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20 DE NOVEMBRO DE 2019

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Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a Rede de Centros de Acolhimento e Reabilitação de Animais Selvagens e Exóticos

Artigo 2.º

Centros de Acolhimento de Animais Selvagens

1 – Os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens são equipamentos públicos que funcionam sob

tutela do Ministério responsável pela política ambiental e do Ministério com responsabilidade pela política

agrícola e recebem animais exóticos que tenham sido alvo de apreensão por parte das autoridades

competentes nos termos da lei, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro e do

Decreto-Lei n.º 255/2009 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro,

que tenham sido capturados por essas autoridades por motivos de saúde do próprio animal ou por terem sido

apreendidos em resultado de operações de combate ao tráfico ilegal de animais exóticos, ou ainda por terem

sido alvo de entrega voluntária ao abrigo da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro.

2 – Os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens são planeados, construídos e equipados de acordo

com as necessidades das espécies e do número de espécimes que visem receber.

3 – Cabe à Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, juntamente com as autoridades policiais e o

Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas o envio dos animais apreendidos para os Centros de

Acolhimento de Animais Selvagens.

Artigo 3.º

Cooperação Nacional e Internacional

1 – Os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens e Exóticos podem estabelecer protocolos com

outros Centros, com Instituições de Investigação Científica, Universidades, Institutos Politécnicos, Laboratórios

Associados e Laboratórios do Estado no sentido de estabelecer parcerias no âmbito científico e pedagógico

que possam contribuir para as missões dos Centros e das entidades protocoladas.

2 – Os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens e Exóticos podem estabelecer protocolos e acordos

com organizações congéneres, públicas ou privadas, ou organizações não-governamentais de ambiente, de

outros países, no sentido de assegurar aos animais apreendidos o melhor e mais adequado destino e

tratamento.

3 – As tutelas ministeriais da área do ambiente e a da área da agricultura podem igualmente estabelecer

acordos de cooperação internacional que envolvam os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens e

exóticos em território nacional.

4 – Para efeitos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, a cooperação estabelecida com outras entidades

nacionais ou internacionais não abrange fins científicos que impliquem experimentação em animais ou

exploração comercial.

Artigo 4.º

Apreensão de animais selvagens e exóticos

1 – A apreensão de animais selvagens e exóticos ocorre nas situações previstas na lei e deve assegurar a

cessação imediata das condições que a justificam.

2 – As autoridades competentes procedem à apreensão de animais detidos nas condições previstas na lei

e procedem ao seu transporte para um Centro de Acolhimento de Animais Selvagens, caso a apreensão seja

de animal selvagem ou para instituição congénere com a qual esteja celebrado protocolo de cooperação.

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