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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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de crimes, quando praticados contra agentes das forças e serviços de segurança no exercício das suas

funções, ou por causa delas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma prevê a agravação das penas aplicáveis a crimes praticados contra agentes das forças

e serviços de segurança, quando no exercício das suas funções ou por causa delas, procedendo à

quinquagésima alteração ao Código Penal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 214.º, 294.º, 304.º, 347.º e 348.º do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23

de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,

132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,

7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e

108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de

março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de

21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os

59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º

1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de

agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de

março, 30/2017, de 30 de maio, 83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de

março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019, de 6 de setembro e 102/2019, de 6 de setembro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 214.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Se o facto for praticado contra agente das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções

ou por causa delas, com pena de prisão de 5 a 15 anos;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 294.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quando o crime previsto no artigo 293.º for cometido contra veículo conduzido por agente das forças e

serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, o agente do crime é punido com

pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

4 – (Anterior n.º 3).

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