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20 DE NOVEMBRO DE 2019

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Artigo 304.º

(…)

1 – Quem não obedecer a ordem legítima de se retirar de ajuntamento ou reunião pública, dada por

autoridade competente, com a advertência de que a desobediência constitui crime, é punido com pena de

prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias

2 – Se o desobediente for promotor da reunião ou ajuntamento, é punido com pena e prisão até 3 anos.

Artigo 347.º

(…)

1 – Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou

membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao

exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções,

mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 348.º

(…)

1 – Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e

emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de

multa até 240 dias se:

a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou

b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

2 – A pena é de prisão até 3 anos nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da

desobediência qualificada.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de novembro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — Assunção Cristas — Ana Rita Bessa —

João Pinho de Almeida.

————

PROJETO DE LEI N.º 102/XIV/1.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO SOCIAL E LABORAL DOS PAIS NUM QUADRO DE ASSISTÊNCIA DO

FILHO COM DOENÇA ONCOLÓGICA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa determina a especial proteção da família, reconhecendo-a como

um elemento fundamental da sociedade, bem como da infância e da juventude, cuja vulnerabilidade pode

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