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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser

especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos

humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores,

obrigatoriamente sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança e violência doméstica, nas seguintes

matérias:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de novembro de 2019.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Carlos Peixoto — Mónica Quintela — Catarina Rocha Ferreira.

————

PROJETO DE LEI N.º 100/XIV/1.ª

RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO CUMPRIDO

Exposição de motivos

Tal como os restantes funcionários públicos, os docentes da Escola Pública tiveram a sua carreira

congelada durante 9 anos 4 meses e 2 dias de trabalho. Além do congelamento salarial e de todos os ataques

impostos contra os funcionários públicos pelo governo PSD/CDS, que também incluiu o aumento dos horários

de trabalho, cortes salariais diretos e, durante alguns anos, nos subsídios de Natal e de Férias. Isto sem falar

no brutal aumento de impostos.

No caso dos professores, esta negação do direito à carreira veio reforçar múltiplos fatores de desgaste e

desmotivação da profissão, como o aumento do número de alunos por turma, a tentativa de despedimento dos

chamados horários zero, a imposição do BCE, o aumento da carga burocrática, e todas as mudanças que a

escola teve de acomodar durante o mandato do Ministro Nuno Crato.

Na anterior legislatura, esse caminho foi interrompido. Foi assumido como objetivo a valorização dos

serviços públicos e de todos os trabalhadores da função pública, o fim dos cortes salariais e a reposição

integral dos salários da Função Pública durante o ano de 2016, de forma gradual e o descongelamento das

carreiras a partir de 2018. Foi em concordância com estes objetivos que os trabalhadores das carreiras do

regime geral da função pública viram a totalidade seu tempo de serviço contado para efeitos de progressão na

carreira e sua correspondência em termos salariais.

A expectativa, criada pelo Governo junto dos sindicatos e também assumida pelo Partido Socialista na

Assembleia da República em Orçamento do Estado e Resolução de recomendação ao governo, era a de que

aos docentes fosse reconhecido o mesmo direito. Foi com deceção que os docentes perceberam, por via de

contas arrevesadas do governo, que as carreiras especiais seriam colocadas em condições de desigualdade

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