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20 DE NOVEMBRO DE 2019

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5 – Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente, é igualmente considerado o tempo

de serviço prestado em regime de contrato a termo resolutivo.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com a publicação da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2020.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos

— Maria Manuel Rola — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Alexandra Vieira —

Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 101/XIV/1.ª

AGRAVAMENTO DA MOLDURA PENAL PARA CRIMES PRATICADOS CONTRA AGENTES DAS

FORÇAS OU SERVIÇOS DE SEGURANÇA (QUINQUAGÉSIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

Nos últimos anos, mais de 20 profissionais da PSP e da GNR foram assassinados em serviço.

Nos últimos 30 anos, com efeito, foram assassinados em serviço um total de 15 agentes da PSP, e, no que

respeita à GNR, em 8 anos, 7 militares da GNR foram vítimas de homicídio – um homicídio por ano, em média,

nesta força policial.

Esta é uma realidade que o Governo não quer revelar, como facilmente se percebe pela análise do

Relatório Anual de Segurança Interna: os crimes contra as forças e serviços de segurança não têm estatística

própria, sendo indistintamente apresentados entre a estatística dos crimes contra a autoridade pública.

O CDS-PP orgulha-se de ter sido a força política que esteve na origem da consagração do crime de ofensa

à integridade física como crime público, quando for cometido contra agente das forças e serviços de

segurança no exercício das suas funções, ou por causa delas.

Foi também o CDS-PP que, em conjunto com outros partidos, esteve na origem da introdução de uma

circunstância qualificadora, aplicável quando o crime de homicídio ou de ofensa à integridade física for

praticado contra agente das forças e serviços de segurança, que revela a especial censurabilidade ou

perversidade da conduta do agente, permitindo assim a punição pelo crime qualificado, mais severa.

Há muito que o CDS, com insistência, alerta para o recrudescimento da violência contra os elementos das

forças e serviços de segurança, tendo apresentado várias iniciativas legislativas que visam o combate a esta

realidade.

É necessário dignificar social e profissionalmente a profissão de agente das forças e serviços de

segurança, de forma a reforçar a sua autoridade e, em última análise, reforçar a autoridade do Estado.

E é necessário comprometer o Estado no reforço dessa autoridade, proporcionando mais meios,

comprometendo-se com a renovação dos efetivos e com a dignificação da profissão, designadamente,

protegendo as forças e serviços de segurança que, no dia-a-dia, garantem a Portugal o lugar de terceiro País

mais seguro do Mundo.

A proteção dos agentes das forças e serviços de segurança é também o propósito do CDS-PP com a

apresentação da presente iniciativa, em que propõe a revisão das molduras penais aplicáveis a um conjunto

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