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20 DE NOVEMBRO DE 2019

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3 – No caso de faseamento do pagamento da valorização remuneratória revisto no presente artigo, o

mesmo não pode ultrapassar o período máximo de seis anos.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março

São alterados os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março:

«Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente diploma define os termos e a forma como se processa a recuperação tempo de serviço

prestado em funções docentes num total de 2384 dias.

2 – O presente diploma aplica-se aos docentes abrangidos pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de

Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28

de abril, na redação atual, doravante denominado de Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 2.º

Recuperação do tempo de serviço

1 – A recuperação do tempo de serviço previsto no artigo anterior realiza-se através de aditamento de

tempo de serviço para efeitos de progressão, nos seguintes termos:

a) 399 dias a 1 de janeiro de 2020;

b) 397 dias a 1 de janeiro de 2021;

c) 397 dias a 1 de janeiro de 2022;

d) 397 dias a 1 de janeiro de 2023;

e) 397 dias a 1 de janeiro de 2024;

f) 397 dias a 1 de janeiro de 2025.

2 – A recuperação do tempo de serviço termina quando o docente já não possua tempo de serviço a ser

considerado para efeitos de recuperação ou no final do prazo estabelecido no número anterior.

Artigo 3.º

Regras específicas

1 – O tempo de serviço a recuperar nos termos do presente diploma pode ser utilizado, a requerimento do

docente, para efeitos de aposentação, a definir em sede de negociação coletiva, no prazo 6 meses após a

publicação do presente diploma.

2 – O tempo de serviço a recuperar de acordo com o previsto no presente diploma pode ainda ser utilizado,

a requerimento do docente, para efeitos de dispensa da obtenção de vaga para acesso ao 5.º e 7.º escalões,

respeitando o disposto no Estatuto da Carreira Docente.

3 – O período de tempo de serviço previsto no artigo 1.º apenas releva para efeitos do presente diploma

quando, cumulativamente:

a) Tenha sido prestado em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário na dependência do Ministério da Educação ou em estabelecimentos ou instituições dependentes

ou sob tutela de outros ministérios, da Secretaria Regional da Educação da Madeira ou da Secretaria Regional

da Educação e da Cultura dos Açores;

b) Tenha sido prestado com qualificação profissional e avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom.

4 – É igualmente considerado o tempo prestado em regime de contrato a termo resolutivo, respeitando as

condições previstas no número anterior, para efeitos de posicionamento ao abrigo do número 2 do artigo 36.º

do Estatuto da Carreira Docente.»

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