos filhos, nomeadamente no que toca ao acompanhamento do seu

percurso escolar, que melhorem os apoios à primeira infância e que favoreçam um envolvimento da família

mais alargada. É necessário flexibilizar os horários das instituições que acolhem crianças nos primeiros anos

de vida, de modo a adequá-los às necessidades e compromissos profissionais dos seus encarregados de

educação.

Entendemos, pois, ser necessário aprofundar a qualificação da rede de creches e estabelecimentos de

ensino, adaptando o seu funcionamento às novas realidades e necessidades das famílias, salvaguardando-se

sempre o superior interesse da criança, facilitando uma maior flexibilização dos horários das creches.

O artigo 8.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, faz referência ao horário de funcionamento das

creches, referindo que «deve ser o adequado às necessidades dos pais ou de quem exerça as

responsabilidades parentais, não devendo a criança permanecer na creche por um período superior ao

estritamente necessário». Contudo, a maioria das creches pratica um horário das 8h00 às 19h00, nem sempre

coincidente com as necessidades das famílias.

É, pois, preciso adequar os horários às necessidades efetivas e reais das famílias, especialmente aos pais

que trabalham aos fins-de-semana, por turnos ou em horário noturno.

XI. Regime de contratualização com o sector privado complementar ao regime de contratualização

com o sector solidário

Uma das carências que afeta parte do território português é a falta de vagas nas creches de equipamentos

detidos por instituições do setor social com protocolo com a segurança social, o que proporciona que muitas

famílias não consigam dispor do apoio estatal e tenham de colocar os seus filhos em creches privadas, ou de

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outras entidades públicas, como autarquias, a preços substancialmente superiores.

Importa, nesse sentido, que seja encontrada uma resposta por parte do Governo para que estenda adapte

um novo modelo de contratualização com, para que nenhuma família fique privada de poder colocar os seus

filhos em creches com contratos de contratualização com a segurança social.

Assim, entendemos que o Governo deve estudar a hipótese de criar um novo modelo de contratualização

com creches detidas por entidades públicas ou privadas, complementar ao modelo existente com o setor

social.

Esta medida é importante para que famílias que necessitem não se vejam privadas de colocar os seus

filhos em creches com contratualização com a segurança social.

Há pouco mais de um ano o CDS apresentou uma iniciativa idêntica ao presente projeto de resolução, mas

a esquerda uniu-se para a reprovar. Como não desistimos quando estamos convictos que o nosso caminho é

o correto, voltamos a reapresentar estas medidas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

I. Proceda à alteração da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, de modo a que na capitação do

rendimento do agregado familiar, para efeitos de determinação da situação de insuficiência económica com

vista à isenção do pagamento das taxas moderadoras, considere não apenas os sujeitos ativos, mas cada um

dos dependentes que o integram.

II. Dinamize e publicite de forma mais eficaz a possibilidade de as autarquias criarem uma tarifa familiar no

setor das águas.

III. Promova para o setor do gás e da eletricidade, tal como fez para a tarifa social, as condições

necessárias à criação de uma tarifa familiar que garanta que a progressividade em função do consumo tenha

em conta o número de pessoas que compõem o agregado familiar.

IV. Estabeleça incentivos a uma cultura de responsabilização das empresas, designadamente:

a) A criação de um prémio que distinga as melhores práticas em Portugal, da competência de um

organismo no âmbito do Ministério da Economia;

b) A certificação das empresas com a Norma Portuguesa, com a EFR, ou outras similares, desde que

atribuídas por entidades certificadas pelo IPAC – Instituto Português de Acreditação, deve ser considerada

como um critério de majoração nas candidaturas a apoios públicos, nacionais e comunitários;

c) A certificação das empresas com a Norma Portuguesa, com a EFR, ou outras similares, desde que

atribuídas por entidades certificadas pelo IPAC – Instituto Português de Acreditação, deve ser considerada

como um critério de escolha dos fornecedores do Estado, constando de todos os cadernos de encargos.

V. Inicie, na Comissão Permanente da Concertação Social, um debate com vista a alterar e reforçar o

teletrabalho, nomeadamente:

a) Distinção entre smartworking com prestação de trabalho à distância em exclusivo (tradicional

teletrabalho) ou smartworking em sentido estrito;

b) Consagração que as condições inerentes ao trabalho devam ser definidas por escrito sempre que a

prestação de trabalho em regime de smartworking ocorra em dias ou parte de dias fixos e corresponda ao

mínimo de 25% do período normal de trabalho e eliminação do prazo máximo de duração do trabalho nestes

termos;

c) Aplicação ao trabalho no âmbito do smartworking em sentido estrito e alargamento deste direito a

trabalhadores com filhos até 6 anos de idade dos direitos previstos relativamente a trabalhadores com filhos

menores;

d) Definição pelo empregador de métricas que permitam estimar uma duração do tempo de trabalho

realizado à distância, de modo a garantir que este trabalho é adequado ao período normal de trabalho

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respetivo;

e) Estabelecimento da autonomia do trabalhador para definição do horário em que deve desempenhar a

sua atividade, na falta de disposição em contrário, bem como em caso de necessidade de participar em

reuniões à distância ou outras formas de articulação;

f) Consagração do direito ao desligamento do trabalhador, a fim de não receber chamadas telefónicas, ou

outras mensagens, salvo situações em que se preveja a necessidade de prevenção de situações urgentes;

g) Para efeitos de participação em estruturas de representação coletiva, o smartworker tem de estar

associado a um estabelecimento ou unidade.

h) Equacionar a possibilidade de integrar no contrato de trabalho o regime existente na função pública de

horário flexível para trabalhadores com autonomia.

VI. Integre na rede protocolar social existente, gabinetes de apoio familiar, alargados ao território nacional,

com profissionais tecnicamente habilitados, promovendo sempre a responsabilidade e autonomia das decisões

pessoais e familiares.

VII. Efetue um diagnóstico social das famílias em Portugal, com vista a identificar que outro tipo de

respostas e políticas devem adequar-se às necessidades das famílias e à realização pessoal dos seus

membros e promova um debate alargado na sociedade civil sobre as alterações sociais e familiares e

perspetive o aumento da natalidade como um desígnio nacional.

VIII. No seguimento da Resolução n.º 111/2015, que recomenda ao Governo a «criação de um Portal da

Família e um Plano para a sua divulgação», proceda à efetivação do referido Portal e ao desenvolvimento do

seu plano de divulgação.

IX. Proceda a uma diferenciação no acesso à habitação e nos apoios a atribuir a pessoas e casais com

filhos a cargo, em todos programas e ações de financiamento existentes ou a criar neste âmbito e garanta o

acesso e a concessão de incentivos para a construção e reabilitação de imóveis com tipologia adequada para

o alojamento de pessoas e casais com filhos a cargo.

X. Promova um programa nacional para tornar acessível atividades de ocupação de crianças e jovens, fora

do calendário escolar, dinamizando e encorajando o surgimento de atividades artísticas, culturais, desportivas

e recreativas, mediante articulação com as autarquias e a sociedade civil e potenciando a capacidade

instalada existente.

XI. Adeque o modelo de financiamento das creches sem fins lucrativos, através de acordos de

cooperação com a segurança social, de forma a incentivar o estabelecimento de horários flexíveis e alargados,

sempre que se verifique necessidade evidente das famílias em virtude dos horários de trabalho das entidades

empregadoras da comunidade.

XII. Permita a constituição de instituições particulares de solidariedade social, sem finalidade lucrativa, por

iniciativa de empresas, de modo a garantir o acesso à celebração de acordos com a segurança social para

financiar o funcionamento de creches que pratiquem um horário flexível e adequado às necessidades dos seus

funcionários.

XIII. Promova a celebração de acordos entre estabelecimentos de infância e entidades empregadoras,

visando o estabelecimento de horários e outras condições de acesso, de maneira a conceder mais alternativas

aos pais, apoiando a dinâmica familiar.

XIV. Estude a hipótese de criar um novo modelo de contratualização com creches detidas por entidades

públicas ou privadas, complementar ao modelo existente com o setor social.

Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Assunção Cristas — Telmo

Correia — Ana Rita Bessa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 81/XIV/1.ª

CONSAGRA O DIA 31 DE MARÇO COMO DIA DA MEMÓRIA DAS VÍTIMAS DA INQUISIÇÃO

A reflexão em torno da memória histórica e da necessidade de políticas públicas e de atos de

reconhecimento por parte das entidades públicas com vista a preservar a sua transmissão e a incentivar a sua

investigação e conhecimento pela população é uma realidade com crescente centralidade simbólica na vida

das comunidades.

Efetivamente, a preservação da memória abarca uma inegável dimensão coletiva, associada à salvaguarda

do património material e imaterial cultural, em particular quando se joga a preservação da memória coletiva e a

preservação dos valores da República e da comunidade nacional. É, aliás, uma realidade que encontra

mesmo respaldo nas disposições constitucionais que salvaguardam o património – seja a alínea e) do artigo

9.º, ao enumerar a salvaguarda do património entre as tarefas fundamentais do Estado, seja o artigo 78.º ao

postular o dever fundamental de proteção do património.

Neste contexto, a realidade histórica da Inquisição e da sua presença em Portugal enquadra-se no conjunto

de matérias em relação às quais, fruto de uma mudança de atitude com a passagem ao regime democrático

se tem registado uma evolução muito positiva no que respeita ao seu estudo e memorialização.

Ao longo das últimas décadas, tem o tema vindo a ser objeto de aprofundamento da investigação científica

em seu torno, decorrentes muitas vezes de uma melhoria de acesso a fontes primárias até aí indisponíveis ou

de difícil acesso, tendo o Estado, no que concerne aos arquivos na sua posse, e a própria Igreja Católica

criado condições para um conhecimento mais profundo e documentado da matéria.

Adicionalmente, a valorização, pelo Estado e pelas autarquias locais do património cultural e da história da

presença judaica em Portugal tem permitido não só conservar a memória das comunidades que se perderam,

como documentar o processo de destruição que atravessaram, e ao qual apenas algumas escassas

comunidades conseguiram sobreviver na clandestinidade.

Criada inicialmente para fazer frente aos movimentos heréticos medievais, a Inquisição conhece particular

intensidade nos séculos XIII e XIV, vindo a reassumir preponderância mais tarde, nos séculos XVI e XVII, com

especial enfoque na Península Ibérica, com o aparecimento de novos tribunais. Ainda que o objeto da sua

ação tenha continuado a incidir sobre as heresias, apostasia, práticas islamizantes, acusados de bruxaria e

homossexuais, a esmagadora maioria dos processos em Portugal, correspondente a mais de 80% do universo

de acusados, disse respeito aos judeus portugueses ou seus descendentes, acusando-se os cristãos-novos

(muitos deles conversos forçados) de manutenção de práticas judaizantes ou criptojudaicas (fundamento,

aliás, invocados nos pedidos régios para a sua instituição no século XVI).

Nesse sentido, ainda que o objeto da homenagem e da valorização da memória que se peticiona possa

transcender este grupo perseguido, o que é certo é que é aí que o impacto da Inquisição se fez sentir de forma

mais devastadora, completando e aprofundando o processo desencadeado com a expulsão decretada em

1496 e destinado a eliminar da vida e da comunidade nacional os judeus portugueses.

Ademais, quer pelas práticas processuais contrárias aos princípios judiciários hoje consensuais na

comunidade jurídica, quer por via do recurso à violência e tortura na recolha de prova e na execução das

penas (que incluíam a morte, em contexto muitas vezes de execução pública), o legado e o impacto da

Inquisição nos países onde se instalou convocam de forma acrescida uma necessidade de uma política de

memória séria, sem complexos e atenta à complexidade do tema.

No caso português, aliás, dados decorrentes do acesso recentemente assegurado pela própria Igreja aos

processos da Inquisição nos países em que foi autorizado a sua instalação mostram até que o número de

condenações à morte da Inquisição portuguesa são dos mais elevados (cerca de 6% do total, quase o dobro

da realidade espanhola, por exemplo).

Deve, no entanto, reiterar-se que o quadro em presença é de singular complexidade, em que a

responsabilidade pelos vários séculos de atividade da Inquisição não se desliga de todo de opções do poder

secular.

Aliás, a não linearidade dos vários momentos históricos de instalação e funcionamento da instituição

afiguram-se também de capital relevância para o estudo do fenómeno, importando o reconhecimento de que

esteve longe de ser uma realidade exclusivamente associada à instituição eclesial e à prossecução de fins

religiosos, antes se configurando muito mais como verdadeira Inquisição de Estado, ao serviço também de

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inúmeros fins seculares privativos dos poderes não-religiosos.

Disso é claro testemunho, desde logo, o processo de instalação da Inquisição, resultante de um pedido

formulado pelo monarca português, ao qual o Papa Clemente VII resiste inicialmente, invocando, entre outros

argumentos, o facto da maioria dos cristãos-novos portugueses terem sido maioritariamente convertidos à

força em 1497, na sequência da expulsão de 1496 e da política ambígua de D. Manuel que a antecedeu e se

lhe seguiu, pelo menos até às sequelas do massacre de Lisboa de 1506 terem ditado a autorização para

muitos judeus partirem.

Tendo acabado por ceder inicialmente, concedendo autorização para o funcionamento da Inquisição em

Portugal, Clemente VII acabaria por revogar a sua decisão em 1532, não tendo o tribunal sido instalado.

Apenas em 23 de maio de 1536, o recém-eleito Papa Paulo III autorizará a instalação da Inquisição (data

essa, aliás, sugerida em petição para a instituição do Dia Nacional de Memória dirigida à Assembleia da

República na passada legislatura).

No decurso da sua existência de quase três séculos, e ainda que, como já foi referido, tenha sido essa a

expressão principal da sua intervenção, documentada nos muitos milhares de páginas de processos hoje

conhecidos, a Inquisição não cingiria a sua ação à perseguição aos judeus e cristãos-novos, antes alargando a

sua intervenção a suspeitos de islamismo, protestantismo, heresias, homossexualidade (descrita sob a

designação de sodomia em inúmeros processos) e, na sua fase tardia, já no século XVIII, maçonismo.

Neste quadro, muitas foram as figuras de primeira linha da história portuguesa, nos mais diversos

domínios, que se cruzaram com o juízo da Inquisição, perdendo várias delas a vida no final dos processos.

Entre outros, merecem particular destaque Damião de Góis, Gonçalo Annes de Bandarra, Garcia de Orta (que

foi condenado anos depois de falecer e exumado para apresentação em auto-de-fé póstumo), o Padre António

Vieira, António José da Silva (o Judeu), Francisco Xavier de Oliveira (o Cavaleiro de Oliveira), Filinto Elísio ou

Manuel Maria Barbosa du Bocage.

Decorridos mais de quatro séculos e meio sobre a sua instituição, poderão alguns questionar a atualidade

do tema. Infelizmente, a incidência de fenómenos de discriminação e perseguição religiosa ou com outros

fundamentos ainda abundam, neste final da segunda década do século XXI, e deparamo-nos com

recrudescimento de manifestações de antissemitismo em vários pontos da Europa, pelo que a proteção e

defesa dos direitos das minorias e dos excluídos deve representar um desígnio de qualquer Estado Direito

Democrático. A conclusão da reconciliação nacional que permite realizar, por seu turno, depõe fortemente no

sentido da tomada de posição simbólica através da instituição de um Dia Nacional.

Num outro contexto, o da instituição do Dia Nacional da Memória do Holocausto pela Assembleia da

República, na XI Legislatura, a exposição de motivos do projeto de resolução que viria a ser aprovado sobre a

matéria enfatizava nos seus considerandos alguns dados que nos impelem a refletir sobre a necessidade de

darmos o passo solicitado pelos peticionários que ao parlamento se dirigiram. Destacam-se os seguintes

considerandos:

«Considerando que a memória e reflexão sobre o Holocausto são o melhor meio para não só entendermos

as raízes do preconceito e do racismo nas nossas sociedades, para refletirmos sobre a responsabilidade

individual e coletiva, assim como os perigos de permanecer silenciosos ou indiferentes à opressão, aos

abusos de poder e às violações dos direitos humanos;

Considerando que, em mais de meio século após o fim da Segunda Grande Guerra, as nossas sociedades

mudaram profundamente e uma parte significativa da população europeia é oriunda de países onde a relação

com o Holocausto é longínqua ou inexistente;

Considerando que sucederam e continuam a suceder violentos conflitos, massacres e genocídios, que nos

exigem uma aprendizagem face às lições do passado, de forma a identificar os sinais da tragédia;»

Se os primeiro e terceiro parágrafos transcritos podem ser invocados diretamente para enfatizar por si a

importância da valorização da memória perante a realidade em análise, o trecho que se refere à dimensão

longínqua do Holocausto para muitos europeus não deveria ter aqui eco num debate sobre a memória da

Inquisição: a realidade da Inquisição, ainda que próxima do bicentenário da sua abolição, tem um relevo

substancial na História portuguesa que deve convocar um exercício sério, responsável, construtivo e sem

revisionismos de conhecimento e divulgação do que representou negativamente para a liberdade religiosa em

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Portugal, para o aprofundamento da expulsão, conversão forçada ou clandestinidade de comunidades inteiras

de durante vários séculos. A distância temporal e a difusão limitada do conhecimento sobre o que representou,

no entanto, acabam por reforçar a pertinência do trecho citado.

Vários têm sido os momentos na nossa história contemporânea recente em que a memória foi valorizada e

em que o Estado português assumiu a importância do seu papel nesse reconhecimento, com destaque para o

pedido de perdão pelas perseguições aos judeus pela Inquisição, em 1989, pelo Presidente Mário Soares, em

Castelo de Vide, a revogação do Edito de Expulsão pela Assembleia da República, em 1996, a inauguração do

Memorial às Vítimas do Massacre de 1506 (iniciativa da Câmara Municipal de Lisboa) acompanhado do

Memorial de Pedido de Perdão, (do Patriarcado de Lisboa, junto ao mesmo local) ou a possibilidade de

naturalização pelos descendentes de judeus sefarditas expulsos de Portugal, na alteração da Lei da

Nacionalidade aprovada em 2012.

Recordando as palavras do Padre António Vieira, ele próprio acusado perante a Inquisição Portuguesa, há

que ter presente que «o efeito da memória é levar-nos aos ausentes, para que estejamos com eles, e trazê-los

a eles a nós, para que estejam connosco.» Trata-se, pois, também, de evitar o esquecimento e apagar da

história daqueles que caíram vítimas dos processos.

Sob este espírito, aliás, a própria Igreja Católica, desde logo a partir da tomada de posição em 1959

através da declaração «Nostra Aetate», consolidada depois no decurso dos trabalhos do Concílio Vaticano II,

assumiu a construção de uma nova relação entre cristãos e judeus, enfatizando a importância da memória e

da mudança pública do relacionamento, com reconhecimento de erros do passado.

Mais recentemente no âmbito da reflexão realizada em torno do Jubileu de ano 2000, conduzida por uma

Comissão Teológica Internacional e que conduziu a um pedido de perdão formulado pelo Papa João Paulo II,

a Igreja repudiou o uso da violência para a propagação da fé (aí enquadrando as cruzadas, a Inquisição ou o

processo de evangelização no continente americano) e sublinhou a importância e necessidade de um «exame

de consciência particular» no que respeita à relação entre cristãos e judeus, cujo balanço histórico reconheceu

ser sobretudo negativo, e em que a hostilidade e desconfiança ajudaram a criar um caldo de cultura que

facilitou, entre outras coisas, o antissemitismo e a Shoah (ainda que para ambos as realidades outros fatores

tenham igualmente concorrido).

Entre nós, são particularmente relevantes e marcantes as palavras do então Cardeal-Patriarca de Lisboa,

D. José Policarpo, aquando do assinalar do 500.º Aniversário do Massacre de 1506, quando sublinhou que

«este centro histórico de Lisboa, onde hoje fraternalmente nos abraçamos, foi no passado palco de violências

intoleráveis contra o povo hebreu. Nem devemos esquecer, neste lugar, a triste sorte dos ‘cristãos novos’: as

pressões para se converterem, os motins, as suspeitas, as delações, os processos temíveis da Inquisição.

Como comunidade maioritária nesta cidade, há perto de mil anos, a Igreja Católica reconhece profundamente

manchada a sua memória por estes gestos e palavras, tantas vezes praticados em seu nome, indignos da

pessoa humana e do Evangelho que ela anuncia.»

Em suma, neste contexto, a adoção de um Dia da Memória das Vítimas da Inquisição, nos termos

peticionados por inúmeras iniciativas da sociedade civil, não traduz qualquer vontade de promover a abertura

de feridas antigas ou um desejo de acicatar animosidade contra qualquer instituição, secular ou religiosa,

antes se enquadra num movimento claro, sério e reconciliador, em que Estado e Igreja já têm dado os passos

de reconhecimento dos erros do passado, e encetado a sua reparação pela valorização da memória das

vítimas e pela prevenção da repetição dos crimes do passado. A Igreja, aliás, foi até já mais clara e assertiva

neste processo de reconciliação que as próprias autoridades públicas estatais, que através desta iniciativa

podem finalmente honrar a memória das vítimas e apelar a tolerância positiva e ao convívio pacífico entre

todos.

Assim sendo, afigura-se como a data mais indicada para a instituição de um Dia da Memória das Vítimas

da Inquisição, ao invés da opção pela data da sua instituição, a data da extinção da Inquisição pelas Cortes

Gerais, Extraordinárias e Constituintes, a 31 de março de 1821, efeméride enquadrável também nas

comemorações já em curso do Bicentenário do Constitucionalismo Português.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados,

apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

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Portuguesa consagrar o dia 31 de março como Dia Nacional da Memória das Vítimas da Inquisição.

Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2019.

Os Deputados e as Deputadas do PS: Pedro Delgado Alves — Edite Estrela — Diogo Leão — Carla Sousa

— Ana Passos — Tiago Estevão Martins — Tiago Barbosa Ribeiro — Francisco Rocha — José Rui Cruz —

Hugo Pires — Fernando Anastácio — André Pinotes Batista — José Manuel Carpinteira — Norberto Patinho

— Miguel Matos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 82/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM ENQUADRAMENTO JURÍDICO PARA OS LOCAIS

DE ACOLHIMENTO DE ANIMAIS DE QUINTA E DE ANIMAIS SELVAGENS

Exposição de motivos

Desde tempos imemoriais que os seres humanos mantêm uma estreita relação com os animais.

Primeiramente começou numa relação de subsistência, a qual paulatinamente foi sendo cimentada levando a

uma forte aproximação que desembocou na domesticação de algumas espécies.

A ação humana, alicerçada pelo desenvolvimento advindo da Revolução Industrial originou uma ocupação

de habitats com a construção de infraestruturas, a qual conjugada com uma conjuntura de excessiva pesca e

caça furtiva derivou numa enorme redução ou mesmo na extinção de diversas espécies animais.

No que concerne às espécies de animais domesticados, as ações negativas perpetradas pelos seres

humanos associadas a uma maior consciencialização social têm potenciado a elaboração de quadros

normativos que visam proteger estes animais, prevendo situações como os maus-tratos, abandono e o não

cumprimento de regras básicas de bem-estar animal na criação, transporte e abate para alimentação e na

exploração de animais para trabalho e entretenimento.

A Declaração de Cambridge de 7 de Julho de 2012 sobre a Consciência Animal, subscrita por diversos

reconhecidos cientistas estabeleceu o seguinte: «a ausência de um neocórtex não parece impedir que um

organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que os animais não humanos têm

os substratos neuroanatómicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente

como a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica

que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais

não humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também

possuem esses substratos neurológicos».

Ora, tal conclusão representa o reconhecimento por parte da comunidade científica que os animais não

humanos consubstanciam seres sencientes e conscientes em termos análogos aos seres humanos, sendo por

conseguinte, dotados de sensações e sentimentos.

O artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia estabelece que «na definição e aplicação

das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da

investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente

em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando

simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros,

nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional».

A premissa legal supraexplicitado surge enquadrada no âmbito de um quadro normativo comunitário, o qual

encontra eco na legislação nacional, mais concretamente no artigo 201.º-B do Código Civil: «os animais são

seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza» e no artigo

201.º-C do mesmo diploma: «a proteção jurídica dos animais opera por via das disposições do presente

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código e de legislação especial».

Não obstante o explicitado até aqui, não existe proteção jurídica cabal para os animais de quinta e animais

selvagens, apesar do n.º 1 do artigo 1.º da Lei de Proteção aos Animais, prever expressamente a proibição de

«todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem

necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal», bem como o

abandono intencional «na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas,

num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial» (alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º do

diploma mencionado).

Todavia continuam a inexistir mecanismos de prevenção e combate aos maus-tratos e abandono no que

concerne aos animais de pecuária (também denominados animais de quinta) e animais selvagens, os quais na

prática têm sido desconsiderados.

Com os atuais parâmetros do nosso ordenamento jurídico, os vulgos animais de pecuária/quinta –

equídeos, bovinos, caprinos, suínos, entre outros – quando perante um quadro de incumprimento das regras

de bem-estar animal, podem ser destinados ao abate por decisão de autoridade administrativa.

Ora, nos casos em que os animais se encontrem saudáveis ou numa situação de eventual recuperação,

esta decisão de destinação ao abate conflituará com uma pretensa proteção ínsita no estatuto jurídico dos

animais.

Nestes casos, a autoridade administrativa deveria determinar a apreensão dos animais com subsequente

designação de fiel depositário – tal não acontece por inexistência de infraestruturas para o efeito, o que deriva

no abate desnecessário e desadequado de animais saudáveis, o que atenta como foi dito acima, diretamente

contra o quadro legal atual.

O mais recente caso demonstra a total incapacidade de resposta por parte do Estado face a situações

calamitosas como a que passamos a descrever1 – conjuntura em que 104 cavalos foram apreendidos pela

GNR nos concelhos de Aljustrel e de Ferreira do Alentejo, sendo que nove dias depois desta apreensão, os

animais continuam nas mesmas explorações, tendo muitos morrido face a um cenário de absoluta ausência de

condições e de clara subnutrição.

Ademais, elementos da GNR esclarecem que não podem retirar os cavalos da propriedade antes de ser

tomada uma decisão por parte da DGAV do Alentejo, ou seja, in casu, a inércia/demora da DGAV do Alentejo

faz perigar a integridade física e a vida dos animais identificados!

Face a esta conjuntura, urge criar um enquadramento jurídico especifico tendo como base os pressupostos

de criação e manutenção de locais de acolhimento de animais de quinta e animais selvagens – santuários ou

refúgios de vida animal – definindo as características destes locais com consequente viabilização da sua

criação, sendo que na atual realidade, para se proceder à criação de um santuário de animais de quinta, é

obrigatória a inscrição como exploração de animais de pecuária.

Destarte, no que tange aos animais selvagens, existe apenas previsão legal para os centros de

acolhimento e recuperação da fauna selvagem autóctone e parques zoológicos, consubstanciando os

santuários ou refúgios realidades completamente dissemelhantes das demais, uma vez que privilegiam o bem-

estar físico e mental dos animais até ao momento da sua morte, uma vez que são considerados seres dotados

de individualidade não se encontrando alocados a qualquer exploração, venda ou uso para entretenimento ou

para experimentação animal.

Como tal, existe uma premente necessidade de criação de legislação específica que possibilite e agilize a

criação de santuários ou refúgios de vida animal, espoletando uma conjuntura em que os animais

habitualmente considerados como animais de pecuária, possam ser apreendidos e recolhidos para um local

onde, caso se encontrem saudáveis e/ou recuperáveis, possam viver o seu tempo normal de vida no estrito

cumprimento do estabelecido na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (Lei de

Proteção aos Animais) – estabelece que é proibido «adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente,

gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra,

sob proteção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no

caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna».

Ao supraexposto, acresce o facto de os animais selvagens serem diversas vezes vítimas de tráfico ilegal,

1 Passível de verificação in https://tvi24.iol.pt/geral/15-11-2019/cavalos-mortos-em-exploracao-onde-foram-encontrados-depois-de-denuncia?fbclid=IwAR07FTZFTgSdQOv3p2e3PA_4qItNER9zPJHjM7txtReeWw28EBP3rLtMqCA.

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compra ilícita, maus-tratos ou negligência, sendo que apenas existem centros de recuperação para a fauna

selvagem autóctone, não havendo nenhum local específico para albergar espécies exóticas ou autóctones

irrecuperáveis.

Esta lacuna tem sido colmatada em vários países da União Europeia, ao que acresce o facto de existirem

diversos cidadãos com pretensões de criar locais para recolha destes animais, comummente designados, na

comunidade internacional, por Santuário Animal (Animal Sanctuary).

Considerando o explicitado, consideramos fundamental a criação de um enquadramento jurídico para

locais de acolhimento de animais de quinta e de animais selvagens.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Crie um regime jurídico próprio para os alojamentos sem fins lucrativos que se proponham proceder à

recolha, recuperação e alojamento de animais habitualmente utilizados para fins de pecuária, trabalho ou

selvagens domesticados, em regime de Santuário Animal.

Assembleia da República, 19 de novembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 83/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE UM PROGRAMA DE APOIO À MOBILIDADE DE ÂMBITO

VERDADEIRAMENTE NACIONAL E TERRITORIALMENTE JUSTO

Conforme se lê no Despacho n.º 1234-A, de 2019, que define o funcionamento do PART-Programa de

Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos, «O Governo assumiu em 2016, na COP 22 em

Marraquexe, o objetivo de atingir a neutralidade carbónica até ao final da primeira metade deste século como

sinal do seu compromisso e empenho no cumprimento do Acordo de Paris. Este compromisso implica uma

alteração dos padrões de mobilidade da população com vista à redução de emissões nos transportes, sector

que em Portugal contribui com 24% do valor total de emissões de Gases com Efeito de Estufa.»

Escreve-se ainda nesse despacho que «O PART pretende ser uma ferramenta de coesão territorial,

procurando um modelo de financiamento que garanta a equidade entre as Áreas Metropolitanas de Lisboa e

Porto e o restante território nacional.»

Portugal tem, de facto, compromissos e desafios sensíveis relacionados com a descarbonização, com a

eletrificação dos transportes e com a utilização racional dos recursos energéticos. Por assim ser, esta medida

de redução tarifária, que mais não é do que uma subsidiação do transporte público – não obstante não ter sido

acompanhada da realização prévia de investimento público na melhoria da qualidade da rede de transportes

de modo a adequá-la às necessidades – é claramente positiva para uma boa parte da população das Áreas

Metropolitanas de Lisboa e do Porto. Ainda assim, é com indisfarçáveis dúvidas que muitos a encaram, pois a

medida não foi desenhada para devolver rendimentos a título indireto, mas sim para promover a mobilidade e

atingir valiosos propósitos ambientais.

Todavia, salvo outras considerações que se impunham, tal medida não deixa de ser curta e insuficiente,

por não abranger com idêntico impacto as populações dos territórios de baixa densidade, bem como

as zonas que registam movimentos pendulares de menor frequência, cujas necessidades de mobilidade

permanecem sem resposta digna desse nome por parte do poder central. Na maioria dos casos, onde agora

não há oferta, continuará a não haver daqui em diante.

Trata-se, na verdade, de uma ação que sendo suportada por todos os portugueses a partir do OE, através

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do Fundo Ambiental, não só não beneficia todos como tem um âmbito de aplicação territorial profundamente

desigual. Contas feitas em função dos números vindos a público, e a título meramente exemplificativo, um

habitante da Área Metropolitana de Lisboa é, a este respeito, contemplado, em média, com 26,7 € do OE, um

da Área Metropolitana do Porto com 8,4 € e um, por exemplo, da Comunidade Intermunicipal de Trás-os-

Montes com uns insignificantes 1,5 €.

Adotando outra formulação, dos 104 milhões de euros que se prevê que tal medida custe a todos os

contribuintes (já se começa a noticiar que será bem superior…), 73 milhões de euros destinam-se à AML,

15,08 milhões de euros à AMP, e só as sobras de 15,9 milhões de euros é que são distribuídas por 21

comunidades intermunicipais, abrangendo no total 945 946 passageiros, o que representa cerca de 10% da

população. É elucidativo que 70,19% das verbas deste programa sejam para Área de Lisboa, 15,27% sejam

para a do Porto e só os restantes 14,53% é que são para o resto do País. O «Portugal não metropolitano» é

assim duplamente penalizado, pois paga os mesmos impostos, recebe incomensuravelmente menos, e, pior

que isso, passa a beneficiar de uma residual redução para usufruir de transportes que na verdade não tem.

Convém lembrar que o recurso ao transporte individual é claramente maioritário nessa parte do país, que

já sofreu ao longo dos últimos 3 anos um aumento brutal de impostos sobre os produtos petrolíferos –

na ordem dos 3000 milhões de euros –, opção socialmente injusta e que, por maioria de razão, tinha

inscrito no seu âmago uma redistribuição do esforço fiscal em desfavor dos que têm menor acesso a

transportes públicos. Pior ainda, sendo a taxa de carbono paga no consumo de gasolina e gasóleo, e sendo

ela um elemento fundamental no financiamento do PART, o «português não metropolitano» está ironicamente

a subsidiar esta redução dos passes sociais de cada vez que é obrigado a gastar combustíveis, justamente

por não ter como alternativa o transporte público.

Afinal, a mobilidade tem de ser para todos. Quem não tem Metro, Carris, Transtejo, Soflusa e afins, e

mesmo não tendo quase nada ou mesmo nada, tem, porém, uma necessidade inelutável, que é a de também

se deslocar em condições de igualdade de oportunidades.

Ora, o PART, tal como foi apresentado e colocado em prática, não prevendo, ou mesmo não podendo

compreensivelmente prever, que as regiões mais desfavorecidas sejam dotadas de uma rede de transportes

públicos de similar oferta, não só não potencia as iniciativas inovadoras que no passado já deram alguns

resultados positivos nesta matéria, como coage as respetivas populações a ter de recorrer quase

exclusivamente ao transporte individual, pagando combustíveis a peso de ouro e suportando

portagens muito elevadas, e só subsidiariamente, ao transporte ferroviário que as serve com qualidade

e frequência deficitárias.

Num modelo que também se afirma como uma «ferramenta de coesão territorial», não faz sentido que

subsistam lacunas desta natureza, que acentuam diferenças e desigualdades entre pessoas e regiões em

vez de as atenuar, que excluem segmentos significativos da população em vez de os incluir, que agrava os já

gigantescos sobrecustos da periferia e da interioridade, em vez de os suavizar.

Aqui chegados, é tempo de o Governo passar das medidas emblemáticas e simbólicas que nada

conduziram (como é o caso da criação da Unidade de Missão e da Secretaria de Estado para a Valorização do

Interior), para ações reais e concretas, que tem impacto verdadeiro na vida das pessoas daquelas regiões.

Até mesmo o diploma que em 2016 veio fixar «as regras específicas aplicáveis à prestação de serviço

público de transporte de passageiros flexível», dando sequência à criação positiva e promissora do transporte

flexível ou a pedido em 2012, que levaram mesmo ao seu alargamento territorial em 2014, parece ter sido

conduzido de forma muito pouco empenhada, pois nem o resultado das avaliações obrigatórias dois anos após

a sua entrada em vigor foram divulgados, se é que foram feitos (!).

Em face da impossibilidade objetiva de se alargar o âmbito de aplicação do PART a todo o País de forma

equitativa, pela já mencionada escassez de transportes públicos que a suportem, e mais do que qualquer

regra de compensação, importa, sim, encontrar mecanismos que potenciem, facilitem e promovam a

mobilidade das populações do resto do país, oferecendo-lhes parâmetros de competitividade e de oferta a

custos similares.

Para isso, importa reduzir a injustiça que a medida comporta, aperfeiçoando-a e conferindo-lhe o

cariz tendencialmente universal que manifestamente não tem.

De resto, ainda que não fosse possível estabelecer uma correlação direta entre a medida em causa e as

que neste projeto se alvitram, sempre subsistiriam supremas razões de coesão social e territorial que impõem,

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há já muito tempo, a adoção de políticas de descriminação positiva das zonas menos desenvolvidas que as

tornem mais atrativas e que estanquem o despovoamento gritante que as afeta.

Compreendendo os Deputados signatários que as exigências de descarbonização da economia são um

bem em si mesmo, e não podendo, por ora, este desiderato ser obtido com o recurso a transportes públicos

que não existem nessas regiões, julgam, ainda assim, dever apontar um caminho nesse sentido, sugerindo

que o Governo adote medidas que estimulem e incentivem ainda mais o uso de automóveis elétricos e

não poluentes.

O programa, tal qual foi desenhado, aponta para uma redução média de cerca de 50% no tarifário dos

passes sociais a nível nacional, mesmo que na Área Metropolitana de Lisboa se registem casos em que se

superam os 300%.

Por assim ser, as medidas que se irão enunciar, não descurando a necessidade das Áreas Metropolitanas

de Lisboa e do Porto serem tratadas de forma igual, apontam para a obrigatoriedade de uma subsidiação

pública simétrica nas restantes regiões de Portugal, o que se propugna através da redução nas taxas das

denominadas ex-SCUTS para todos os veículos a combustão, e da majoração de 25% relativamente aos

veículos elétricos, medida, aliás, muito em linha com os compromissos eleitorais firmados pelo Partido

Socialista e com o compromisso do Governo em rever o tarifário das ex-SCUTS.

Importa ainda lembrar que a redução do valor das portagens comportará um desejável desvio de tráfego

para essas vias e, por essa via, o custo da medida terá uma repercussão orçamental estimada de menor

envergadura. Em alguns casos, há até estudos que apontam para que uma redução próxima desta ordem

percentual seja neutral do ponto de vista financeiro.

De igual modo, sugere-se que o Governo adote medidas que reduzam na mesma proporção de 50% o

preço dos comboios regionais e intercidades que não estejam abrangidos no PART, por forma a estimular a

mobilidade no seio das diversas CIM do País, e ainda que incremente ativamente o regime do denominado

«Transporte a pedido».

Face ao exposto, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados signatários,

eleitos por círculos eleitorais dos territórios de mais baixa densidade do país, apresentam o presente projeto

de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo, que, tendo em atenção as considerações apresentadas,

adote com urgência políticas de equilíbrio e de coesão territorial, incentivando, tal como fez com os passes

sociais, a mobilidade das populações que residam, trabalhem ou se desloquem fora das duas Áreas

Metropolitanas do País, implementando as seguintes medidas:

1 – Redução das taxas das ex-SCUTS, e de outras autoestradas em que deva aplicar-se idêntico

princípio, na percentagem de 50% para todos os veículos a combustão e de 75% para veículos totalmente

elétricos.

2 – Redução de 50% no preço dos bilhetes dos comboios regionais e intercidades que não estejam

abrangidos pelo PART a que se refere o Despacho n.º 1234-A/2019.

3 – Garantir, promover e incentivar a aplicação do regime do «transporte a pedido ou flexível», financiando

adequadamente as entidades com competência para a sua implementação, sobretudo nas regiões mais

desfavorecidas e sem cobertura de rede de transportes públicos, proporcionando oferta em áreas ou períodos

em que a mesma não exista ou seja deficitária.

Assembleia da República, 19 de novembro de 2019.

Os Deputados do PSD: Carlos Peixoto — Adão Silva — Cláudia André — Alberto Machado — Margarida

Balseiro Lopes — Sofia Matos — Luís Leite Ramos — Helga Correia — Isabel Lopes — Catarina Rocha

Ferreira — Ofélia Ramos — António Cunha — Cristóvão Norte — José Cesário — Maria Germana Rocha —

Paulo Moniz — Carla Madureira — Márcia Passos — Eduardo Teixeira — Jorge Paulo Oliveira — Pedro Alves

— António Ventura — Paulo Rios de Oliveira — Pedro Roque — Duarte Marques — Olga Silvestre — Carla

Borges — Hugo Carneiro — Emídio Guerreiro — Carlos Alberto Gonçalves — Cláudia Bento — António Lima

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Costa — José Cancela Moura — António Topa — Jorge Salgueiro Mendes — Emília Cerqueira — Bruno

Coimbra — Carla Barros — António Maló de Abreu — João Gomes Marques — Alberto Fonseca — Alexandre

Poço — Fernanda Velez — Rui Silva — Rui Cristina — Lina Lopes — Mónica Quintela — Artur Soveral

Andrade — Clara Marques Mendes — Afonso Oliveira — Maria Gabriela Fonseca — Carlos Eduardo Reis —

André Coelho Lima — Sara Madruga da Costa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 84/XIV/1.ª

PELO DIREITO AO CARTÃO DE CIDADÃO PARA AS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE SEM ABRIGO

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, que aprovou a Estratégia Nacional de

Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, define pessoa em situação de sem-abrigo

como «(…) aquela que independentemente da sua nacionalidade, origem racial ou étnica, religião, idade,

sexo, orientação sexual, condição socioeconómica e condição de saúde física e mental, se encontre sem teto,

vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário (…) ou sem

casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito (…)»1, havendo ainda a distinção

entre sem-abrigo itinerante e sem-abrigo residente.

Independentemente da denominação atribuída, a burocracia não permite que as pessoas em situação de

sem-abrigo sejam portadoras de uma cidadania plena, porquanto se lhes encontra vedado o acesso à

obtenção de documentos que exigem a indicação de uma residência, como é o caso do cartão de cidadão.

Embora seja um direito e um dever de todos os cidadãos serem portadores de um cartão de identificação2,

este não é emitido a quem não tem uma residência, indo contra as indicações estabelecidas nas duas

estratégias nacionais de integração (ENIPSA 2009-2015 e 2017-2023) que elencam como um dos seus

objetivos a criação de condições para garantir a promoção da autonomia das pessoas em situação de sem-

abrigo com vista ao exercício de direitos e deveres de cidadania, o que inculca uma responsabilidade a todas

as entidades para salvaguarda do acesso aos serviços3.

Apresentada uma queixa4 sob esta temática ao Provedor de Justiça foi entendido que «(…) o apartado

(postal) não corresponde ao local de residência (…)» porquanto não é «(…) o lugar que serve de base de vida

a uma pessoa singular, onde a mesma pode ser encontrada. (…)», concluindo a sua resposta que deve ser

negada a emissão de um cartão de cidadão a um individuo que não seja possuidor de teto ou casa.

Este entendimento retira dignidade e cidadania aos já excluídos, pelo que urge potenciar e apoiar a criação

de uma estratégia de acessibilidade plena à cidadania tendo por fundamento o disposto nos artigos 1.º e 9.º,

alínea d) (dignidade da pessoa humana), 2.º e 9.º, alínea b) (respeito pelos direitos, liberdades e garantias),

13.º (a igualdade dentro da desigualdade), 20.º (acesso à justiça e aos tribunais), 63.º (direito à segurança

social), todos da Constituição da República Portuguesa e ainda os artigos 2.º, 7.º, 21.º, 22.º, 25.º da

Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Por esta via, potencia-se uma política de inclusão com combate a uma injustiça social, exigindo-se ao

Estado um padrão mínimo de garantia da dignidade do ser humano, portador de direitos civis, políticos,

sociais, culturais e económicos que não deve ser sujeito a situações vexatórias ou a preconceitos sociais5.

No Brasil, cidadãos em situação de sem-abrigo podem abrir contas bancárias sem indicarem morada,

constituindo esta uma declaração opcional pelo facto da conta bancária ser considerada um «serviço de

1 Acresce ainda a distinção entre sem-abrigo residente, aquele cidadão que pernoita no mesmo espaço público com um caráter habitual que se contrapõe deste modo ao sem-abrigo itinerante que muda de local com frequência. 2 Artigo 3.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro que refere «a obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento». 3 https://dre.pt/home/-/dre/107745746/details/maximized 4 Resposta do Provedor Adjuto, Dr. Henrique Antunes em anexo. 5 Atrevendo-nos a ir um pouco mais além, poderemos ainda direcionar a nossa preocupação para aqueles cidadãos cuja vida profissional implica viagens e deslocações constantes e que por essa razão apenas pernoitam em hotéis ou pensões. Como podem estas pessoas não ficar excluídas ou não serem discriminadas por não terem uma morada, ainda que não caiam no conceito de sem abrigo na vertente de pessoa com carência económica que não dispõe dos meios necessários à obtenção de um alojamento?

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utilidade pública imprescindível»6. Também no Brasil o acesso a cuidados médicos não exige a apresentação

de uma morada desde agosto de 2018 – qualquer cidadão pode aceder ao Sistema Único de Saúde7.

Em 2018, contavam-se na Europa 11 milhões de famílias sem morada própria8, conforme estudo da

Fundação Abbé-Pierre (FAP) e da Federação Europeia das Organizações Nacionais que trabalham com os

sem-abrigo (FEANTSA), publicado no jornal francês Le Monde. Este número tem vindo a crescer por toda a

Europa9. Em Portugal não existe um indicador sobre o número de pessoas em situação de sem-abrigo a nível

nacional, mas em 2016 registavam-se 4003 pessoas inscritas nessa qualidade na segurança social10,

constituindo este indicador uma realidade preocupante a que cumpre dar resposta.

Em Portugal, permite o artigo 61.º-A da Lei n.º 7/2007 a emissão de um cartão de cidadão provisório, i.e.,

um cartão sem circuito integrado, sem indicação de uma residência e com validade limitada a 90 dias. Este

cartão pode ser emitido se: a) Se verificar reconhecida urgência na obtenção do cartão de cidadão para a

prática de quaisquer atos e manifesta impossibilidade de serem efetuadas, em tempo útil, as validações

exigidas pela presente lei; b) Ocorrer caso fortuito ou de força maior11.»

Não é, pois de desconsiderar a possibilidade de um qualquer cidadão se encontrar numa situação de sem

teto ou sem casa por qualquer um destes factos: despejo com fundamento em falta de pagamento de rendas

ou por um terramoto que lhe destruiu a casa. Se a este cidadão é atribuído o direito de emissão de um cartão

de cidadão, porque não é também esta prerrogativa extensível a uma pessoa em situação de sem-abrigo, sem

teto ou casa, ainda que por período superior a 90 dias?

No dia internacional da Erradicação da Pobreza12, a Comunidade Vida e Paz dirigiu ao Sr. Presidente da

República e ao Sr. Primeiro-Ministro uma carta aberta13 onde, entre outras medidas, pedia que fosse garantida

«(…) a possibilidade de morada postal a pessoas em situação de sem-abrigo. Não ter uma morada postal é

antes de mais um atentado aos direitos humanos, mas acima de tudo fator de constrangimento no acesso às

medidas de proteção social». Esta medida tem tanto mais impacto quando sabemos que para se requerer o

rendimento social de inserção (RSI)14 é necessária a apresentação de documentos, entre os quais se destaca

o atestado de residência relativo ao último ano.

Colocam-se assim diversas questões: Como contornar este requisito?; Indicar a morada de um centro de

acolhimento onde apenas se pernoitou algumas noites?; Indicar a morada da junta de freguesia ou da

esquadra mais próxima, bem se sabendo que não é a da sua residência no sentido jurídico-social do termo15?

Indicar a morada de algum benfeitor? E se no último ano, o cidadão que requer o RSI tiver pernoitado em

diversas instituições?

6https://www.conjur.com.br/2014-out-27/banco-nao-exigir-comprovante-residencia-morador-rua?fbclid=IwAR22mRtCJqkF0s7n3_HwZXOOCBdKbmDTfjgaYULgvrfjqTvPwG9NODURQTI 7 https://www12.senado.leg.br/noticias/noticias/materias/2018/08/27/agora-e-lei-morador-de-rua-deve-ser-atendido-pelo-sus?fbclid=IwAR1K-87VXKEEqNVVudjzilJ9Bbx74ZSdeonQxepX2da4AV2HUSYtbTRQ6gA 8https://observador.pt/2018/03/21/onze-milhoes-de-familias-vivem-em-condicoes-habitacionais-graves-na-europa/ 9 https://24.sapo.pt/atualidade/artigos/como-a-finlandia-acabou-com-os-sem-abrigo 10 Sendo 1620 no Porto, 886 em Lisboa, 355 em Faro e 256 em Setúbal, encontrando-se as restantes distribuídas por Braga (145), Leiria (107), Aveiro (104), Santarém (49), Viana do Castelo (47), Vila Real (46), Portalegre (45) Évora (39), Viseu (36), Bragança (34), Beja (28), Guarda (15) e Castelo Branco (6). Já em novembro de 2018 foram divulgados novos números no relatório de Inquérito aos conceitos utilizados e aos sistemas locais de informação aplicado nos meses de fevereiro e março do ano transato. Nas suas conclusões apurou-se que existiam 1443 pessoas sem teto e 1953 pessoas sem casa. A acrescer, «Os números mostram, em primeiro lugar, uma tendência clara: há mais sem-abrigo nas grandes cidades. É na área metropolitana de Lisboa que existem mais sem-abrigo (44,2%), seguida pela região do Norte (32,5%) e área metropolitana do Porto (23,8 %). Depois, estão a zona Centro (11,6%), Algarve (6,8%) e Alentejo (4,8%). (…) As pessoas ditas sem casa vivem, segundo o relatório, em várias realidades: centros de alojamento temporário ou albergues, onde a pernoita é limitada e sem acesso a alojamento de longa duração; alojamentos específicos para pessoas sem casa, como apartamentos de transição (conhecidos como ‘housing first’), onde a pernoita também é limitada e não há acesso a alojamento de longa duração; pensões ou quartos pagos pelos serviços sociais» – https://ionline.sapo.pt/artigo/640096/qual-a-estrategia-para-a-populacao-sem-abrigo-?seccao=Portugal 11 Por caso de força maior deve entender-se uma situação imprevisível causada por um ser humano, sendo caso fortuito uma situação igualmente imprevisível originada por um fenómeno de ordem natural. Ambas produzem efeitos na esfera jurídica de um cidadão. 12 Comemorado no dia 17 de outubro. 13 https://www.cvidaepaz.pt/2018/10/17/carta-aberta-pelas-pessoas-em-situacao-de-sem-abrigo/ 14 Veja-se também o fundo Social de emergência e demais respostas com vista à atribuição de emprego, habitação e outros apoios financeiros. 15 A este propósito, cumpre relembrar que ficar à mercê de decisões discricionárias de outros deixa os cidadãos sem-abrigo numa situação de completa fragilidade. Atente-se que a ANAFRE já comunicou que as juntas de freguesia não são obrigadas a emitir estes atestados, mormente, e bem, quando têm conhecimento que o sem-abrigo não reside na morada que indica: «Qualquer cidadão, incluindo o requerente sem-abrigo, se atestar uma falsa residência (de facto não mora aí) comete o crime de falsas declarações, podendo ser por isso sancionado nos termos da lei penal. Mais se compreende, que tendo o Presidente da Junta conhecimento de semelhante facto, não pactue com o mesmo, incorrendo ainda em conivência com a prática do crime, também sancionável.» in https://omirante.pt/semanario/2011-12-22/sociedade/2011-12-21-junta-nao-quer-passar-atestado-de-residencia-a-sem-abrigo-contra-vontade-de-moradores

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Dado que facultar uma morada, a qual poderá não ser a mesma ao fim de poucos dias, semanas ou

meses, pode acarretar consequências gravosas para quem a indicou, como seja a inibição de atribuição do

RSI por omissão de resposta a uma convocatória remetida pela segurança social, ou mutatis mutandis, para a

ausência de resposta de uma convocatória de um centro de emprego, acreditamos que seria possível

considerar suficiente a emissão de um atestado da residência atual, local onde o RSI deva ser levantado,

dando validade e credibilidade ao atestado emitido pela própria junta de freguesia.

Entendemos não ser correto incentivar as pessoas a permanecerem vinculadas a uma morada que não é a

sua, podemos até, no limite, incorrer ainda num crime de falsas declarações, pelo que urge distinguir o

conceito jurídico de morada do conceito social de residência, não devendo estes dois continuarem a ser

utilizados como sinónimos, sendo:

Residência – o local fixo onde efetivamente um cidadão vive, que se materializa numa habitação

permanente;

Morada – O endereço postal indicado para receção de documentação, muito embora possa não coincidir

com uma habitação onde permanece um individuo, v.g., um apartado postal, ou, em alternativa, um número de

telemóvel ou um endereço eletrónico.

Se a lei permite a emissão de um cartão de cidadão provisório não se entende o motivo para não estender

esta permissão a cidadãos que dela carecem por período superior a 90 dias. À falta de uma morada, deverá

admitir-se como válida a indicação de um apartado postal, de um número de telemóvel16, ou mesmo de um

endereço eletrónico, como elemento acessório de uma identificação que não se consegue materializar de

outra maneira.

Tratam-se de casos excecionais que devem ser acolhidos num Estado de direito democrático fazendo jus

ao princípio do que é igual deve ser tratado de forma igual e o que é diferente deve ser tratado de forma

diferente, aplicando-se o princípio da igualdade vertido no artigo 13.º da Constituição da República

Portuguesa.

Assegurando assim a afetividade de um dos princípios orientadores da Estratégia Nacional para a

Integração de Pessoas Sem-Abrigo 2009-2015 – a consagração dos direitos de cidadania dos cidadãos sem-

abrigo, direitos que devem ser concretizados pela atribuição de uma identidade.

Considerando que um atestado de residência pode ser obtido através do:

 Conhecimento direto dos factos a atestar por qualquer dos membros da junta ou da assembleia de

freguesia;

 Testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia;

 Declaração do próprio.

Entendemos que, com as devidas adaptações, pode um cidadão em situação de sem-abrigo comprovar a

sua qualidade de sem morada através do testemunho do técnico ou assistente social da área onde pernoita.

Seria também deveras importante criar um sistema informático nacional, comum aos vários intervenientes

na área das pessoas em situação de sem-abrigo, permitindo a partilha de informação, o acompanhamento de

cada caso, a agilização dos processos (por exemplo, mudança de gestor de caso ou de localidade),

identificando, entre outras, as problemáticas de saúde e/ou dependências.

Tal sistema permitiria, por exemplo, agilizar a comunicação com os distintos serviços públicos, facilitar em

situações críticas como a entrada nas urgências de um hospital e ainda apoiar o desenho de futuras políticas

nesta matéria.

Com efeito, «(…) apenas 12% dos concelhos em Portugal continental (…) – 33 – têm sistemas

informatizados de recolha de informação relativa à população sem-abrigo. ‘Os sistemas locais de recolha de

informação apresentam realidades muito distintas’ (…), o que condiciona logo à partida “a possibilidade de

poder contribuir para a atualização de uma base de dados centralizada a nível nacional»17.

Os cidadãos quando em situação de sem-abrigo devem ver assumida a sua individualidade e

16 https://www.tsf.pt/sociedade/interior/sms-ajudam-sem-abrigo-com-telemovel-5735673.html 17https://ionline.sapo.pt/artigo/640096/qual-a-estrategia-para-a-populacao-sem-abrigo-?seccao=Portugal

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personalidade, através do fortalecimento das diretrizes para a sua plena integração societária, cumprindo-se

os seus direitos de cidadania com igual acesso a oportunidades económicas e sociais sem opressões ou

limitações, devendo ser criadas condições para que os cidadãos sem-abrigo possam exercer a sua cidadania

sem necessidade de indicarem uma residência.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Atribua um cartão de identificação a todos aqueles que não têm uma casa ou um teto, introduzindo-se

esse dado no chip identificativo;

2 – Promova a distinção entre o conceito de residência e o conceito de morada;

3 – Proceda à comprovação da morada através do testemunho do técnico ou assistente social da área

onde pernoita o sem-abrigo;

4 – Desenvolva um sistema informático nacional, comum aos vários intervenientes na área das pessoas em

situação de sem-abrigo, que partilhando a adequada informação facilite o acompanhamento de cada caso,

nomeadamente a agilização dos processos (como a mudança de gestor de caso ou de localidade).

Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 85/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REDUZA O RECURSO À CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS NA

MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E

SUBSTITUA ESSAS PRESTAÇÕES PELA CONTRATAÇÃO DOS PROFISSIONAIS NECESSÁRIOS AO

FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Em agosto de 2019, ou seja, há apenas três meses, a Ministra da Saúde reconheceu ao País que, ao fim

de quatro anos de governação socialista, «o cancro que está a percorrer o SNS é a prestação de serviços».

Sendo aquela uma frase infelizmente verdadeira, facto é que as referidas prestações de serviço não são o

único «cancro» que percorre o Serviço Nacional de Saúde (SNS), para utilizar a original expressão da citada

governante.

Com efeito, desde as enormes listas de espera para consultas e cirurgias à escassez de recursos em

inúmeros serviços hospitalares, passando pelo encerramento de importantes serviços de urgência ou, ainda,

pelo avolumar de dívidas e pagamentos em atraso a fornecedores, muitos outros exemplos marcam o falhanço

da atual governação socialista, que cada vez mais degrada o SNS e abandona os doentes mais

desfavorecidos à sua sorte.

Mas também no que especificamente concerne às aludidas prestações de serviços médicos, os últimos

dados oficiais revelam uma realidade grave e muito preocupante.

Com efeito, desde que o Partido Socialista exerce novamente funções de governo, os encargos anuais do

SNS com prestações de serviços médicos voltaram a agravar-se significativamente, rondando os 98 milhões

de Euros, em 2016 e 2017, e subindo mesmo para mais de 105 milhões de euros, em 2018, um aumento

superior a 7%, só entre os primeiros três anos da atual governação.

O quadro infra, constante do Relatório Social do Ministério da Saúde e do SNS – 2018, evidencia o que se

acaba de referir:

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Importa lembrar que esta realidade contrasta clamorosamente com os resultados alcançados pelo último

Governo liderado pelo Partido Social Democrata, que reduziu os encargos anuais do SNS com prestações de

serviços de uns estimados 130 milhões de euros, em 2010, para cerca de 80 milhões de euros, em 2015.

De entre as medidas de desincentivo à contratação de médicos, através da modalidade de prestação de

serviços, então tomadas, destacaram-se as seguintes:

 O Despacho n.º 10428/2011, de 1 de agosto, que restringiu a contratação de médicos na modalidade de

prestação de serviços, por todas as instituições e serviços do SNS, a situações de imperiosa necessidade e

apenas depois de esgotados todos os mecanismos de contratação e mobilidade;

 O Despacho n.º 1855/2015, de 20 de fevereiro, que manteve o recurso à contratação de serviços de

saúde na modalidade de prestação de serviços como excecional e estabeleceu regras visando garantir uma

maior estabilidade das equipas, bem como dos métodos e padrões de eficiência produtiva, impondo, ainda, um

número máximo de horas a contratar, o que permitiu uma diminuição do número de horas autorizadas,

relativamente ao ano de 2014, na ordem dos 22%.

É também verdade que o atual Governo, por diversas vezes, procurou reduzir o recurso às referidas

prestações, de que são exemplos:

 O Despacho n.º 9666-B/2016, de 27 de Julho, impondo aos responsáveis dos serviços ou

estabelecimentos integrados no SNS, que contratassem médicos tarefeiros, através de empresas de

prestação de serviços, a pena de demissão quando o recurso a essa solução não observasse as regras

fixadas nesse mesmo diploma;

 O Decreto-Lei n.º 55/20171, de 5 de junho, em cujo artigo 55.º, n.º 4, se previa que «Os

estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde têm de reduzir os encargos trimestrais com a aquisição de

serviços de profissionais de saúde, em, pelo menos, 35% face ao trimestre homólogo»;

 A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, em cujo artigo

44.º se dispunha que «O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de

subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de emprego público, dos

profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde».

Porém, facto indesmentível é que as referidas medidas não surtiram o efeito pretendido, já que, como se

aludiu, os encargos do SNS com as prestações de serviços médicos aumentaram significativamente nos

últimos quatro anos.

Esta evolução, tão negativa quanto frustrante, torna mesmo pungente recordar a audácia do primeiro

governo de António Costa, quando, no respetivo Programa, se sentenciava, relativamente ao anterior

1 Alterou o Decreto-Lei n.º 25/2017, de execução orçamental.

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executivo do PSD, que «a política atual de contratação de médicos tarefeiros através de empresas

especializadas (…) significa um custo absolutamente exorbitante…».

O PSD sempre teve uma posição clara a este respeito.

Consideramos – como sempre considerámos e propugnámos – que o aumento das prestações de serviços

médicos no SNS é gravemente lesiva dos interesses dos doentes, na medida em que compromete a

continuidade na prestação dos cuidados médicos e a estabilidade das próprias equipas de profissionais de

saúde, colocando, também, em causa a boa gestão dos recursos públicos.

Importa, pois, que o atual Governo reverta o caminho que tem seguido e prossiga uma efetiva política de

desincentivo à contratação de médicos para o SNS, através da modalidade de prestação de serviços,

reduzindo, já em 2020, os encargos com essas prestações de serviços médicos.

Importa, ainda, que o Governo substitua essas prestações pela contratação, em regime de vínculo de

emprego público ou de contrato individual de trabalho, dos profissionais necessários ao funcionamento dos

serviços de saúde do SNS.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo, que:

1 – Substitua gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de

profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de emprego público ou de contrato individual de

trabalho, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde do Serviço Nacional de

Saúde.

2 – Determine aos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde a redução dos encargos trimestrais

com a aquisição de serviços de profissionais de saúde, em, pelo menos, 35% face ao trimestre homólogo.

3 – Assegure a verificação do cumprimento do previsto nos números anteriores, através de uma comissão

de acompanhamento, nomeada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

saúde.

4 – A comissão prevista no número anterior deve promover a divulgação trimestral de informação,

designadamente sobre:

a) O número de médicos no Serviço Nacional de Saúde, ao abrigo de contratos de prestação de serviços

médicos, nomeadamente celebrados através de empresas prestadoras de trabalho médico, a título individual e

através de empresas unipessoais;

b) O número de horas prestadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, ao abrigo de contratos de

prestação de serviços médicos, nomeadamente celebrados através de empresas prestadoras de trabalho

médico, a título individual e através de empresas unipessoais;

c) O montante global da despesa do SNS com contratos de prestação de serviços médicos,

nomeadamente celebrados através de empresas prestadoras de trabalho médico, a título individual e através

de empresas unipessoais, discriminando, ainda, a referida despesa, por especialidade e em cada

estabelecimento do SNS.

Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2019.

Os Deputados do PSD: Ricardo Baptista Leite — Álvaro Almeida — Rui Cristina — Sandra Pereira.

———

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 2/XIV/1.ª

SESSÃO EVOCATIVA DO DIA 25 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

Portugal tem hoje uma democracia consolidada. Todos os partidos políticos têm direito a expressar os seus

pontos de vista e a formular as suas propostas para a condução dos destinos de Portugal. Não há, em

Portugal, ideologias, nem partidos oficiais.

O processo democrático em Portugal, que começou com o 25 de Abril de 1974, apenas conseguiu

encontrar a sua normalidade e a evolução para o sistema que vigora atualmente após o 25 de Novembro de

1975.

O 25 de Novembro, mais do que uma data numa cronologia ou um parágrafo na história de uma revolução,

é o momento decisivo em que a mudança segue, irreversivelmente, o caminho para uma democracia de

modelo ocidental, e o marco em que o país alcança a verdadeira liberdade.

Nesse dia, a ação determinada dos militares moderados em prol da democracia, evitou que em Portugal

saísse vencedora uma ala mais extremista, garantindo que, no nosso País, fosse cumprida a promessa de

uma democracia constitucional e pluralista.

A 25 de Novembro de 1975, o povo português colocou-se do lado da liberdade contra a tentativa de

substituir uma ditadura por uma outra de sinal contrário.

Conforme recordou um grupo de cidadãos, oriundo de vários setores da sociedade civil, que se uniu na

promoção das comemorações dos 40 anos daquele movimento: «O 25 de Novembro não foi uma tentativa de

contrariar mas, sim, de repor o 25 de Abril».

Ocuparam um lugar de destaque, nesta evocação, os Generais Ramalho Eanes e Jaime Neves, cuja

coragem e determinação foram decisivas para travar o processo revolucionário e os líderes dos partidos, PS,

PSD e CDS, pelo seu compromisso inquebrantável com os valores da liberdade e da democracia.

De facto, hoje como no passado, pode-se afirmar, de forma esclarecida, que o 25 de Novembro determinou

a vontade do povo português em caminhar sobre os trilhos da liberdade, que o 25 de Abril anunciara.

Comemorar o 25 de Novembro, data a que a esmagadora maioria dos democratas adere, é reafirmar o

compromisso desta Câmara com os princípios universais da liberdade de expressão, do pluralismo partidário e

das eleições livres.

Assim sendo, e porque a memória só permanece viva quando os acontecimentos são devidamente e

verdadeiramente celebrados e invocados, entendemos que a Assembleia da República devia deliberar

organizar anualmente uma sessão evocativa do dia 25 de Novembro de 1975.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de deliberação:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

a Assembleia da República delibera organizar anualmente uma Sessão Solene Evocativa do Dia 25 de

Novembro de 1975.

Palácio de São Bento, 5 de novembro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Assunção

Cristas — Ana Rita Bessa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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