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20 DE NOVEMBRO DE 2019

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Para concretizar este desígnio, é imperativo que seja garantida, no curso de formação para o ingresso nas

magistraturas dos tribunais judiciais, uma componente letiva que incida sobre a Convenção sobre os Direitos

da Criança.

Por outro lado, há que sinalizar a importância que esta matéria deve assumir, com carácter obrigatório, ao

nível das ações de formação contínua dos juízes.

É nesse sentido que se avança com a presente iniciativa legislativa.

Com as alterações que ora se propõe à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas

magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos

Judiciários, pretende-se assegurar aos magistrados judiciais formação obrigatória – inicial e contínua – que

incida sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas

magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos

Judiciários, assegurando formação obrigatória aos magistrados sobre a Convenção sobre os Direitos da

Criança.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 18 de

novembro, e 45/2013, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

(…)

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... :

i. ............................................................................................................................................................... ;

ii. Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional e Convenção sobre os Direitos

da Criança;

iii. ............................................................................................................................................................... ;

iv. ............................................................................................................................................................... ;

v. ............................................................................................................................................................... ;

vi. ............................................................................................................................................................... ;

vii. ............................................................................................................................................................... ;

viii. ............................................................................................................................................................... ;

ix. ............................................................................................................................................................... ;

x. ............................................................................................................................................................... ;

xi. ............................................................................................................................................................... .

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 74.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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