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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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3 – Os animais apreendidos a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, não podem ficar, ainda que

transitoriamente, à guarda do detentor legal a quem foram apreendidos.

4 – Os animais apreendidos não podem ficar, ainda que transitoriamente, num ambiente em que não esteja

garantida a cessação imediata das condições que determinam a sua apreensão.

5 – Até que exista uma resposta de acolhimento para todos os animais selvagens e exóticos apreendidos

em território nacional, as autoridades competentes ou os Ministérios com as áreas da Agricultura e do

Ambiente estabelecem protocolos que assegurem o encaminhamento destes animais apreendidos para

Centros de Acolhimento adequados em outros países.

Artigo 5.º

Entrega voluntária de animais selvagens e exóticos

1 – Dando cumprimento à possibilidade de entrega voluntária de animais selvagens e exóticos, no âmbito

da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, as autoridades competentes procedem ao seu transporte para um

Centro de Acolhimento de Animais Selvagens e Exóticos, ou para instituição congénere com a qual esteja

celebrado protocolo de cooperação.

2 – Até serem criados os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens e exóticos que possam acolher os

animais objeto de entrega voluntária referidos no n.º 1 do presente artigo, as autoridades competentes ou os

Ministérios com as áreas da Agricultura e do Ambiente estabelecem protocolos que assegurem o

encaminhamento destes animais apreendidos para Centros de Acolhimento adequados em outros países.

Artigo 6.º

Financiamento e construção dos Centros de Acolhimento de Animais Selvagens e Exóticos

1 – Os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens são dotados de organismo de direção e de

organismo científico próprios e são financiados através do Orçamento do Estado, sem prejuízo de outras

fontes de financiamento públicas ou privadas.

2 – A construção e entrada em funcionamento dos Centros de Acolhimento de Animais Selvagens e

Exóticos obedecerão a requisitos de prioridade em função da espécie, designadamente:

d) Primatas e grandes carnívoros;

e) Paquidermes e artiodáctilos;

f) Aves;

g) Outros animais selvagens exóticos.

3 – As especificações técnicas e científicas e demais requisitos específicos a que devem obedecer a

construção e funcionamento dos Centros de Acolhimento de Animais Selvagens serão objeto de

regulamentação específica.

Artigo 7.º

Despesas com o encaminhamento dos animais

1 – As despesas associadas ao transporte e atos administrativos relacionados com o encaminhamento de

animais selvagens para Centros de Acolhimento nacionais ou estrangeiros são asseguradas pelo Orçamento

do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades podem estabelecer protocolos com

associações e organizações não-governamentais ambientais.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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