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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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professor com um horário incompleto de 16h letivas e que leciona 7 turmas (150 alunos) em 4 níveis de

ensino, acaba por ter as reuniões intercalares (que no mínimo ocupam 60 minutos) fora do seu horário de

trabalho, isto porque a maioria das escolas não consegue elaborar horários para todos os professores do

conselho de turma de modo a que fiquem todos com os tempos da componente não letiva ao mesmo tempo.

Este professor tem 9 tempos de componente não letiva, em que 4 são cumpridos na escola, a de

estabelecimento com um limite de 150 minutos semanais, e os outros 5 são destinados para componente

individual de trabalho. Ou seja, basta ter 3 reuniões de 60 minutos numa semana para que ultrapasse o

previsto na lei para a componente de estabelecimento.

Nos últimos anos, as escolas e a segurança social têm contabilizado de forma errada os dias de trabalho

dos professores contratados em horário incompleto, quer pela incorreta informação por parte das escolas do

horário do professor e dos dias de trabalho, quer pelo facto de se estar a considerar que o docente é

contratado a tempo parcial. Assim, o tempo de trabalho é contabilizado para aqueles docentes de acordo com

o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na redação

atual que procede à regulamentação do código dos regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social. De salientar que a contabilização de todo o tempo de trabalho é fator essencial no acesso a

prestações sociais, nomeadamente por via da formação dos respetivos prazos de garantia, e no montante de

tais prestações.

O primeiro problema surge quando as escolas apenas consideram o que está registado no horário do

professor, para efeitos de declaração de tempo de trabalho, o que no caso daquele professor são as 16 h

letivas mais os 150 minutos de componente não letiva e não os restantes tempos da componente não letiva.

O segundo problema refere-se ao facto de se considerar que os professores contratados têm um contrato a

tempo parcial. Ainda em dezembro de 2018, o Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, enviou para as

escolas a Nota Informativa n.º 12/IGeFE/2018 que clarificava a aplicação das alterações ao Decreto

Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, operadas pelo Decreto-Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho,

onde se considerava os professores contratados em horário incompleto como contratados a tempo parcial, e

assim consideravam que um docente com horário completo teria direito a 30 dias a declarar à segurança

social. Um professor em horário incompleto apenas poderia declarar 1 dia por cada 5 horas de trabalho.

Posteriormente, já em 2 de abril de 2019, o IGeFE envia um aditamento à citada Nota Informativa, onde,

após uma grande arbitrariedade nas declarações para a segurança social por parte das escolas, se esclarece

que apenas os docentes que tenham uma componente letiva semanal de mais de 16h ou mais é que têm

direito a declarar os 30 dias. Abaixo das 16h letivas, é feita uma regra de três simples para contabilizar a

componente não letiva do professor o que depois dá um determinado número de dias a declarar.

Estas notas informativas apenas trouxeram mais problemas aos professores criando ainda mais injustiças.

Por exemplo, o professor A é contratado por 16h e assim terá direito a 30 dias; já o professor B, que é

contratado por 15h letivas, ou seja, menos 1 hora que o professor A, apenas poderá declarar 21 dias. Ou seja,

menos 1 hora de trabalho leva a um «desconto» de 9 dias de declaração. Isto significa que o professor B irá

perder num ano letivo 113 dias para efeitos de declaração para a segurança social.

Depois, torna-se necessário proceder à correta caracterização da situação que abrange estes professores:

– O contrato de um professor contratado – seja com horário incompleto, seja com horário completo – é a

termo resolutivo certo;

– Todos os professores são obrigados a concorrer, em concurso nacional, a horários completos, não

podendo concorrer apenas a horários incompletos. Assim, os intervalos a que podem concorrer são: horários

completos; de 15 horas a 21 horas letivas; e de 8 a 14 horas letivas. Ou seja, o docente não concorre, nem

decide um horário preciso;

– O trabalho a tempo parcial é de natureza diferenciada, uma vez que pode ser prestado apenas em alguns

dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo;

– O trabalho desempenhado por professores contratados com horário incompleto não é trabalho a tempo

parcial, não é um part-time. Não se aplica a estes professores o regime do contrato a tempo parcial previsto na

LGTFP e Código do Trabalho.

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